DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500077 77 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1588/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 018.036/2024-4. 1.1. Apenso: TC 018.255/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Nara Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF), Guilherme Guedes de Medeiros (36924/OAB-DF) e Eduardo Han (11714/OAB-DF), representando Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal; e Bruno Ladeira Junqueira (OAB: 40301-DF), representando City Service Segurança Ltda. em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTAS, relatadas e discutidas estas representações formuladas pela empresa City Service Segurança Ltda. em Recuperação Judicial e pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores no Distrito Federal - SINDESP/DF em face do Pregão Eletrônico 42/2024 promovido pelo Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer das representações, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. considerar improcedentes as representações formuladas pela empresa City Service Segurança Ltda. em Recuperação Judicial e pelo SINDESP/DF; 9.3. indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido dos representantes de serem considerados como parte interessada nos autos, mas autorizando, caso requeiram, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; 9.5. encaminhar a presente deliberação à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União e aos representantes, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos dos art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1589/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 040.253/2023-6. 1.1. Apensos: TC 040.331/2023-7; TC 040.380/2023-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: BK Consultoria e Serviços Ltda. (03.022.122/0001-77). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311.195), entre outros, representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Priscilla Paiva Takieddine (OAB-SP 325.728), representando s BK Consultoria e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se apuram supostas irregularidades praticadas pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar a representação parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do Pregão Eletrônico 262/2023 após a exclusão da exigência constante do item 7.19.2.1.1 do edital licitatório, com vistas à aceitação da comprovação da prestação de serviço de gerenciamento de mão de obra, compatível em prazos, características e quantidades com o objeto do certame, devendo o processo licitatório retornar à fase de habilitação, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência pacificada deste Tribunal; 9.3. dar ciência à Fiocruz sobre a seguinte ocorrência constatada no Pregão Eletrônico 262/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes em futuros certames licitatórios: "exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros)"; 9.4. comunicar esta deliberação ao representante; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1590/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.175/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, inciso IV, da CF/1988, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 232, inciso III, do Regimento Interno, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Ofício 4/2023-CFFC, a informação solicitada, consistente na cópia integral dos TCs 011.591/2016- 1, 003.232/2017-4, 009.635/2019-0 e 032.365/2023-3, acompanhada deste acórdão, assim como do relatório que o acompanha e de seu voto condutor; e 9.3. declarar integralmente atendida a solicitação, com o consequente arquivamento do processo, à luz dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1591/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.213/2017-4. 1.1. Apenso: 034.940/2015-4. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Armando Mariante Carvalho Júnior (178.232.937-49); Bruno Lintz dos Santos (088.497.847-83); Caio Marcelo de Medeiros Melo (376.763.691-34); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fernando Americo de Rezende Neto (441.314.617-49); Flávia de Paula Peixoto Pereira (054.222.257- 40); Guilherme de Lemos Medina Coeli (082.200.447-05); Independência Participações S.A. (08.794.684/0001-52); Jaldir Freire Lima (244.727.001-15); João Carlos Fe r r a z (230.790.376-34); Júlio César Maciel Ramundo (003.592.857-32); Laura Bedeschi Rego de Mattos (253.585.728-64); Leonardo Botelho Bandeira de Mello (095.187.277-08); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Miguel Graziano Russo (051.332.318-06); Renata Bastos Maccacchero Victer (024.899.207-40); Roberto Graziano Russo (055.596.918-52); Sérgio Foldes Guimaraes (014.873.977-63); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Augusto César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 57.349), Ana Cláudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Natália Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Luana Karen de Azevedo Santana (OAB/DF 60.309), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Daniele Gomes Colaço (OAB/DF 46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Lauro Luiz Studart Leão (OAB/RJ 121.055), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198), Mayrluce Alves de Sousa (OAB/DF 61.298) e outros, representando Sérgio Foldes Guimarães, Jaldir Freire Lima, Guilherme de Lemos Medina Coeli, Flávia de Paula Peixoto Pereira e Laura Bedeschi Rego de Mattos; Lauro Luiz Studart Leão (OAB/RJ 121.055), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Armando Mariante Carvalho Júnior, Bruno Lintz dos Santos, Eduardo Rath Fingerl, Elvio Lima Gaspar, João Carlos Ferraz, Renata Bastos Maccacchero Victer, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Fernando Americo de Rezende Neto, Luciano Galvão Coutinho, Maurício Borges Lemos, Wagner Bittencourt de Oliveira e Júlio César Maciel Ramundo; Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB/SP 115.712) e Marcela Costa Santos Junqueira (OAB/RJ 198.026), representando Independência Participações S.A. e Roberto Graziano Russo; Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB/SP 115.712), representando Miguel Graziano Russo; Gabriel Mattos da Silva, Carine de Oliveira Dantas e outros, representando Leonardo Botelho Bandeira de Mello. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em cumprimento ao item 9.2 do acórdão TCU 1412/2017-TCU-Plenário, exarado nos autos do TC 034.940/2015-4, processo no qual foram apurados indícios de irregularidades na operação de aporte de capital realizada pelo BNDES Participações S.A. (BNDESPar) na empresa Independência Participações S.A. (IPar). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição mencionada no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. arquivar os autos por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e aos responsáveis; 9.4. encerrar o processo e informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1592/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.717/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há.