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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 162

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400162 162 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 368 (3082671), Resolve: INDEFERIR o Requerimento nº 19980.288798/2024-29 (3013552) apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Nacional e Internacional de Santana do Livramento - RS (requerente), Processo de Registro Sindical nº 46000.017364/2006-23, CNPJ: 92.913.870/0001-70 (2974557), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1926 (SEI 3019341), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Passa Quatro e Itanhandu - SINDPAQUI, CNPJ 50.451.537/0001-46, Processo nº 19964.111310/2023-93, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, material plástico, inclusive da produção de laminados plásticos; plásticos descartáveis e flexíveis, matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, produtos de limpeza, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, defensivos agrícolas, destilação e refinação de petróleo, re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Passa Quatro e Itanhandu, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: A) STIQUIFAVAR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Varginha e de outros Municípios do Sul de Minas, CNPJ: 17.414.129/0001-49, Carta Sindical nº L096 P093 A1984 (SR01639); excluindo os municípios de Passa Quatro e Itanhandu, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1907 (SEI 2997824), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.113772/2023-45 de interesse do SINDRACSE Regional IV - SINDICATO REGIONAL DOS ACS E ACE REGIONAL IV SINDRACSE, CNPJ nº 22.524.519/0001-01, para representação da categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, regulamentados pela Lei nº 11.350, de 5/10/2006, com as alterações da lei nº 13.595, de 5/01/2018, e a Lei nº 14.536, de 20/01/2023, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1918 (3014242), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.118186/2023-97, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE SEGURO SAÚDE, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CREDITO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSECURITARIOSESTSP, CNPJ 62.646.625/0001-82 para representar a categoria Profissional dos empregados em Empresas, Fundações, Entidades Filantrópicas, Clubes e Sociedades de Consultorias de Seguros; de Inspeções e de Vistorias Prévias de Seguros; de Peritos e Avaliadores de Seguros; de Liquidação de Seguros; de Investigação e de Reguladores de Sinistros; de Comissárias de Avarias; de Emissão de Apólices de Seguros; de Planejamento, Administração e Prestação de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros e em Planos de Saúde; de Representações Comerciais de Seguros; de Vendas de Planos de Saúde, Odontológico e de Seguros; de Administradoras e de Corretagem de Seguros; de Administração, Assessoria e Consultoria de Investimentos e em Seguros, Planos de Saúde, Odontológico, Capitalização, Consórcio, Previdência Aberta e Fechada; em Sociedades Seguradoras, Companhias de Seguros, Sociedades de Capitalização; em Empresas de Consultorias de Seguros, Empresas Auxiliares e Assessorias de Seguros; Empresa de Representações Comerciais de Seguros; Empresas de Perícia e Auditoria de Seguros; Empresas de Consultoria Atuarial de Seguros; Empresas de Medicina em Grupo; Empresas de Investigação de Seguros; Empresas de Proteção Veicular e em todas as empresas que tenham atividades de seguros; Empregados em Empresas Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta e Fechada, Corretoras de Seguros, Capitalização e Títulos de Capitalização e Corretoras de Resseguros; Empregados em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos; dos Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito; Empregados em Entidades e Empresas de Fundos de Pensão, de Institutos e/ou Fundações de Previdência e Seguridade Social, de Caixa de Previdência em Instituto e em Empresas de Resseguros; em Empresas de Seguro Saúde, Montepios e Pecúlios; Empresas de Administração e Corretagem de Seguros e Plano de Saúde Animal; em Empresas e Institutos de Resseguros; Empresas de Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde; Concessionárias de Seguros, de Plataformas de Seguros e de Agentes Autorizados de Seguros; em Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde; de Planos de Auto Gestão, de Seguros Privados, de Assistência à Saúde, dos Empregados em Empresas de Auto Gestão e Planos de Saúde; Empresas de Seguros Privados Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito; em Empresas ou Entidades de Previdência Privada Abertas e Fechadas; Clubes de Seguros; de Seguros Saúde e Operadoras de Planos de Saúde e Odontológicos, Empresas de Comercialização e Distribuição dos Planos de Saúde e Odontológicos, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1920 (3015453), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº Processo 19964.113713/2023-77, de interesse do SINSPUMP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRÓPOLIS, JAÚ DO TOCANTINS, SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E PARANÃ, DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ 24.231.597/0001-43, para representar a categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios do Palmeirópolis, Jaú do Tocantins, São Salvador do Tocantins e Paranã, no Estado do Tocantins, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1176 (SEI 1448819), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.209963/2023-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Motoristas e demais Empregados das Empresas de Transporte de Cargas e Diferenciados de Belo Horizonte e Região Metropolitana - SINDICADI - BHRM, CNPJ 11.422.927/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1928 (3023184), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.114786/2023-86, de interesse do sinteps-cg - sindicato dos trab. nas empresas de prest. de serviços, CNPJ nº 01.559.792/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1919 (3014559), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.115920/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Timbaúba - PE, CNPJ 26.852.754/0001-63, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 723, DE 26 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007393/2024-36, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "SGIT - Sistema de Gestão de Infrações de Trânsito e Transporte", desenvolvido por DECLINK - DESENVOLVIMENTO E CONSU LT O R I A DE INFORMATICA LTDA., CNPJ nº 74.039.116/0001-70, localizado na Rua Santa Luzia, 735, 10º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-041. Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação do talonário que gere alteração de funcionalidade. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 267, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida através dos autos do agravo de Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000; Considerando o disposto na Deliberação nº 265, de 9 de agosto de 2024, que aprovou, sub judice, a revisão e reajuste da tarifa de pedágio relativa ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, firmado entre a ANTT e a concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer); Considerando o disposto na decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela recursal proferida em 12 de julho de 2024 nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual determinou suspender a redução da tarifa nos autos do Processo Administrativo 50500.160143/2024-92, que tratou da Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), até o julgamento do agravo de instrumento; e Considerando o Parecer de Força Executória n. 00080/2024/NAP IN REG/EFIN1/PGF/AGU, o qual solicita o cumprimento imediato da decisão que determinou a suspensão da redução da tarifa nos autos do Processo Administrativo 50500.160143/2024- 92, delibera: Art. 1º Suspender, sub judice, a eficácia da Deliberação nº 265, de 9 de agosto de 2024, que tratou da revisão e reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) relativa ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, firmado entre a ANTT e a concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PORTARIA Nº 9, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da Resolução nº 6.021, de 20 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.288868/2023-63, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SUFER nº 17, de 6 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... § 1º O disposto nesta Portaria aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substituí-la. § 2º A concessionária deve buscar a eficiência na administração da verba do RDT e do RPMF e propor projetos que apontem para resultados práticos que devem ser usufruídos pela concessionária, pelos usuários, pela ANTT e por toda a sociedade." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................., § 4º As alterações de que tratam os §§ 2º e 3º não serão consideradas para o exercício contratual corrente à publicação de normativo que efetive a destinação dos RDT e dos RPMF." (NR) "Art. 5º A concessionária deverá enviar os Planos de Trabalho à SUFER com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do ano contratual de previsão de início do projeto. § 1º Para projetos com previsão de início no exercício contratual corrente à data de publicação de normativo que efetive a destinação dos RDT e dos RPMF, a concessionária poderá enviar os Planos de Trabalho, desde que com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para o vencimento do ano contratual. § 2º Para os projetos estabelecidos pela SUFER, esta deverá encaminhar à concessionária, em até 270 (duzentos e setenta) dias do vencimento do ano contratual, as diretrizes para elaboração dos Planos de Trabalho, e a concessionária terá até 90 (noventa) dias para apresentar a sua versão final, observado o disposto no § 3º. § 3º Para os Planos de Trabalho elaborados pela SUFER, esta deverá encaminhá-los à concessionária em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do ano contratual de previsão de início do projeto." (NR) "Art. 6º O projeto deverá ser instruído em processo individualizado, por Plano de Trabalho conforme modelo em anexo, que conterá os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, que possibilite a análise da aderência às diretrizes, aos objetivos e aos temas prioritários definidos pela SUFER, bem como a avaliação dos gastos e definição dos métodos e do prazo de execução do projeto. § 1º O Plano de Trabalho do projeto deverá conter: