DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500070 70 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (atuando em substituição ao Ministro Benjamin Zymler). Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-008.175/2023-3 (Ata nº 8/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1590, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Augusto Nardes, após acolher as sugestões apresentadas pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Jorge Oliveira. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-014.141/2017-5 (Ata nº 21/2024-Plenário), cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti proferiu despacho, no último dia 17 de junho, declarando a desistência do pedido de vista formulado. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1593, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 9º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-032.365/2023-3 (Ata nº 8/2024-Plenário), cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. O revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, e o Ministro Jorge Oliveira apresentaram votos divergentes. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Ministro Bruno Dantas usou da palavra para sugerir a inclusão, na minuta de acórdão, de dispositivo para que os bens recebidos pelo Presidente da República fossem catalogados e informados no Portal Transparência do Governo Federal. A sugestão foi acolhida pelos Ministros Antonio Anastasia e Jorge Oliveira. A Presidência procedeu à votação das três propostas, nos termos do art. 127 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1585, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Jorge Oliveira, na qual foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus, totalizando cinco votos. Vencidas, com dois votos, a proposta apresentada pelo Ministro Antonio Anastasia, na qual foi acompanhado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (atuando em substituição ao Ministro Benjamin Zymler); e, com um voto, a proposta apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1560/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de prorrogação ordinária do Contrato de Arrendamento Portuário 25/1999, firmado entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a empresa Cargill Agrícola S/A, para operação de terminal portuário no Porto de Santarém/PA, destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal; Considerando que, nos termos do artigo 9º, § 6º, da IN-TCU 81/2018, fizeram parte do escopo da presente fiscalização a análise dos investimentos realizados pela Cargill e seus efeitos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente quanto à eventual sobreposição deles com relação às obrigações contratuais originais, análise a minuta do termo aditivo ao contrato de arrendamento, bem como a análise das projeções de demanda de movimentação carga; Considerando que, em relação aos investimentos aportados pela Cargill, em vista das disposições contratuais originais, a expansão do terminal realizada pela arrendatária enseja a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; Considerando que, em relação aos custos unitários e aos quantitativos dos investimentos, apresentados no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) aprovado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), não foram identificadas irregularidades que possam obstar o prosseguimento do aditamento contratual; Considerando as circunstâncias específicas deste caso concreto e ao levar em conta as consequências que eventual pedido de atualização do EVTEA poderia ter no prazo estabelecido para a prorrogação do contrato, reputa-se razoável a manutenção da data-base em 2014 para Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental; Considerando ser recomendável que, nos futuros estudos de renovação contratual com reequilíbrio, seja utilizada data-base atualizada, mais próxima possível da data de renovação, a fim de garantir melhor a sustentabilidade dos contratos e que as análises reflitam projeções e cotações mais recentes; Considerando que a minuta jurídica do termo aditivo de prorrogação ordinária está dentro do padrão que o Tribunal verifica em processos da espécie, não tendo sido identificadas irregularidades ou incompatibilidades; Considerando que, por outro lado, ao analisar as projeções de demanda utilizadas no EVTEA, verificou-se que os cenários tendencial e pessimista não representam, de forma razoável, o real desenvolvimento da movimentação de carga no período do estudo, principalmente no curto prazo, haja vista o grande aumento de movimentação de carga ocorrido após o ano de 2016, representado no cenário otimista e captado pelas previsões mais realistas, contidas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santarém/PA de 2015 (PDZ); Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.517/2023-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira, reputa não ser razoável que o PDZ do porto seja ignorado como instrumento de planejamento do setor portuário nesse tipo de processo, até em respeito ao que rege o artigo 19, § 3º, inciso III, do Decreto 8.033/2013; Considerando que o subdimensionamento nos cenários de projeções de demanda também se refletiu no baixo volume movimentado em 2014, adotado como ponto de partida no EVTEA, não estando condizente com as versões do PDZ e do Plano Mestre do Porto de Santarém vigentes à época, que já indicavam expectativa de grande crescimento de demanda; Considerando a necessidade de ser revisto o estudo de demanda, com atualização do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa da prorrogação e do reequilíbrio contratual, antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento Portuário 25/1999, previsto para ocorrer até dezembro de 2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, 143, incisos III e V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º e 3º, da IN- TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir as medidas descritas no item 1.6 deste acórdão. 