DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400123 123 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 473.430 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0416423/2023. Interessado: RACHELLE LOUIMAIRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 473.336 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0416329/2023. Interessado: FAHAYLINE DELCINE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a menor não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 473.186 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0416181/2023. Interessado: WOODY JEAN BAPTISTE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 472.416 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0415557/2023. Interessado: JAOUAD EL QADIRY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 470.893 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0414431/2023. Interessado: ALEXANDRE MICHEL GIULIANI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de residência válido, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como a certidão de antecedentes criminais do país de origem atualizada e traduzida, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 470.358 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0413987/2023. Interessado: LUCKSON NICOLAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem e a certidão da Justiça Estadual e Federal, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 470.010 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0413731/2023. Interessado: DIEUSIBON OSIAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c incisos I, II e III, art. 239, do Decreto 9199/17 e Art. 56 da Portaria nº 623/2020. Código: 468.856 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0412720/2023. Interessado: YURI LIMA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 466.894 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0411119/2023. Interessado: XAVIER ANTOINE BARRAZZA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 466.129 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0410440/2023. Interessado: GALLASSE KANE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 361.690 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0325441/2023. Interessado: CESAR BRULL HERRERA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista que o requerente apresentou o documento fora do prazo de validade, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017 MARTHA PACHECO BRAZ AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2024/PR/ANPD Processo nº 00261.001192/2022-14 Interessado: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto 14/2024/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº 00261.001192/2022-14, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela SEEDF para (i) manter a aplicação de sanção de advertência, por infração ao art. 48 da LGPD, em razão da não realização da comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança; e (ii) rever parcialmente a decisão de primeira instância, para, em substituição às três sanções de advertência aplicadas pela decisão de primeira instância, por violação, respectivamente, aos arts. 37 e 38 da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, determinar a aplicação de uma única sanção de advertência, por infração ao art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização, em razão de óbice à atividade de fiscalização, consistente no não atendimento às determinações da ANPD para apresentar documentação comprobatória das medidas de segurança relativas ao incidente investigado. Em prosseguimento, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i) publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (ii) intimação da recorrente; (iii) acompanhamento do cumprimento da decisão; e (iv) comunicação ao órgão de controle interno do Distrito Federal para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO D ES P AC H O Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001882/2022-73 Autuado: Ministério da Saúde (MS) Encarregada de Dados: Adriana Macedo Marques O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado em face do Ministério da Saúde (MS), inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.544/0036-05, em razão de indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO que foram constatados erros materiais no Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529), publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2024, seção 1, edição nº 153 e pág. 103; resolve: 1. Retificar o Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529) para que: a) Onde se lê: "Processo nº 00261.001963/2022-73" Leia-se: "Processo nº 00261.001882/2022-73"; e b) a redação do item "3" seja retificada para: 3. ADVERTÊNCIA por violação ao art. 49 da LGPD, com a imposição da seguinte medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor ao Ministério da Saúde a obrigação de: 3.1. Envio à Coordenação-Geral de Fiscalização de informações sobre o andamento de medidas técnicas que estão em curso no sistema SCPA, em especial quanto: i) aos registros (logs) de acesso à API afetada e volume de consultas realizadas ao sistema SCPA; ii) à implementação da ferramenta relacionada à verificação de vulnerabilidades relatada no item 2.3.3 da Nota Técnica nº 106/2022-CGIE/DATASUS/SE/MS (0050503); e iii) às ações de melhoria que foram suscitadas na Nota Técnica nº 17/2022 (0045589), conforme item 5.11 do Relatório de Instrução nº 4/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0136258), mediante apresentação de um cronograma de implementação, com a especificação das etapas a serem adotadas, caso aplicável. 3.1.1. A fim de se comprovar o cumprimento desta medida corretiva, o Ministério da Saúde deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação deste Despacho Decisório, documento (e.g. planilha, documento escrito de forma digital, apresentação de slides etc.) em que conste: i) a previsão das etapas do cronograma; e ii) a forma por meio da qual se comprovará o cumprimento de cada uma das etapas. 3.1.2. O prazo de cumprimento de todas as etapas previstas no cronograma não deverá ultrapassar 100 (cem) dias úteis, contados da data de intimação deste Despacho Decisório. 3.2. Subsidiariamente, caso alguma medida técnica citada no item "3.1.", caput, deste Despacho Decisório, já tenha sido cumprida, determina-se a juntada de comprovação dos elementos supracitados no item "3.1.", caput, que poderá ser realizada através de declaração assinada pela autoridade máxima do ministério e juntada aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação deste Despacho Decisório. 2. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas corretivas e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis da intimação deste Despacho Decisório, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. 3. Os prazos dispostos no Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529) reiniciam sua contagem a partir da data da intimação deste Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF - Retificação (0138254). 4. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento do Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529), retificado pelo presente Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF - Retificação (0138254), encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD, para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias em relação aos agentes públicos que deram causa ao descumprimento do disposto na legislação de proteção de dados pessoais. 5. Publique-se no DOU, segundo o art. 55 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 313ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2024 Dia: 12/08/2024 Hora: 11h20 Presidente do Cade: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Considerando os Conselheiros Sorteados nas sessões anteriores abriu-se um novo bloco de sorteio. Considerando a média de processos em estoque nos Gabinetes ocupados e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77 Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogados: Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra, Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Maria Carolina Souza e Victoria de Almeida Richa. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho