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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 143

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400143 143 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 15.197/SIA, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista a Decisão sobre Medida Cautelar nº 13/2024/GFIC/SIA, de 12 de agosto de 2024, e o que consta do processo nº 00058.025768/2024-14, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da medida cautelar de proibição de operações de pouso de aeronaves de asa fixa, aplicada por meio da Decisão sobre Medida Cautelar nº 5/2024/GFIC/SIA, de 8 de abril de 2024, ao aeródromo público Paraty, CIAD RJ0011, código OACI SDTK, localizado em Paraty (RJ). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 14.279/SIA, de 5 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2024, Seção 1, página 56. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH PORTARIA Nº 15.204/SIA, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º e 28 da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 14/2024/GFIC/SIA, de 9 de agosto de 2024, e o que consta do processo nº 00058.056164/2024-10, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar ao aeródromo público de Eirunepé, Código Identificador de Aeródromo - CIAD AM0009, indicador de localidade OACI SWEI, localizado em Eirunepé (AM). § 1º A medida cautelar aplicada refere-se à proibição de operações de pouso no aeródromo em referência, exceto no caso de operações de emergência médica ou de transporte de valores realizadas mediante prévia coordenação com o Operador do Aeródromo. § 2º A medida ora aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e será mantida até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições definidas no Parecer que fundamentou esta Decisão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 459/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.013482/2024-37 2. Interessado: Madeiras Marisol Ltda.; PSC Brasil Ltda., Maersk Brasil Brasmar Ltda., AP Moeller Maersk 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar em virtude de contra cobrança supostamente indevida de sobre-estadia e armazenagem, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 63/2024 (SEI nº 2303356), nos seus exatos termos. 6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 460/2024-ANTAQ 1. Processo: 50314.001759/2013-77 2. Interessado: Portos RS 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do procedimento atinente à desincorporação, baixa e posterior alienação de bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Portos RS, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. determinar à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. que, no prazo máximo de 1 (um) ano, promova as tratativas afetas à conclusão do procedimento de desincorporação dos bens autorizada por meio da Resolução ANTAQ nº 3.345 (SEI nº 0033646), de 31/03/2014; 5.2. determinar à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o envio à Unidade Regional competente da ANTAQ do edital de licitação, das publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, dos demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da ANTAQ; 5.3. orientar a Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. que o produto da venda dos referidos bens da União deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade, devendo ser reinvestido exclusivamente no porto administrado, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e 5.5. cientificar a Portos RS acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 461/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.004081/2023-13 2. Interessado: Administração do Porto de Maceió/Codern 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação da minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a Administração do Porto de Maceió/Codern, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar, com base na competência estabelecida pelo art. 8º da Resolução ANTAQ nº 92/2022, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC)-MINUTA SFC (SEI nº 2238292) a ser pactuado com a Administração do Porto de Maceió/Codern, de forma alternativa à aplicação da penalidade de multa fixada na Deliberação PAS nº 23/2023/GRERE/SFC (SEI nº 2084153), mediante a realização do seguinte ajuste na minuta do referido TAC: 5.1.1. fazer constar na CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO que o efetivo cumprimento da obrigação deverá ser atestada no prazo final de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Cláusula Segunda; 5.2. autorizar, com fulcro no inciso III do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 92/2022, c/c o art. 9º dessa mesma Norma, a delegação da competência para a celebração e o acompanhamento do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta à Gerência Regional de Recife - GRERE/SFC; e 5.3. cientificar a Administração do Porto de Maceió/Codern acerca da presente deliberação. 6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 462/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005116/2024-12 2. Interessado: Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas. 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pelas empresas Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A. em face do Acórdão nº 43-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o Recurso de Reconsideração apresentado pelas empresas Alunorte - Alumínio do Norte do Brasil S.A. e Albrás - Alumínio Brasileiro S.A. em contraponto à decisão proferida pela ANTAQ mediante o Acórdão nº 43-2024-ANTAQ, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, nos seus exatos termos; e 5.3. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 463/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.007946/2024-76 2. Interessado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização especial e emergencial para realizar operação de transbordo de contêineres de navio para balsa em píer flutuante provisório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. autorizar, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, a empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 84.098.383/0001-72, a realizar operações de transbordo de contêineres de navio para balsas em píer flutuante provisório, localizado fora das áreas dos terminais autorizados de sua titularidade, limitada ao prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, entre setembro e dezembro de 2024; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e 5.4. cientificar a empresa interessada e a Superintendência de Outorgas da ANTAQ acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 464/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.012727/2024-17 2. Interessado: Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda. em desfavor da empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.122.775/0002-40, em desfavor da MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;