DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500075 75 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Recorrente: Isaias Valeriano Leite (040.270.204-21). 1.4. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . 1.5. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima. 1.6. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.10. Representação legal: Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR), representando Dilma Lindalva Pereira da Costa; Priscila Viana Marques (735 / OA B - R R ) , representando Antonio Francisco Beserra Marques; Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR), representando Antônio Adessom Gomes dos Santos; Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR), representando Kelton Oliveira Lopes; Ana Paula de Souza Cruz Silva (576/OAB-RR), representando Edmilson Lopes da Silva; Claudio Barbosa Bezerra (939/OAB-RR) e Josinaldo Barboza Bezerra (483/OAB-RR), representando Rosenilda Azevedo Ferreira; Glaucemir Mesquita de Campos (1017/OAB-RR), representando Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1576/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2024, sob a responsabilidade da superintendência estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe (SEMS/SE), com valor estimado de R$ 94.598,68, cujo objeto é a contratação de serviços de agenciamento de viagens. Considerando que a falta de registro da motivação do critério de desempate utilizado pelo pregoeiro para a escolha da licitante vencedora configura uma irregularidade, pela não observância do princípio da motivação, elencado no art. 5º da Lei 14.133/2021, e por descumprir o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999; considerando a informação de que não houve prejuízo à Administração; considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, III; 169, III; e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e expedir a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo. 1. Processo TC-016.118/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo Zanella (51.344.470/0001-03). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. inobservância do princípio da motivação ao promover a escolha do licitante vencedor, após a ocorrência de empate nas propostas recebidas, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. ACÓRDÃO Nº 1577/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo Município de Pirenópolis/GO e seu Prefeito, Sr. Nivaldo Antônio de Melo, referentes à suposta negativa de repasse da assistência financeira e complementar da União destinada aos pisos salariais dos profissionais de enfermagem, bem como ao suposto uso de recursos federais sem instrumento legal municipal que o autoriza; Considerando que o denunciante alegou haver: i) descumprimento, por parte do município, do prazo de trinta dias estabelecido na Portaria GM/MS 6/2017 para repasse dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados ao cumprimento do piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras; e ii) cadastramento indevido, no sistema InvestSUS, de profissionais que não fazem jus à assistência financeira/complementar da União, a exemplo daqueles contratados como pessoa física, pela via do credenciamento; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde promoveu a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde de Pirenópolis/GO, para que se manifestasse acerca das possíveis irregularidades atribuídas ao município; Considerando que as informações prestadas demonstram a insubsistência da alegada irregularidade referente à ausência de lei municipal autorizativa, tendo em vista que, em 26/10/2023, foi editada a Lei Municipal 996/2023, do Município de Pirenópolis/GO, autorizando a abertura de crédito adicional de natureza especial destinado ao repasse da assistência de que trata a Lei Federal 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem; Considerando que os esclarecimentos apresentados demonstram que, a despeito do cadastramento inicial, no sistema InvestSUS, de todos os profissionais atuantes na municipalidade (efetivos e credenciados), os recursos do FNS, correspondentes à complementação para o pagamento do piso nacional dos enfermeiros, somente foram utilizados para pagamento aos servidores efetivos do município de Pirenópolis/GO, ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar de enfermagem, já não sendo informados, desde outubro/2023, os profissionais credenciados; Considerando que, no final de 2023, a operacionalização do repasse de recursos da "assistência complementar da União" aos profissionais tratava de tema novo, cujas dúvidas pertinentes levaram a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Ministério da Saúde a envidar esforços de esclarecimento, a exemplo da edição da Nota Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS, de 12/1/2024, e da publicação da 3ª edição da cartilha sobre o "Piso da Enfermagem", de 5/2/2024; Considerando que, em análise dos esclarecimentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde de Pirenópolis/GO, a AudSaúde (peças 21-23) concluiu pela ausência de indícios de malversação de recursos públicos federais e de outras irregularidades na conduta dos gestores municipais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia do acórdão ao denunciante, para conhecimento, bem como ao Município de Pirenópolis - GO, ao Ministério da Saúde e à Confederação Nacional dos Municípios, para conhecimento e providências cabíveis; e c) arquivar os autos, retirando a chancela de sigilo do presente processo, sem prejuízo, contudo, de manter o sigilo em relação a eventuais peças gravadas com essa chancela e à autoria da denúncia, nos termos dos arts. 53, §§ 3º e 4º, e 108, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992, e, por analogia, do art. 93, IX, da CF88. 