DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400165 165 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA R E T I F I C AÇ ÃO Na Ata nº 28, de 06/08/2024 - 1ª Câmara, publicada no D.O.U. de 12/08/2024, Seção 1, página 111. Onde se lê ATA Nº 28, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ................................................................................................................................ HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 31 de julho de 2024. ............................................................................................................................... Leia-se ATA Nº 28, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) ................................................................................................................................. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 30 de julho de 2024. ................................................................................................................................. 2ª CÂMARA ATA Nº 27, DE 30 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA: - Diante da imprevisibilidade de retorno dos sistemas da rede do Tribunal de Contas da União, ficam transferidos, para o próximo dia 6 de agosto, os julgamentos previstos para esta data. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 5 de agosto de 2024. AROLDO CEDRAZ Na Presidência da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO Nº 4.458, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como a Informação SEPRO nº 3869132, contida nos autos do Processo nº 016996/24-00.202, do Sistema Eletrônico de Informações e, CONSIDERANDO a vacância no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área ADMINISTRATIVA, do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, decorrente do Ato nº 4424/2024 (3796752); CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007, prevê a alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, à critério da Administração; e CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da União, resolve: ALTERAR o cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área ADMINISTRATIVA, decorrente da vacância declarada pelo Ato nº 4424/2024 (3796752), para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ADMINISTRAÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006 c/c artigo 6º do Anexo I da Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R D Õ ES ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 50/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 044009.00000025/2023-07, CRMV-SP nº 34/2021. Denunciante: E. F. G. Denunciado(a): Méd.-Vet. R. T. F. (CRMV-SP n. 40.061). Advogadas: Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB/SP nº 249.410) e Raquel Tortorelli Fabbri (OAB/SP nº 291.463). Decisão: POR UNANIMIDADE, em RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 51/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0420006.00000004/2024-81, CRMV-MG nº 27/2022. Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. G. M. S. (CRMV-MG nº 3411). Advogada: Anamaria de Bernardi Silveira (OAB/MG nº 120.443). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 52/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0440009.00000024/2023-16, CRMV-SP nº 35/2021. Denunciante: F. B. Procurador: Larry Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862). Denunciado(a): Méd.-Vet. C. G. (CRMV-SP nº 26.118). Advogado: Amauri Jorge Graner Júnior (OAB/SP nº 240.230). Decisão: POR UNAN I M I DA D E , em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0691). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R D Õ ES ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 53/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0420006.00000008/2024-45, CRMV-MG nº 23/2021. Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. M. J. K. (CRMV-MG nº 1248). Defensor Dativo: Marcos Vinícius de Souza (CRMV- MG nº 8597). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 54/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0530029.00000001/2023-23, CRMV-SC nº 51/2021. Denunciante: Méd.-Vet. M. M. D. (CRMV-SC n. 3583). Advogados: Eduardo Goeldner Capella (OAB/SC nº 18.938) e Thiago Dippe Elias (OAB/SC nº 30.082). Denunciado(a): Méd.-Vet. A. S. C. (CRMV-SC n. 4971). Defensora Dativa: Gabriela Gonçalves de Souza (OAB/SC nº 40.467). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho ACÓ R D Õ ES ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 55/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0440009.00000005/2024-89, CRMV-SP nº 76/2019. Denunciantes: E. D. F. e M. L. B. Denunciado(a): Méd.-Vet. G. F. G. A. C. (CRMV-SP n. 15.046). Decisão: POR UNA N I M I DA D E , em RECONHECER DA NULIDADE dos atos praticados DESDE a DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE instrução, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 56/2024, de 25 de julho de 2024. PEP Suap nº 0440009.00000026/2023-95, CRMV-SP nº 217/2019. Denunciantes: T. B. R. e D. M. S. Denunciado(a): Méd.-Vet. D. E. M. B. (CRMV-SP nº 38.511). Advogados: Cláudio Weinschenker (OAB/SP nº 151.684), Marina Santoro Franco Weinschenker (OAB/SP nº 156.286) e Guilherme Gomes Affonso (OAB/SP nº 376.656). Decisão: POR UNANIM I DA D E , em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797). JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1.153, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre valores e normas gerais para a concessão de jetons no âmbito do Coren-RJ. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO: I.Que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; II. Que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; III. Que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73 ;IV. Que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; V. Que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; VI. O Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário - Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; VII. Que a Câmara Ética, instituída pela Resolução Cofen nº 706/2022, é um órgão de admissibilidade de primeira instância e faz parte da apuração e decisão das infrações éticas, desempenhando atribuições de caráter deliberativo; VIII. Que os Coordenadores das Câmaras Éticas, não obstante a importância dos demais membros, além de participar das reuniões de Câmara Ética, desempenham também funções específicas, estabelecidas na Resolução Cofen nº 706/2022 para gerenciar, delegar e conduzir as denúncias que serão apreciadas nas reuniões deliberativas das Câmaras Éticas, justificando o estabelecimento de valor diferenciado; IX. A Resolução Cofen nº 740/2024, que dispõe sobre diárias, jetons e auxílios representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; X. Tudo quanto consta dos autos do Processo Administrativo Coren-RJ nº 1766/2022; XI. As deliberações da Diretoria do Coren-RJ na 381ª R O D, realizada em 26 de abril de 2024, e em sua 384º ROD, realizada em 24 de maio de 2024; XII. O deliberado pelo Plenário do Coren-RJ, em sua 354ª REP, realizada em 26 de junho de 2024. decide: Art. 1º. Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, nas reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de diretoria ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética do Conselho Regional de Enfermagem. Art. 2º. O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, de diretoria ou ainda nas reuniões deliberativas de Câmara Ética de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RJ, será de R$ 530,65 (quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). § 1º - É vedado o pagamento de mais de 01 (um) jeton por dia, na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária, de reunião de diretoria ou de reunião deliberativa de Câmara Ética. § 2º - O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3º - O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).