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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 71

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500071 71 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) apensar os presentes autos ao processo TC 039.606/2020-1, com base no inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-013.140/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1564/2024 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria operacional realizada no período de 27/6/2016 a 28/4/2017, tendo como objetivo avaliar a complementariedade das políticas públicas de infraestrutura rodoviária e, por meio de indicadores, a eficácia e a efetividade dessas políticas, de modo a obter diagnóstico do problema do elevado número de acidentes nas rodovias federais (Fiscalis 287/2016). Considerando que a presente auditoria é decorrente de deliberação constante em Despacho de 8/6/2016 do Min. Augusto Nardes (TC 009.505/2016-4); Considerando que a unidade técnica indicou a inexistência de condições técnicas para o prosseguimento desta auditoria, ou mesmo para a elaboração de seu relatório, especialmente o requisito da tempestividade, previsto nas Normas de Auditoria do TCU (NAT) e no Manual de Auditoria Operacional, edição de 2020; Considerando que as últimas alterações na estrutura das entidades auditadas, a começar pela vinculação ministerial, afetaram o planejamento inicial deste trabalho e uma das razões que motivaram a auditoria, a saber: "necessidade de se conhecer melhor o meio ambiente - órgãos e atribuições - que envolve o tratamento da questão e de se ter uma avaliação do conjunto das políticas públicas existente para permitir maior efetividade nos trabalhos do Tribunal a respeito da segurança viária"; Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 67-68) no sentido de propor o arquivamento deste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-018.144/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.2. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Empresa de Planejamento e Logística (EPL), atual Infra S/A, vinculadas ao Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Débora Goelzer Fraga, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres; Cynthia Póvoa de Aragão (22.298/OAB-DF), entre outros, representando a Infra S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1565/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e arts. 104, § 1º; 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; determinar o seu arquivamento; dando-se ciência da deliberação e da instrução de peça 55 ao Dnit, Ibama e demais interessados; e levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção das que contenham informação pessoal do denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.843/2019-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ibama - Superintendência Estadual/PB - MMA; Superintendência Regional do Dnit No Estado da Paraíba - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1566/2024 - TCU - Plenário Considerando que estes autos cuidam de representação com o intuito de se apurar a existência de possíveis irregularidades em contratos firmados entre a União e a empresa Starlink, o que se encontra albergado pela competência desta Corte; Considerando que, nos autos do TC 010.172/2024-6, apura-se representação contra a contratação, pelo Comando Militar da Amazônia, de serviços de telecomunicações via satélite, que supostamente somente poderiam ser atendidos pela empresa Starlink; Considerando a conveniência da tramitação conjunta desses dois processos, com vistas à otimização da análise de todas as supostas irregularidades narradas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, alínea "a"; 234; 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação e apensá-la definitivamente ao TC 010.172/2024- 6, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-007.844/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1567/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Danilson dos Santos Silva em face do Acórdão 4.935/2023-TCU-1ª Câmara (peça 193), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe, solidariamente, débito e, individualmente, multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Danilson dos Santos Silva, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente. 1. Processo TC-008.753/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda. (10.951.586/0001- 23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 1.2. Recorrente: Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1568/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.7 do Acórdão 1.220/2024-TCU- Plenário, prolatado na sessão de 26/6/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.7. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade das empresas (...) para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos;" Leia-se: "9.7. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade das empresas (...) para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos;" 1. Processo TC-018.547/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Juca Sampaio (841.554.933-49); C de Sousa Medeiros & Cia Ltda. (11.131.404/0001-30); Clemilton de Sousa Medeiros (614.469.553-20); F. das C. T. Climaco (04.735.230/0001-50); Francisco das Chagas Torres Climaco (619.298.593-68); Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); H. C. Medeiros de Carvalho & Cia Ltda. (09.130.801/0001-46); Helio Carlos Medeiros de Carvalho (649.470.333-04); Joelson Silva de Sousa & Cia Ltda. (14.206.120/0001-54); Joelson Silva de Sousa (977.320.793-53); José Maria de Macedo (472.279.584-34); Juca e Sampaio & Cia Ltda. (04.880.599/0001- 56); M A de Sousa Barbosa & Cia Ltda. (11.071.809/0001-20); Marcos Antonio de Sousa Barbosa (372.632.933-15); Wilam M R Campos & Cia Ltda. (11.820.678/0001-37); Wilam Martins Rodrigues Campos (853.217.963-00). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luanda Dias de Figueiredo (OAB/PI 4.998); Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456); José do Egito Fagundes dos Santos (OAB/PI 6.323); Wallas Kenard Evangelista Lima (OAB/PI 9.968); Pollyana Silva Sanches (OAB/PI 17.748); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6.544); Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI 10.783); Andreya Lorena Santos Macêdo (OAB/PI 5.630); José Maria de Araújo Costa (OAB/PI 6.761); e Naiara Beatriz Gomes de Oliveira (OAB/PI 8.850). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1569/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Antonio Ferreira Lima em face do Acórdão 8.917/2021-TCU-1ª Câmara (peça 28), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Considerando que a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução TCU 344/2022; Considerando que houve paralisação por mais de três anos na fase interna da TCE, entre 15/7/2013 e 13/10/2016, para o PDDE/2009, e entre 31/1/2012 e 11/2/2015, para o PNATE/2010, restando, assim, configurada a prescrição intercorrente (peça 86, p. 3, item 2.7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antonio Ferreira Lima, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; c) notificar sobre esta decisão o recorrente e os órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-025.821/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.238/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.237/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49). 1.3. Recorrente: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Izabelle Gomes Batista (OAB/AM 17.411). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1570/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em dispensa de licitação, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação (MEC), cujo objeto é a contratação emergencial de empresa especializada para prestação dos serviços continuados de vigilância patrimonial, armada e desarmada, monitoramento em CFTV, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de todos os insumos, materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços. Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por