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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 124

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400124 124 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 13 DE AGOSTO DE 2024 DESPACHO SG Nº 921/2024 Ato de Concentração nº 08700.005615/2024-22. Requerentes: Pátria Renda Urbana - Fundo De Investimento Imobiliário - Responsabilidade Limitada e Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Giuliana Gonçalves e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Pauta da 233ª SOJ, publicada no DOU em 08 de agosto de 2024, na seção 1, página 41, no item 3. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston Scientific do Brasil. Interessados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda., Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda., Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda., Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Mylena Augusto de Matos, Leonardo Peres Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Alexandre Horn Pureza Oliveira e outros. onde se lê: Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, leia-se: Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 108, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o quadriênio 2024-2027, bem como seus objetivos estratégicos e respectivas metas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos processos SEI nº 02001.026580/2023-85, 02001.029173/2023-20, 02001.041524/2023-71, 02001.004725/2024-78, 02001.010302/2024-97 e 02001.013801/2024-36, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Institui, na forma desta Portaria, o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o quadriênio 2024-2027, bem como seus objetivos e metas estratégicas. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - planejamento estratégico: instrumento de gestão voltado aos agentes responsáveis pela tomada de decisão na instituição, o qual estabelece seus objetivos e prioridades para um período de tempo determinado; II - missão organizacional: razão de ser da instituição, motivo pelo qual foi criada e para o que ela deve servir; III - visão de futuro: projeção futura almejada pela instituição, em relação ao cenário e à posição que se encontra atualmente; IV - valores organizacionais: crenças básicas que norteiam as decisões da organização e seus agentes acerca daquilo que pode ou não ser feito; V - objetivos estratégicos: resultados almejados pela instituição, os quais permitirão o cumprimento de sua missão e visão de futuro; VI - produto: meta que, atingida por determinada unidade, contribui, parcialmente, para o cumprimento de um dado objetivo estratégico; e VII - metas: desdobramento quantitativo e temporal dos produtos, a fim de que possam ser monitorados e controlados. CAPÍTULO II DOS ATRIBUTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Art. 3º São atributos e integram o Planejamento Estratégico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: I - Missão organizacional: proteger o meio ambiente, combater a crise climática, garantir qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade, assegurando condições para o desenvolvimento socioambiental do Brasil; II - Visão de futuro: ser uma instituição de estado forte e eficiente, para enfrentar as crises do clima, da biodiversidade e da poluição, por meio da redução do desmatamento e dos incêndios, bem como para garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento socioambiental no Brasil; III - Valores organizacionais: a) Comprometimento com a sociedade e com o planeta: atender as necessidades da sociedade de forma ágil e inovadora, levando em consideração as necessidades das comunidades locais e povos originários; b) Cooperação e unidade: promover a cooperação e unidade como princípios de integração entre todas as áreas da instituição para alcançar a missão institucional e os objetivos estratégicos; c) Integridade na conduta: agir com princípios e ética, de forma a promover uma gestão transparente e responsável, e assegurar o interesse público; d) Valorização profissional: apoiar, reconhecer, capacitar e incentivar os servidores, de modo a valorizar as suas realizações e promover seu crescimento profissional; e) Orientação por dados e ciência: adotar uma abordagem orientada por dados e conhecimento científico, para embasar decisões e ações da organização, bem como difundir conhecimento sobre o meio ambiente; e f) Foco em resultados de impacto: atuar de forma planejada, integrada e objetiva, com foco nos objetivos, metas de impacto, visando gerar valor socioambiental. IV - Objetivos estratégicos: a) Reduzir o desmatamento e controlar incêndios florestais: direcionamento estratégico do Governo Federal previsto no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, que tem a redução do desmatamento como prioridade federal; b) Monitorar, conservar, restaurar e proteger a biodiversidade: objetivo estratégico previsto no Eixo 2 do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, o qual está diretamente relacionado com as atribuições legais desta instituição; c) Reduzir as emissões de gases de efeito estufa: previsão do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, que considera a redução das emissões de gases efeito estufa como prioridade federal, bem como o comprometimento do país com diretrizes do Acordo de Paris; d) Prevenir, mitigar e compensar os impactos socioambientais de obras e empreendimentos: relação direta com a missão e a visão do Ibama para os próximos quatro anos, bem como com os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente; e e) Prevenir e reduzir os impactos negativos relacionados à produção, comércio e uso de agentes potencialmente poluentes e resíduos sólidos: relação direta com as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e com compromissos internacionais assumidos pelo país, especialmente aqueles em que esta autarquia é autoridade máxima, como a Convenção de Minamata e Convenção de Basileia. Parágrafo único. As metas de impacto, constantes no Anexo desta Portaria, podem abranger atividades que não refletem, necessariamente, o esforço exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mas uma ação conjunta entre órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme prescrito pelo Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Art. 4º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as metas de impacto e de processo, as atividades, os produtos e os resultados esperados para cada objetivo estratégico disposto no inciso IV do art. 3º. Art. 5º Compete à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan) o monitoramento sistemático e contínuo dos resultados de cada objetivo estratégico, conforme inciso I do art. 16 do Regimento Interno do Ibama, com redação dada pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2023. § 1º O monitoramento de que trata o caput, realizado semestralmente, tem como objetivo antecipar soluções para eventuais imprevistos e promover as ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas. § 2º Compete ao dirigente máximo de cada unidade, quando solicitado, o fornecimento de informações acerca dos produtos sob sua responsabilidade, na forma o Anexo desta Portaria, os quais deverão ser indicados de forma tempestiva. Art. 6º Os objetivos, os produtos e as metas serão revisados anualmente a partir do ano de 2025, ocasião em que deverão ser considerados os resultados obtidos no ciclo anterior, em particular a evolução dos indicadores estratégicos e sua relação com as metas previamente definidas. § 1º As propostas de criação, exclusão ou alteração de objetivos, produtos e metas, na ocasião da revisão prevista no caput, deverão ser devidamente justificadas e encaminhadas à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan), acompanhadas da anuência do dirigente máximo da unidade responsável pelo respectivo produto. § 2º Compete à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação (CPlan) a emissão de parecer técnico acerca da conveniência e oportunidade das propostas apresentadas na forma do § 1º, o qual será encaminhado ao Gabinete da Presidência (Gabin), junto à proposta. § 3º A criação, exclusão ou alteração de quaisquer objetivos, produtos e metas previstos nesta Portaria devem, após o previsto no § 2º deste artigo, ser aprovadas pelo dirigente máximo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º Ressalvadas as restrições de ordem técnica e legal, devem estar alinhados e em harmonia ao disposto nesta Portaria os critérios utilizados para: I - Definição das Metas Globais e Intermediárias utilizadas na Avaliação de Desempenho Institucional, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, e no art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; II - Avaliação de Desempenho Individual, conforme disposto na Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, e no art. 4º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; III - Desenho e operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho (PGD); e IV - Edição do Relatório de Gestão, apresentado aos órgãos de controle externo como prestação de contas anual, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 150, de 16 dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO