DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400107 107 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Unidade de Pesquisa .Cargo .Escolaridade .Vagas . INPP .Pesquisador .Nível Superior .5 . . .Tecnologista .Nível Superior .2 . INSA .Pesquisador .Nível Superior .10 . . .Tecnologista .Nível Superior .9 . M P EG .Pesquisador .Nível Superior .19 . . .Tecnologista .Nível Superior .10 . . .Total .- .55 PORTARIA MGI Nº 5.127, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece diretrizes e critérios a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na elaboração de propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos, bem como ampliação do quantitativo de cargos efetivos. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e conforme as informações do Processo nº 19975.134667/2023-11, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e critérios a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na elaboração de propostas de criação, racionalização e de reestruturação de planos, cargos e carreiras, bem como ampliação do quantitativo de cargos efetivos. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por: I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser conferidas a uma pessoa ocupante de cargo efetivo; II - carreira: forma de organização do cargo efetivo com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento e outros requisitos específicos exigidos dos ocupantes do cargo; III - plano: agrupamento de carreiras, de cargos ou de cargos e de carreiras com base em áreas de atuação ou em características comuns; e IV - plano, carreira e cargos transversais: aqueles que tenham possibilidade de atuação em mais de um órgão e entidade da administração pública federal. Propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos, bem como ampliação do quantitativo de cargos efetivos Art. 2º Compete ao órgão central do SIPEC, a partir das demandas dos órgãos e das entidades públicas vinculadas, e orientado pelas diretrizes desta Portaria, apresentar propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos, bem como alteração do quantitativo de cargos efetivos, considerando o conjunto de órgãos, entidades e interesses estratégicos da administração pública federal. Art. 3º Na elaboração de propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - geração de valor público por meio da excelência na gestão de pessoas; II - simplificação do conjunto de planos, carreiras e cargos efetivos; III - agrupamento de carreiras com atribuições semelhantes; IV - gestão dinâmica da força de trabalho; V - priorização das atividades estratégicas e complexas; VI - priorização de planos, carreiras e cargos efetivos que possam atuar de modo transversal; VII - promoção da movimentação de pessoal que garanta aproveitamento adequado da força de trabalho; VIII - valorização da pessoa ocupante de cargo efetivo; IX - desenvolvimento contínuo da pessoa ocupante de cargo efetivo; e X - reconhecimento do mérito individual e do esforço de cooperação dentro das equipes. § 1º As propostas de criação, racionalização e de reestruturação de planos, cargos e carreiras deverão estar alinhadas à estrutura de governança compatível com a natureza dos cargos e a finalidade a que se destinam. § 2º As propostas de reestruturação de cargos não devem incluir alteração de requisito de ingresso referente ao nível de escolaridade. § 3º A criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos devem, sempre que possível, consideradas as atribuições do cargo, a correspondente área da política pública envolvida e os interesses institucionais e administrativos de âmbito governamental, favorecer a movimentação de servidores entre órgãos e entidades da administração pública federal, garantida a manutenção de direitos e vantagens do cargo de origem. § 4º As propostas deverão observar os institutos de movimentação de pessoal existentes na legislação em vigor, observando-se para tanto: I - especificidades do cargo; II - especificidades do órgão ou entidade; III - mobilidade adequada ao melhor aproveitamento da força de trabalho; e IV - aplicação do instituto da alteração de exercício para composição da força de trabalho. Art. 4º Na elaboração de propostas de alteração do quantitativo de cargos efetivos deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - geração de valor público por meio da excelência na gestão de pessoas; II - gestão dinâmica da força de trabalho; III - priorização das atividades estratégicas e complexas; e IV - priorização de cargos efetivos que possam atuar de modo transversal. Art. 5º A criação de instâncias colegiadas para discussão de regras de planos, carreiras ou cargos específicos não terá o órgão central do SIPEC como membro efetivo ou permanente. Requisitos para estruturação de cargos Art. 6º A definição das atribuições e dos requisitos de ingresso no cargo observará os seguintes parâmetros: I - atribuições preferencialmente abrangentes, que possibilitem a adequação da força de trabalho às necessidades da administração pública federal, ao longo do tempo, em diferentes órgãos e entidades; II - cargos estruturados preferencialmente de acordo com as atividades a serem desempenhadas, e não com exercício exclusivo em determinado órgão ou entidade; e III - cargos classificados em especialidades quando for necessária formação especializada ou domínio de habilidades específicas, mediante critérios objetivos e considerando o interesse da administração pública federal. Parágrafo único. Não devem ser encaminhadas propostas de criação de cargos efetivos com atribuições que sejam: I - idênticas ou similares às de cargos existentes; II - temporárias ou com tendência a se tornarem obsoletas; ou III - de menor complexidade. Art. 7º Cargos com atribuições comuns a vários órgãos e entidades devem ser preferencialmente organizados de modo transversal. Desenvolvimento na carreira Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira observará os seguintes parâmetros: I - estabelecimento de requisitos que avaliem, entre outros: a) contribuição do desempenho individual e coletivo para os resultados institucionais; b) habilitação para o desenvolvimento de atividades mais complexas; e c) engajamento e comprometimento com o trabalho desempenhado; II - estabelecimento de critérios que valorizem tanto perfis técnicos quanto gerenciais; III - período mínimo de, preferencialmente, vinte anos para o alcance do padrão final da carreira; IV - estruturação de sistemática de desenvolvimento na carreira que reconheça e valorize a pessoa ocupante de cargo efetivo com desempenho superior aos parâmetros estabelecidos; e V - desenvolvimento profissional do servidor na carreira como um processo contínuo ao longo de sua permanência no cargo. § 1º O exercício em unidades de lotação prioritárias poderá ser considerado como critério para o desenvolvimento na carreira. § 2º O cumprimento de interstício temporal não deve ser utilizado como critério único para o desenvolvimento na carreira, mas combinado com outros critérios, em conformidade com os parâmetros listados no caput. § 3º A titulação acadêmica poderá ser considerada como um dos critérios para fins de progressão ou promoção, desde que diretamente relacionada ao desempenho das atribuições do cargo. Estrutura remuneratória Art. 9º Na elaboração de propostas de criação e de reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos, a composição remuneratória do cargo deve orientar- se pelas seguintes diretrizes: I - simplificação e redução da quantidade de parcelas; II - uniformização de estruturas remuneratórias para cargos de mesma natureza e com similar complexidade de atribuições e responsabilidades; III - excepcionalidade na criação de parcelas relativas à titulação acadêmica, restringindo estas para os cargos cujas atribuições desempenhadas sejam relativas a ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, ou nos casos de aperfeiçoamento diretamente relacionados às atribuições do cargo; IV - excepcionalidade na criação de bônus ou parcelas similares vinculadas a desempenho da função; V - vedação de criação de vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes sem a correspondente incidência de contribuições previdenciárias; e VI - vedação de criação ou majoração de parcelas indenizatórias não relacionadas ao ressarcimento de despesas extraordinárias ocasionadas pelo regular exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único. A criação excepcional de bônus ou parcela similar, prevista no caput, inciso IV, deverá: I - ser restrita aos servidores ativos; e II - vinculada ao desempenho adicional temporário no exercício da função. Art. 10. Não serão admitidas propostas de reestruturação de planos, carreias e cargos que contemplem apenas a alteração de estrutura remuneratória, sem observância das demais diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Tramitação e instrução de propostas Art. 11. As propostas de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas pelos órgãos nos termos dos arts. 3º a 5º e art. 7º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. Análise técnica de propostas Art. 12. A avaliação e a priorização técnica das propostas de que trata esta Portaria serão efetuadas pelo órgão central do SIPEC, observando critérios de viabilidade técnica, abrangência e impacto orçamentário e financeiro. Art. 13. O órgão central do SIPEC poderá reformular as propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos, bem como alteração do quantitativo de cargos efetivos, no que couber, realizando os ajustes necessários, para adequá-las às diretrizes previstas nesta Portaria e à respectiva disponibilidade orçamentária. Dúvidas e casos omissos Art. 14. As dúvidas e os casos omissos serão analisados pelo órgão central do S I P EC . Vigência Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK