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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 163

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400163 163 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - descrição do projeto: a) linha de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias; b) temas; c) objetivos (objetivo geral e objetivos específicos); d) justificativa (razões para a escolha do tema, qual a contribuição do projeto para o setor ferroviário, esclarecimento de como o projeto se enquadra na Resolução nº 6.021, de 2023); e) desenvolvimento do projeto (métodos e técnicas utilizadas e etapas); f) tempo de execução; g) custo total; h) local de execução; i) identificação da entidade e da equipe executora com experiência em projetos de desenvolvimento tecnológico ou preservação do patrimônio cultural; e j) produtos e bens gerados pelo projeto. II - referências bibliográficas, se for o caso; e III - anexos do Plano de Trabalho: a) resumo, de uma página, do Plano de Trabalho, contendo descrição, objetivo, entidade(s) executora(s), prazo de execução, custo total e produtos a serem obtidos; b) cronograma físico-financeiro do projeto; c) propostas técnicas e comerciais dos terceirizados do projeto, quando for o caso; d) cotações comerciais, quando for o caso; e) cronogramas físico-financeiros propostos pelos proponentes à contratação; f) indicação do responsável e/ou coordenador do projeto; g) conforme o caso, currículo dos coordenadores do projeto, em formato .pdf; h) declaração emitida pela Concessionária, de que o projeto observa o disposto na Resolução nº 6.021, de 2023, e nesta Portaria; i) lista de bens, produtos e estudos com previsão de transferência; e j) orçamento analítico previsto, observado o modelo do Anexo III.1. ................................................................................................................................ § 3º Quando a proposta técnica e comercial tiver mais de um serviço, esta deverá seguir os mesmos requisitos estabelecidos no Anexo II. § 4º A concessionária poderá prever um valor de até 5% do projeto para Reserva Técnica, com a finalidade de atender a despesas imprevistas e diretamente relacionadas à execução do projeto. § 5º A empresa independente deverá avaliar a conformidade do gasto descrito no § 4º, quando for o caso. § 6º Na hipótese de não utilização ou não comprovação da conformidade, parcial ou total, do recurso de que trata o § 4º, este deverá ser revertido em valor de outorga. § 7º Não constitui infração a não destinação do valor, parcial ou total, da Reserva Técnica." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................... § 1º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, poderão ser aceitos custos referenciais utilizados pelo Poder Público, desde que normatizados ou devidamente comprovados. § 2º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput ou no § 1º, deverá ser apresentada pesquisa de mercado composta por, pelo menos, 3 (três) cotações obtidas com no máximo 6 (seis) meses de antecedência da data de envio do Plano de Trabalho. § 3º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, no § 1º ou no § 2º, a concessionária deverá apresentar a proposta técnica e comercial, observado o disposto no § 3º do art. 6º, e o cronograma físico-financeiro do proponente executor e justificar os motivos de sua contratação. § 4º Os gastos com diárias e meia-diárias deverão respeitar os parâmetros adotados pelo Poder Executivo Federal. Art. 7-A. Os custos administrativos da contratação de que trata o § 5º do art. 10. da Resolução nº 6.021, de 2023 referem-se a: I - administração central; II - custos financeiros; III - riscos; e IV - seguros e garantias contratuais. Art. 7-B. Fica proibida a acumulação de bolsa ou qualquer despesa com pessoal advindo dos RDT e dos RPMF por pessoa física em um ou mais projetos, salvo nos casos em que a carga horária total de trabalho e pesquisa não exceda o limite disposto no inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal. § 1º O gasto da despesa com pessoal deve respeitar os valores da tabela de preços de consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT. § 2º Nos casos em que não for possível a utilização da tabela de preços de consultoria do DNIT, a concessionária deverá apresentar outra referência de despesa com pessoal, preferencialmente adotada pelo Poder Público." (NR) "Art. 8º .................................................................................................................. § 1º Os Planos de Trabalho serão analisados pela GEPEF em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação apresentada pela concessionária. § 2º No âmbito do orçamento, a GEPEF realizará uma análise expedita da disciplina." (NR) "Art. 10 .................................................................................................................. Parágrafo Único. Fica dispensada a análise de demais requisitos pela GEPEF caso o Plano de Trabalho não atenda aos seguintes dispositivos da Resolução nº 6.021, de 2023: I - diretrizes e objetivos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º; II - aderência aos temas prioritários de que trata o art. 6º; ou III - projetos de que trata o art. 8º." (NR) "Art. 12 .................................................................................................................. § 1º É dispensável a solicitação de alteração de projeto nos casos em que o somatório dos itens alterados não ultrapassar 20% do valor total do projeto, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 6.021, de 2023. § 2º Não se aplica ao disposto no § 1º os casos de: I - alteração de prazos dos produtos, serviços e estudos realizados; II - alteração de objeto; III - gastos com pessoal; e IV - diárias e passagens." (NR) "Art. 18 .................................................................................................................. III - aferir a pertinência e razoabilidade dos recursos empregados nos projetos, inclusive da Reserva Técnica; ................................................................................................................................. § 4º A empresa independente de que trata o caput deverá cotejar os produtos entregues com o especificado no Plano de Trabalho, considerando, inclusive, as alterações de que trata o § 1º do art. 12." (NR) "Art. 32 .................................................................................................................. I - cursos de formação nas modalidades de pós-graduação stricto e lato sensu e cursos de extensão ligados ao setor ferroviário; II - projetos de pesquisa ligados ao setor ferroviário e vinculados à instituição de ensino; e III - projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário. ................................................................................................................................ § 3º Os valores das bolsas deverão ter como referência os valores praticados por entidades públicas de fomento e pela instituição de ensino a qual o bolsista estiver matriculado." (NR) "Art. 39 Os produtos decorrentes de projeto desenvolvido com a utilização dos RDT e RPMF deverão: I - no caso de documentos, serem enviados em formato editável com fórmulas ativas e no formato PDF; II - no caso de desenvolvimento de máquinas, equipamentos, ferramentas, softwares e sistemas, conter, além do objeto desenvolvido, um manual com todas as instruções, especificações e código fonte aberto conforme necessárias à reprodução, por terceiros, do produto desenvolvido; e III - no caso de capacitação técnica, conter módulo de ensino à distância, ou, pelo menos, o registro do conteúdo por meio de vídeo, além de material didático completo, com vistas à maior disseminação do conhecimento." (NR) "Art. 42 .................................................................................................................. ................................................................................................................................. a) anexo I: 1.1 Modelo de Plano de Trabalho para utilização de RDT e 1.2 Modelo de Plano de Trabalho para utilização de RPMF; b) anexo II: Requisitos Mínimos para elaboração de Cronograma Físico- Financeiro e Orçamento; c) anexo III: Modelo de Cronograma Físico-Financeiro; c.1) anexo III.1: Modelo de Orçamento Analítico; d) anexo IV: Modelo de Relatório de Acompanhamento - RADT e RAMF; e) anexo V: Modelo de Lista de bens, produtos e estudos com previsão de transferência; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Substituir os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria SUFER nº 17, de 6 de dezembro de 2023, que passam a vigorar conforme os Anexos desta Portaria, e acrescer o Anexo III.1 à Portaria SUFER nº 17, de 6 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 381, DE 29 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A. Interessado: Mineração Morro do Ipê S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.023998/2024-93 decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, no km 520+864m, no município de Igarapé/MG, de interesse de Mineração Morro do Ipê S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/22ryyja8 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Mineração Morro do Ipê S.A e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/22ryyja8 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de rede de fibra óptica, no km 520+864m, localizado na faixa de domínio da BR-381/MG, no município de Igarapé/MG, de interesse de Mineração Morro do Ipê S.A. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .572870.00 .7775400.00 . .P2 .572819.00 .7775342.00