1. Processo TC-000.045/2024-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Companhia Docas do Pará; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Secretaria- executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Medidas: 1.6.1 determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, previamente à assinatura da prorrogação combinada com reequilíbrio por evento pretérito do Contrato de Arrendamento 25/1999, firmado entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a arrendatária Cargill Agrícola S/A (Cargill), seja realizada e encaminhada a esta Corte correção nas projeções do estudo de demanda tanto da prorrogação quanto do reequilíbrio, atualizando-se em seguida o Valor Presente Líquido (VPL) dos respectivos fluxos de caixa, a fim de: 1.6.1.1. serem refletidas as expectativas de crescimento de demanda no curto prazo já previstas, à época de realização dos investimentos, no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto de Santarém de 2015 e no Plano Mestre do Porto de Santarém de 2013; 1.6.1.2. ser reavaliado o ponto de partida das projeções de demanda, objetivando desconsiderar a queda atípica de movimentação ocorrida em 2014, conforme a tendência de movimentação de carga observada nos mesmos instrumentos portuários citados anteriormente, consoante o disposto no artigo 19, § 3º, inciso III, do Decreto 8.033/2013, no artigo 4º da Resolução Antaq 85/2022, assim como a jurisprudência desta Corte, nos termos dos Acórdãos 2517/2023-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, e 1730/2004-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Marcos Vinicios Vilaça; 1.6.2. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no artigo 11 da Resolução- TCU 315, de 2020, que, em futuros estudos de renovação contratual com reequilíbrio, seja feita a atualização da data-base, no intuito de ser utilizada a mais próxima da data de renovação; 1.6.3. enviar ao Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq cópia do acórdão proferido, bem como instrução que o fundamentou (peças 75 e 76; e 1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1561/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.222/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 042.931/2021-5, que trata de acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, com o objetivo de verificar a evolução do desenvolvimento do Plano, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas para as diversas instâncias operativas, os resultados já alcançados e a alcançar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas a recomendações dos itens 9.1 e dos subitens 9.2.1 e 9.2.3 do Acórdão 1.222/2023-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues; b) considerar não cumprida a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.222/2023- TCU-Plenário ("avalie a criação de indicadores mais aderentes às estratégias estabelecidas para o atingimento das metas relacionadas à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, especialmente para o novo Plano Nacional de Educação"), fixando-se novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que o MEC apresente esclarecimentos e documentos comprobatórios relativos ao seu adimplemento ou avaliação técnica que justifique a sua não implementação; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e Ministério da Educação; 1. Processo TC-032.507/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1562/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possível uso indevido pelo Município de Campo Alegre de Lourdes-BA de recursos de precatório de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios, em desconformidade com o entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), peça 12. Considerando a jurisprudência do TCU no sentido de que as parcelas referentes aos juros de mora de precatórios de complementação do Fundef deveriam ser reconhecidas como recursos próprios dos entes subnacionais não vinculados a despesas de educação, portanto alijados da competência desta Corte de Contas; Considerando que, com base nos elementos analisados pela unidade técnica, o pagamento de honorários impugnados pelo denunciante ocorreu/ocorrerá com recursos dos juros de mora de precatório do Fundef, considerado recurso próprio do município, o que configura a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da presente denúncia; Considerando a proposta da AudEducação (peças 16-18) no sentido de não conhecer da presente denúncia, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade da espécie; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade da espécie, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-017.456/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Campo Alegre de Lourdes-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Município de Campo Alegre de Lourdes- BA e ao denunciante; 1.7.3. enviar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica à peça 16 ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCMBA), ao Ministério Público Estadual da Bahia (MP-BA) e ao Ministério Público Federal (MPF), para adoção das providências que entenderem necessárias; e 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1563/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em sintonia com os pareceres dos autos (peças 112-114), em: a) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14, do Acórdão 1.384/2022-TCU-Plenário, direcionadas à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.11, 9.2.12, 9.2.13, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.2.21, 9.2.22, 9.2.23, 9.2.24, 9.2.25 e 9.2.26, do Acórdão 1.384/2022-TCU-Plenário, direcionadas ao Conselho Nacional de Justiça; c) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.11, 9.2.12, 9.2.13, 9.2.14, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.17, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.20, 9.2.21, 9.2.22, 9.2.23, 9.2.24, 9.2.25 e 9.2.26, do Acórdão 1.384/2022-TCU-Plenário, direcionadas ao Conselho Nacional do Ministério Público; d) considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.3 do Acórdão 1.384/2022-TCU-Plenário, direcionada à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.384/2022-TCU-Plenário, direcionadas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; f) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 112, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Secretaria Executiva e Secretaria de Governo Digital), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados e à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal;