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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 78

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500078 78 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização dos Lotes 3 e 6 do sistema rodoviário no Estado do Paraná, conhecido como Concessão das Rodovias Integradas do Paraná; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. inclua subcláusula que limite o prazo total da concessão a sessenta anos, formado pelos trinta anos de vigência inicialmente previstos na cláusula terceira dos contratos dos Lotes 3 e 6, somados aos trinta anos de prorrogação previstos nessa cláusula contratual, nos termos do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário e com vistas a atender a recomendação 9.3.6 desse acórdão; 9.1.2. adote as providências a seu cargo para que 27,3 km da rodovia estadual PR-090 (SRE 090S0400EPR e 090S0405EPR) e aproximadamente 0,5 km da rodovia federal BR-469 (PNV 469APR1010 e Ponte Tancredo Neves) sejam qualificados no âmbito do PPI e inseridos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme o art. 2º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/ 1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei 13.334/2016; 9.1.3. revise o Modelo Econômico-Financeiro (MEF) e retire os custos de investimentos desnecessários ou não constantes no Programa Exploração da Rodovia (PER) na PR 445 e na BR 277, em consonância com o §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995; 9.1.4. liste em ambos os Programas de Exploração da Rodovia os trechos urbanos que serão devolvidos ao Poder Concedente diante da construção de contornos, em consonância com o inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995; 9.1.5. adote os preços iniciais do contrato original de duplicação na estimativa dos custos dos investimentos necessários na BR 163, em consonância com o §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995; 9.1.6. revise os PER, o MEF e os Projetos Funcionais com o objetivo de retirar dos investimentos previstos com a implantação de faixas marginais já existentes, em consonância com o §1º do art. 6º da Lei 8.987/1995; 9.1.7. revise o PER e o MEF para corrigir a classificação da intervenção prevista para a PR 090 em Sertanópolis, em consonância com o inciso V do art. 23 da Lei 8.987/1995; 9.1.8. replique, de forma expressa, especificada e quando cabível, as determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas análises de concessões da 5ª etapa do Procrofe aos futuros projetos de concessão rodoviária do programa, em consonância com o art. 8º da Portaria MT 995/2023; 9.1.9. em novas desestatizações de rodovias, motive tecnicamente eventuais alterações no modelo regulatório em relação ao adotado nos outros contratos da 5ª etapa do Procrofe, de acordo com as especificidades de cada caso, em consonância com o art. 8º da Portaria MT 995/2023; 9.2. determinar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que adote as providências a seu cargo para que 27,3 km da rodovia estadual PR-090 (SRE 090S0400EPR e 090S0405EPR) e aproximadamente 0,5 km da rodovia federal BR-469 (PNV 469APR1010 e Ponte Tancredo Neves) sejam qualificados no âmbito do PPI e inseridos no Programa Nacional de Desestatização - PND, conforme o art. 2º, inciso III, e o art. 6º, inciso I, da Lei 9.491/ 1997, c/c o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei 13.334/2016; 9.3. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. exija como condição para a aplicação do mecanismo de mitigação do risco de demanda em favor da concessionária o cumprimento acumulado das obrigações estabelecidas no PER até o ano anterior em que se atingiu as condições necessárias para sua aplicação (demanda realizada acumulada inferior à banda mínima do mecanismo), com fundamento no art. 7º, inciso I, e art. 31, inciso IV, da Lei 8.987/1995 e no art. 175, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal; 9.3.2. retire do PER, do MEF e dos Projetos Funcionais os investimentos na zona urbana de Jandaia do Sul, considerando a provável conclusão do contorno; 9.3.3. caso o Contorno de Jandaia do Sul não esteja concluído no lançamento do edital, inclua o trecho urbano da cidade na lista de trechos a serem devolvidos para o Poder Concedente, bem como inclua a obra na listagem de obras supervenientes do respectivo anexo do contrato; 9.3.4. revise a necessidade de execução correções de traçado na PR-445, com o objetivo de compatibilizar o PER com o futuro projeto de duplicação; 9.3.5. avalie a retirada do Contorno de Arapongas do PER e do MEF, considerando a previsão de sua execução pela antiga concessionária no âmbito de acordo judicial; 9.3.6. revise os PERs dos Lotes 3 e 6 e reavalie a necessidade de implantação das passarelas