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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 105

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400105 105 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Declara desalfandegada instalação portuária localizada no Porto de Paranaguá/PR. O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024 e pelo § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e de acordo com o que consta do processo nº 10907.000557/96-51, declara: Art. 1º Fica desalfandegada, a pedido, o Terminal de Líquidos a Granel, localizado no Porto de Paranaguá e administrado pela União/Vopak Armazéns Gerais Ltda., CNPJ 77.632.644/0001-27. Art. 2º A administradora do recinto desalfandegado e a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá deverão observar as restrições e adotar os procedimentos previstos nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 20, de 28 de maio de 2009 e SRRF09 nº 4, de 31 de janeiro de 2013. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO LUIZ ZAMIAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pelo art 1º, caput, inciso I, da Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo em vista o art. 1º, caput, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e o art. 10, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10925.720737/2011-35, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune de estabelecimento na atividade de gráfica. Art. 2º Fica renovado, pelo prazo de três anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de gráfica nº GP-09203/00062, do estabelecimento GRÁFICA SUL OESTE LTDA, CNPJ nº 05.932.594/0001-92, domiciliado em Rua Horácio Sandi, nº 61, Bairro Parque de Exposições, Concórdia, SC. Art. 3º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 23 de julho de 2024. LUCAS MACHADO DE FIGUEIREDO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 207, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2002, e CVM nº 161, de 13 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 9º, caput, I e II, e § 1º, 11, § 11, 15, § 1º, I, e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º O Anexo A da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Valor diário da multa ordinária de que trata o art. 2º, I, para informações periódicas e eventuais previstas na regulamentação específica" (NR) "Art. 1º ......................................................................................................................................................................................................................................................................... . .Participante .Valor diário em função da não entrega da informação . .Administrador de carteira de valores mobiliários, em relação à norma que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários .I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria "administrador fiduciário"; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e III - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais. . .Administrador de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI .I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . .Administrador de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP .I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . .Administrador de fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS .I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . .Administrador de fundos de investimento obrigados a enviar informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Administrador de plataforma eletrônica de investimento participativo .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Administrador fiduciário de fundo de investimento .I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . .Agência de classificação de risco de crédito .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Auditor independente .I - R$ 100,00 (cem reais) para as informações e documentos requeridos na alínea "a" do art. 17 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente; e II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos requeridos no art. 16, nas alíneas "b" e "c" do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente. . .Companhias Securitizadoras (Categorias S1 e S2) .I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência e demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos; e II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos. . .Consultor de valores mobiliários .I - R$ 200,00 (duzentos reais) para a consultoria pessoa jurídica; e II - R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural. . .Coordenador de oferta pública de distribuição de valores mobiliários .I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência exigido na regulamentação específica; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . Emissor de valores mobiliários I - Emissores registrados na categoria A: a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e . b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. II - Emissores registrados na categoria A em recuperação judicial ou extrajudicial: (2) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e . b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais documentos. III - Emissores registrados na categoria B: a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e . . .b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos. IV - Emissores registrados na categoria B em recuperação judicial ou extrajudicial: (2) a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais documentos. . .Empresa emissora de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura técnica .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Gestor da carteira de ativos de fundo de investimento (1) .I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos. . .Município emissor de certificados de potencial adicional de construção - CE P AC .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Participantes indicados no Anexo 1 da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à confirmação anual de que as informações contidas em seu formulário cadastral continuam válidas .I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa jurídica; e II - R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural. . .Representante de investidor não residente .R$ 500,00 (quinhentos reais) . .Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais .R$ 100,00 (cem reais) (1) Nos termos do art. 80 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, não há aplicação de multa cominatória em relação ao informe diário. (2) Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, não há aplicação de multa para emissor que esteja em falência ou em liquidação." (NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. O emissor está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º O relatório de que trata o caput deve ser submetido aos órgãos de administração do coordenador, e encaminhado à SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação. ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "Art. 22-A. Os coordenadores estão sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO