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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 129

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300129 129 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º - Para o deslocamento fora da microrregião de atuação, deverá ser priorizada a emissão de passagens regradas no Art. 28 desta Resolução; e §3º - Na comprovada inviabilidade de uso dos meios aéreo e rodoviário para o deslocamento fora da microrregião, ou na comprovada economicidade na utilização dos serviços regrados no caput, a autorização para uso do transporte deverá ser realizada pela Presidência e Tesouraria. Art. 32 - O uso do serviço referido no Art. 31 deverá ser autorizado previamente: I - pelas gerências ou presidentas/es e/ou coordenadoras/es das comissões permanentes e especiais, no caso de atividades estaduais; II - pelas coordenações das comissões gestoras para as atividades das subsedes; e III - pela Diretoria, para o uso dos serviços pelas gerências, coordenadoras/es de subsedes e conselheiras/os. §1º - Mensalmente será emitido relatório com o total de quilometragem utilizada por usuária/o, para ciência do uso dos serviços por todas as autoridades responsáveis pela autorização estabelecida no caput; §2º - As autorizações poderão ser pontuais por atividade, por período previamente estabelecido ou em caráter continuado, a critério de cada autoridade responsável; §3º - A autoridade responsável pela autorização do uso dos serviços de transporte poderá delegar a uma ou mais pessoas de sua área a competência de operacionalizar os trâmites administrativos e operacionais para a solicitação, liberação e monitoramento do transporte, junto à empresa contratada; §4º - A autoridade competente será responsável pelo uso indevido do serviço de transporte, no caso de delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior; §5º - Não será concedido serviço de deslocamento para trabalhadoras/es que estejam prestando serviços extraordinários de forma remunerada, sendo devido apenas o vale-transporte regrado em lei, exceto quando a atividade for realizada em local diverso ao setor de trabalho, devendo neste caso considerar a sede ou subsede como local de embarque e desembarque; e §6º - Nos casos em que comprovadamente houver necessidade de chegada à atividade antes das 8 (oito) horas ou saída depois das 22 (vinte e duas) horas, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá utilizar o serviço de transporte contratado pelo CRP-06. Art. 33 - O cadastro das/os usuárias/os deverá ser mantido atualizado pela área responsável. Art. 34 - Em regra, a origem do deslocamento deverá ser a sede ou a subsede que a/o usuária/o esteja lotada/o e, excepcionalmente, poderá ser identificado outro ponto de partida quando se mostrar como opção mais vantajosa economicamente. Parágrafo Único. No caso da excepcionalidade prevista no caput, deverão ser cumpridos os horários de início e final de expediente. Seção III Do ressarcimento de despesas com transporte próprio Art. 35 - Poderá ser ressarcida a despesa de conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que optar pela utilização de veículo próprio para a sua locomoção em atividades de interesse do CRP-06, dentro do Estado de São Paulo, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 36 - O ressarcimento será realizado mediante comprovação do trajeto que gerou as despesas a serem ressarcidas, e deverão ser anexados os seguintes documentos na prestação de contas: I - nota fiscal emitida na data anterior ou na própria data de participação da atividade, constando o valor do litro de combustível; II - informação do trajeto percorrido da residência à atividade institucional; e III - comprovante de pedágio, com data da realização da atividade. Parágrafo Único. Para o cálculo das distâncias entre cidades, será adotado o cálculo de rotas realizado pelo site oficial do DER - Departamento de Estradas e Rodagem. Art. 37 - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível, conforme documento comprobatório estabelecido no inciso I, Art. 30, multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida. §1º - O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos respectivos trechos; e §2º - Por se tratar de uma opção da/o beneficiária/o, o cálculo previsto no caput abarca o ressarcimento das despesas relacionadas ao desgaste geral do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade do CRP-06 qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para a participação da atividade institucional autorizada. CAPÍTULO V DAS HOSPEDAGENS Art. 38 - A hospedagem será concedida às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de sua residência, incluindo-se o dia de embarque de ida. §1º - Fará jus à pernoite a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que participar de atividade institucional com início até às 10 (dez) horas ou o término a partir das 19 (dezenove) horas; e §2º - No caso de ausência de opções de passagens fornecidas pelas empresas de transporte, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or fará jus à pernoite em período distinto ao estipulado no parágrafo primeiro. Art. 39 - Para eventos no qual a Diretoria decida pelo custeio da hospedagem com diária providenciada pelo CRP-06, as/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem. Art. 40 - A hospedagem está contemplada no valor integral da diária e a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or será responsável pela sua própria reserva, exceto para os casos previstos no artigo 39 desta Resolução. Art. 41 - Não será concedida hospedagem quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver antecipação da ida por interesse particular da/o viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular da/o viajante; IV - esta for concedida por outro órgão; e V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06. Art. 43 - Ficam revogadas as Resoluções CRP-06 nº 005/2023 e CRP-06 nº 001/2024. Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro ANEXO I DIÁRIA VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL R$ 605,00 VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL US$ 363,00 VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO Nível I - R$ 212,00 Nível II - R$ 252,00 Nível III - R$ 303,00 VERBA INDENIZATÓRIA - JETON R$ 303,00 VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 200,00