DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400106 106 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CVM Nº 208, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no disposto no arts. 8º, I, e 16, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. VII-A - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM cujo devedor do lastro seja único e se enquadre como EFRF ou EGEM ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida"), destinada: a) exclusivamente a investidores profissionais, observado o disposto no inciso I do art. 86; ou b) inclusive ao público investidor em geral, sujeita a apresentação dos documentos previstos nos arts. 16 e 23; VIII - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM com lastro em créditos devidos por mais de um devedor ou por devedor único que não se enquadre como EFRF ("títulos de securitização de devedores diversos"), destinada exclusivamente a: ................................................................................................................................. c) inclusive ao público investidor em geral quando: 1. o requerimento de registro for previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio; ou 2. se tratar de títulos com características idênticas, exceto pela taxa de remuneração, inclusive com mesmo instrumento de lastro, vinculado a risco corporativo único e mesma data de vencimento, aos distribuídos em oferta pública anterior destinada público investidor em geral (reabertura de séries); ......................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ............................................................................................................... § 5º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - exceto no caso dos incisos VII-A e VIII do caput do art. 26 ("títulos de securitização"), as demonstrações financeiras que servem de base para a distribuição automática de oferta pública e instrução do processo de registro na CVM não podem estar acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante relacionada à continuidade operacional; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ II - subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários ou, ainda, de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de Programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em ações ou debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e: a) em que exista obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira; ou ................................................................................................................................. V - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhia securitizadora registrada na CVM destinada ao público investidor em geral, ressalvado os casos previstos nos incisos VII-A, alínea "b" e VIII, alínea "c", do art. 26; ......................................................................................................................... (NR) "Art. 86. ................................................................................................................. I - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas no inciso IV, alínea "a"(debêntures simples de emissor frequente de dívida) e no inciso VII-A, alínea "a" ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida") do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada: ................................................................................................................................. II - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas nos incisos V, alínea "a" (debêntures simples), VI, alínea "a" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "a" (subsequente de cotas de fundos fechados") e VIII, alínea "a" (títulos de securitização de devedores diversos), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 87. ................................................................................................................. I - nas ofertas elencadas nos incisos I a III-A(1), inciso IV, alínea "b"(2), inciso V alínea "c"(3), inciso V-A(4), inciso VI, alínea "c"(5), inciso VII(6), alíneas "c" e "d", inciso VII- A, alínea "b"(7), inciso VIII, alínea "c"(8), e inciso XIII(9), todos do caput do art. 26; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 26, inciso VIII, alínea "c", item 3 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. (1) IPO de ações com análise via convênio, subsequente de ações, subsequente de ações de EGEM, subsequente de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações (2) debêntures simples de emissor frequente de dívida destinada ao público investidor em geral (3) debêntures simples de emissor registrado para o público em geral nas hipóteses de registro automático (4) BDR Patrocinado com lastro em dívida (5) inicial de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio (6) subsequente de cotas fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo (7) títulos de securitização de emissor frequente de dívida destinados ao público investidor em geral (8) títulos de securitização de devedores diversos destinados ao público investidor em geral (9) sobras de aumento de capital privado JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.407, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AIPLAN GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 36.568.013, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Nº 22.405 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEOMAR OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº .472.627-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.406 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a EDUARDO PENIDO MONTEIRO, CPF nº .323.965-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.134, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629555/2024-29, resolve: Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2024 de STARR INSURANCE & REINSURANCE LIMITED, CNPJ nº 20.869.397/0001-60, sociedade constituída e existente segundo as leis das Ilhas Bermudas, cadastrada como resseguradora admitida, conforme Portaria SUSEP/DIRAT nº 119, de 16 de janeiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.135, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 30 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629798/2024-67, resolve: Art. 1º Homologar a reeleição de administradores de MAPFRE RE COMPAÑIA DE REASEGUROS - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA, CNPJ nº 11.334.313/0001-00, com sede em São Paulo - SP, conforme deliberado na 5ª alteração contratual realizada em 31 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.136, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622531/2024-49, resolve Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de AXA SEGUROS S.A., CNPJ nº 19.323.190/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 16 de maio de 2024: I - eleição de administrador; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 4.744, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações constantes dos Processos nº 12100.102117/2022-00 e nº 14022.031139/2024-37, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 55 (cinquenta e cinco) cargos no quadro de pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), sendo 34 (trinta e quatro) cargos de Pesquisador e 21 (vinte e um) cargos de Tecnologista, conforme especificado no Anexo desta Portaria, distribuídos entre as seguintes Unidades de Pesquisa: I - 7 (sete) cargos para o Instituto Nacional de Pesquisas do Pantanal (INPP); II - 19 (dezenove) cargos para o Instituto Nacional do Semi-Árido (INSA); e III - 29 (vinte e nove) cargos para o Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG). Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e