em Califórnia e Céu Azul; 9.3.7. revise a intervenção prevista na interseção da entrada de Sertanópolis, visto os potenciais impactos ambientais e urbanísticos; 9.3.8. revise a localização do BSO/SAU do km 477,2 da BR-376, considerando a eventual devolução do trecho ao Poder Concedente; 9.3.9. revise o ano de entrega dos dispositivos do Contorno Norte de Ponta Grossa, com vistas a deixá-lo aderente ao ano de entrega da rodovia; 9.3.10. especifique no contrato, de forma objetiva e clara, os trechos que estão sujeitos à reclassificação tarifária parcial e as condições para a aplicação desse dispositivo; 9.3.11. mantenha, na divisão de seus percentuais, parte da reclassificação tarifária referente à conclusão de ambos os trechos do Contorno Leste de Ponta Grossa; 9.3.12. utilize fator de redução do valor recuperável de receita perdida proporcional ao número de anos em atraso, bem como imponha limite temporal para a recuperação dessas receitas, na aplicação do mecanismo de recuperação das receitas perdidas pelo atraso na conclusão das obras com fator de reclassificação tarifária, com vistas a preservar os incentivos próprios da reclassificação tarifária, com fundamento no princípio da modicidade tarifária e no fundamento da justiça da cobrança de tarifa por obras efetivamente executadas e entregues aos usuários; 9.3.14. inclua um ou mais dispositivos contratuais, seja na subcláusula 19.4, seja na matriz de alocação de riscos, que estabeleçam que a aplicação da reclassificação contratual é objetiva e prescinde de juízo sobre a responsabilidade por eventuais atrasos na conclusão das obras, com vistas a preservar os incentivos próprios da reclassificação tarifária; 9.3.15. promova alterações nos contratos firmados e a firmar para alterar a nomenclatura e a natureza dos pagamentos atualmente denominados "Verba de Fiscalização", uma vez que a atividade de fiscalização da agência decorre do regular exercício de poder de polícia administrativa e, por isso, somente pode ser custeada por tributos instituídos por lei, não sendo admissível a cobrança de preço público para essa finalidade; 9.4. considerar urgente e conferir tramitação preferencial ao TC 008.723/2023- 0, nos termos do art. 159, inciso IX, do Regimento Interno do TCU; e 9.5. encaminhar cópia deste relatório de acompanhamento, bem como deste acórdão para a Agência Nacional de Transportes Terrestres, Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1593/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.141/2017-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Milton Rondó Filho (275.501.761-91). 3.1. Recorrente: Milton Rondó Filho (275.501.761-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34.131/OAB-DF), Edgard Rodrigo de Amorim Rocha (39.785/OAB-DF) e outros, representando Milton Rondó Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Milton Rondó Filho contra o Acórdão 490/2022-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito o subitem 9.4 do Acórdão 490/2022-TCU- Plenário; 9.2. alterar o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.1 do Acórdão 490/2022-TCU- Plenário, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.3. informar ao recorrente o teor desta deliberação. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1594/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.646/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de Natureza Operacional, encaminhada pela Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), na modalidade auditoria operacional, com aspectos de conformidade, com o objetivo avaliar a eficácia da regulamentação e da supervisão exercidas por entidades sujeitas à sua área de atuação, com o intuito de garantir um nível adequado de fiscalização, conforme estabelecido nas respectivas leis de criação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1594- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1595/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.388/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização do tipo Acompanhamento, na modalidade Conformidade, encaminhada pela AudPetróleo - Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração, com o objetivo de acompanhar iniciativas de unidade sujeita à sua área de atuação, conforme aprovado em seu Plano Estratégico 2024-2028+ e subsequentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à Segecex/SecexEnergia para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1595- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1596/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.176/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar) 3. Interessado: Ministério das Cidades. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mata Roma-MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.