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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 76

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500076 76 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Justo da Silva (94117/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1581/2024 - TCU - Plenário Em exame, denúncia referente supostas inconformidades na condução do pregão eletrônico 64/2023, homologado em 13/11/2023, realizado pelo município de Guaraniaçu/PR. Considerando as análises contidas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 11), especialmente quanto aos riscos para a entidade e à materialidade e à relevância dos fatos noticiados na denúncia; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento no art. 143, III, 234, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da inicial como denúncia, considerar prejudicada a continuidade do exame da matéria, expedir as comunicações constantes do subitem 1.8 deste acórdão, levantar o sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do denunciante, e arquivar o processo, dando ciência desta deliberação ao aos interessados. 1. Processo TC-039.417/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Município de Guaraniaçu/PR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Não há. 1.8. encaminhar cópia dos autos ao município de Guaraniaçu/PR e à sua controladoria, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos tratados nos autos. ACÓRDÃO Nº 1582/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 1265/2024-TCU-Plenário, para que, no item 1.7.1., onde constou "ANTT", passe a constar "AudRodoviaAviação". 1. Processo TC-001.557/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 001.439/2023-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2024 - TCU - Plenário Em exame, monitoramento da implementação das determinações contidas nos itens 9.1.1. e 9.1.2. e das recomendações dos itens 9.2.1. e 9.2.2. do acórdão 2648/2022- Plenário, prolatado no âmbito do TC 042.082/2021-8, direcionadas ao antigo Ministério do Trabalho e Previdência. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 3-5), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1., 9.1.2, implementadas as recomendações contidas no item 9.2.2. e em implementação a recomendação do item 9.2.1. do acórdão 2648/2022- Plenário, dispensando-se, por economia processual e baixo risco, a continuidade do seu monitoramento; encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da AudBenefícios (peça 3), ao Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento; e encerrar e apensar os presentes autos ao processo TC 042.082/2021-8. 1. Processo TC-020.920/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 1584/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.016/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: não há 4. Unidades: Ministério das Comunicações; Presidência da República 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Redator: Ministro Jorge Oliveira 5.2. 1º Revisor: Ministro Augusto Nardes 5.3. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades na indicação do Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno; em: 9.1. não conhecer desta representação, por ausência de competência do TCU para exame da matéria nela tratada; 9.2. considerar prejudicada, e, consequentemente, sem efeitos, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 591/2022-TCU-Plenário; 9.3. conhecer do agravo de peça 67, para, no mérito, considerá-lo prejudicado; 9.4. comunicar esta decisão à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministério das Comunicações; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência do Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Redator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1585/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.365/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: não identificados 4. Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5. 2. Redator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio público; 9.3. recomendar ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que, doravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de presente pelo Presidente da República, o bem seja catalogado, após a devida avaliação pela unidade competente no âmbito da estrutura da Presidência da República, com identificação de marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou particular, e que se dê publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal; 9.4. comunicar essa deliberação ao representante e à Casa Civil da Presidência da República; 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como dos votos que o fundamentam, às Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que avaliem a conveniência e oportunidade de iniciar medidas legislativas necessárias a suprir a lacuna normativa existente em relação aos presentes recebidos pelos Presidentes da República; 9.6. juntar cópia desta decisão aos processos 003.679/2023-3, 005.338/2023- 9, 022.935/2023-1 e 032.513/2023-2; 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Redator), Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1587/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.209/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pelo Ofício nº 042/2024/CFFC-P, de 16/5/2024, que encaminha os Requerimentos nº 80/2024, do Deputado Federal Kim Kataguiri, e nº 92/2024, do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, solicitando ao Tribunal informações "acerca das transferências de recursos realizadas pelo Ministério da Saúde aos Estados e municípios nos anos de 2023 e 2024, incluindo possíveis indicações políticas associadas a esses repasses"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto dos Requerimentos nsº 80/2024-CFFC e 92/2024-CFFC, encaminhados a este Tribunal por intermédio do Ofício nº 042/ 2 0 2 4 / C F FC - P, de 16/5/2024, que além deste há mais três processos nesta Corte tratando da matéria objeto desta Solicitação, nos seguintes termos: 9.2.1. o mais antigo, TC 007.535/2024-4, abriga representação de representante do MPTCU, autuada em 4/4/2024, para averiguar questões relacionadas ao suposto uso político na destinação e no emprego de recursos públicos do orçamento federal e do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a observância de critérios técnicos e com indícios de fraudes, mediante o repasse, a alguns municípios, de valores muito superiores aos limites fixados pelo próprio Ministério da Saúde; 9.2.2. o TC 007.724/2024-1, que abriga representação formulada, em 9/4/2024, pelos Deputados Federais Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Lenildo Mendes dos Santos Sertão (Delegado Caveira), Gilberto Gomes da Silva (Cabo Gilberto Silva) e Rodolfo Oliveira Nogueira, em face de possível irregularidade na distribuição de recursos federais, por parte do Ministério da Saúde; e 9.2.3. o TC 008.134/2024-3, autuado, em 19/4/2024, a partir do encaminhamento ao TCU do Ofício nº 013/2024/CFFC-P, de 18/4/2024, com base no Requerimento nº 80/2024-CFFC, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, que solicitou ao TCU a realização de auditoria para verificar as transferências de recursos realizadas pelo Ministério da Saúde aos Estados e municípios nos anos de 2023 e 2024, assim como os indícios de indicações políticas associadas a esses repasses, posteriormente modificado para solicitação de informações; 9.3. esclarecer ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.3.1. o TC 007.724/2024-1 foi apensado ao TC 007.535/2024-4 pelo Acórdão 3.166/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3.2. o TC 008.134/2024-3 foi sobrestado pelo Acórdão 1.224/2024-TCU- Plenário até decisão de mérito no TC 007.535/2024-4; 9.3.3 o referido Acórdão 1.224/2024-TCU-Plenário estendeu ao processo TC 007.535/2024-4 os atributos de Solicitação do Congresso Nacional e fixou o prazo de 180 dias para o atendimento da primeira SCN (TC 008.134/2024-3), contados da data de sua autuação, em 19/4/2024; 9.3.4. o TC 007.535/2024-4, no qual os objetos das duas SCN serão atendidos, encontra-se em fase de análise pela área técnica deste Tribunal, tendo sido autorizada a realização de diligência pelo Relator, e tão logo seja apreciado, a deliberação será encaminhada à Comissão; 9.4. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU n º 215/2008; 9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até decisão de mérito do processo TC 007.535/2024-4, cujos resultados são necessários ao integral cumprimento desta Solicitação, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU nº 259/2014; 9.6. juntar cópia desta decisão ao processo TC 007.535/2024-4; e 9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária.