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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 79

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500079 79 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Tiago de Sousa Monteles na condição de vereador do Município de Mata Roma-MA, tendo como foco o Pregão Eletrônico 4/2024 lançado pela referida edilidade com vistas à contratação de empresa especializada na execução de serviços de pavimentação asfáltica a serem custeados com recursos públicos federais vinculados ao Contrato de Repasse nº 955209/2023 do Ministério das Cidades com a participação da Caixa Econômica Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator da presente Representação por meio do despacho autuado como peça 15 destes autos e transcrito no Relatório que precede esta deliberação, bem como as medidas acessórias constantes da mencionada decisão monocrática; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Mata Roma-MA; 9.3. restituir os autos à AudContratações para que dê continuidade à instrução do feito. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1596- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1597/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.370/2014-0. 1.1. Apensos: 000.415/2022-7; 000.396/2022-2; 000.395/2022-6; 000.408/2022- 0; 000.413/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Jucimar de Oliveira Veloso (161.509.452-00). 4. Entidade: Prefeitura Município de Tefé/AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB/DF 19.640). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão, contra o Acórdão 2.673/2017-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 11.551/2018- TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.673/2017-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 11.551/2018-TCU-Plenário; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Sr. Jucimar de Oliveira Veloso, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443, de 1992; 9.4. julgar irregulares as contas da empresa Land Engenharia Ltda, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei 8.443, de 1992, para condená-la ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, contados da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo- se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .248.058,41 .30/3/2012 9.5. conferir a seguinte redação ao item 9.4 do Acórdão 2.673/2017-TCU-2ª Câmara: 9.4. aplicar à empresa Land Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.6. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, o município de Tefé/AM promova a restituição do valor equivalente a 93% do saldo subsistente junto à conta bancária 24.552-6, na agência 577-0 do Banco do Brasil S/A, em favor do Tesouro Nacional, como saldo proporcional remanescente dos valores federais aportados ao Convênio 326/PCN/2008 (Siafi 639322), devendo enviar, nesse mesmo prazo, o respectivo comprovante da restituição ao TCU; 9.7. orientar a unidade técnica responsável a monitorar a determinação prolatada pelo item 9.5 deste acórdão; 9.8. notificar as partes interessadas, incluindo o Ministério da Defesa, acerca desta decisão. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1597- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1598/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.253/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Entidade: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ( I G ES D F ) . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria sobre os valores repassados pela União para o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e a priorização da apreciação do TC 029.943/2022-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. prorrogar, em caráter excepcional, por 60 (sessenta) dias, o prazo para atendimento da presente Solicitação, contado a partir do prazo anteriormente autorizado pelo Acórdão 422/2024-TCU-Plenário, findando-se o novo prazo em 13/11/2024; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que os trabalhos a cargo da unidade técnica no âmbito do TC 029.943/2022- 1 foram concluídos, estando o processo concluso para decisão de mérito; 9.3. notificar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados acerca do teor desta decisão, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para as providências a seu turno. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1598- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1599/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.553/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para verificar a regularidade da aplicação dos recursos derivados das Emendas de Relator (RP9) indicadas por "usuários externos" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde no estado do Amazonas no ano de 2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional oriunda do Requerimento 219/2022/CFFC-P, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução- TCU 215/2008, haja vista o encaminhamento das informações solicitadas por intermédio do Aviso 532-GP/TCU, de 25/7/2024; e 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1600/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 030.726/2022-0. 1.1. Apensos: 006.274/2023-4; 020.744/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Claudia Tereza Sales Duarte (OAB/DF 20.825). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de indícios de irregularidades ocorridas na então Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) referentes ao recrutamento e seleção de pessoal e à contratação de serviços; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde e ao Ministério da Saúde (dentro de sua esfera de competência), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados conclusivos decorrentes das apurações, bem como as providências tomadas, relacionadas a todos os indícios de irregularidade apontados: 9.2.1. na instrução de peça 48 (p. 16-17), em especial os mencionados nos parágrafos 88.1 a 88.8; 9.2.2. no Relatório Final da Comissão de Investigação Interna (CII) da então Adaps e que não foram abordados na instrução de peça 48; e 9.2.3. no Parecer da Junta Jurídica Extraordinária 003/2023, encaminhando toda a documentação comprobatória acerca do cumprimento dessas providências ao TCU; 9.3. juntar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao TC 019.252/2023-4; 9.4. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, para a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.5. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como a cópia integral do presente processo, para a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde e ao Ministério da Saúde, para subsidiar o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2; 9.6. informar o representante da presente deliberação; 9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1600- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1601/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.477/2017-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).