1. Processo TC-040.438/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirenópolis - GO. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1578/2024 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria realizada nas obras de duplicação da BR-493/RJ, no âmbito do Fiscobras 2017, que teve como objetivo fiscalizar o Contrato TT-1111/2013-00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Consórcio Ctesa-Sobrenco-Concresolo para elaboração de projetos básico e executivo e execução das obras de duplicação, restauração com melhoramentos e obras de arte especiais na Rodovia BR-493/RJ, entre os entroncamentos com a BR-101/RJ e a BR- 1 1 6 / R J. Considerando os fundamentos expostos pela unidade técnica em sua instrução de peças 304-306 voltados à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial (TCE) para apuração do dano ao erário verificado nas obras de adequação da BR-493/RJ - Contrato TT-1111/2013-00, conforme o Achado III.1 do Relatório de Fiscalização 163/2017 (peça 208); Considerando a identificação dos responsáveis arrolados no Anexo II da instrução de peças 304-306 (peça 304, p. 77-88); Considerando que foi elidido o Achado III.2 do Relatório de Fiscalização 163/2017; Considerando que o saneamento dos autos deve se dar por meio dos instrumentos previstos no Regimento Interno deste Tribunal, a exemplo de diligências, e não por expedição de determinação; Considerando a necessidade de se levar em conta, no exame prescricional, o disposto nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e no Acórdão 2.493/2023-TCU- Plenário, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira; Considerando que as propostas de ciência dispostas na alínea "c" da instrução de peça 304 (p. 58-59) serão apreciadas posteriormente, por ocasião do exame de mérito da TCE; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 197, 198 e 252 do Regimento Interno do TCU, e na forma prevista pelo seu art. 143, inciso V, alínea "g", em converter os presentes autos em tomada de contas especial, autorizando, procedido novo exame prescricional, a citação dos responsáveis pelo dano ao erário verificado nas obras de adequação da BR-493/RJ - Contrato TT-1111/2013-00, informando o DNIT, o Ministério dos Transportes e os responsáveis quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC 012.920/2017-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Antônio Fernando Guanabarino de Souza (284.903.807-59); Arnaldo Pinho Rodrigues (519.150.577-87); Consórcio Ctesa-Sobrenco-Concresolo (19.486.914/0001-32); Ctesa Construções Ltda. (68.703.701/0001-20); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Gabriel de Lucena Stuckert (268.698.457-00); Jorge Roger Muniz (109.689.627-34). 1.2. Interessados: Consórcio Ctesa-Sobrenco-Concresolo (19.486.914/0001-32); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT (04.892.707/0014-25). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Jefferson Lourenço dos Santos (60.644/OAB-DF) e outros, representando a Ctesa Construções Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1579/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno, em: a) expedir quitação a Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada pelo subitem 9.4 do Acórdão 2059/2016 - Plenário, conforme demonstrativo à peça 301; b) reconhecer em favor de Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias crédito no valor R$ 437,62 (data de referência: 03/11/2022), consoante demonstrativo à peça 301, em razão do recolhimento a maior da multa aplicada; c) determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que adote os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 01, de 02/06/2021, com vistas à restituição do valor recolhido a maior; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.031/2014-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 033.991/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.992/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias (690.313.471-91). 1.4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Maria Henriqueta de Almeida (4364-B/OAB-MS), representando Nilza dos Santos Miranda e Pedro Alcantara Soares Morel; Joisi Teresinha Paulo dos Santos (12.093/OAB-MS), representando Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias; Christopher Lima Vicente (16.694/OAB-MS) e outros, representando Adilson Shigueyassu Aguni; Ricardo Curvo de Araújo (6858/OAB-MS), representando Artemisia Mesquita de Almeida; Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (7498/OAB-MS), representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e considerando os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), ante o recolhimento integral do débito solidário cominado por este Tribunal por meio do item 9.3. do Acórdão 891/2020-TCU-Plenário, e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da peça 316, e parecer do MPTCU, peça 322, aos responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-014.798/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.305/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.309/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.533/2017-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190119/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Antonio Florencio de Queiroz Junior, Raphaela Cunha