DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500080 80 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Recorrentes: Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); e Roberto Gonçalves (759.408.508-63). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Márcio Cavalcanti (OAB/RJ 110.541), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB/PR 69.406) e Bruno Guimarães Bianchi (OAB/PR 86.310). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00) e Roberto Gonçalves (759.408.508-63), em face do Acórdão 808/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar os embargantes desta deliberação. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1602/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.430/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento, referente ao 3º quadrimestre de 2023, das determinações previstas em dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) que dispõem sobre os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2023, em obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000; 9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2023 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 163 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023); 9.3. dar ciência ao Superior Tribunal Militar, ao Conselho da Justiça Federal, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o Relatório de Gestão Fiscal deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do período a que se referir o relatório, conforme preconizado no § 2º do art. 55, c/c o inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000; 9.4. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida União, que acompanha o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - Anexo 3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária - deve guardar equivalência em todos os meios oficiais de publicação em que for divulgada; 9.5. considerar cumpridos, no 3º quadrimestre do exercício de 2023, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.6. considerar regular e compatível com as disponibilidades discriminadas por fonte/destinação de recursos, para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e para a Defensoria Pública da União, a inscrição de restos a pagar não processados no exercício de 2023; 9.7. considerar, para o Poder Executivo, regular a inscrição de restos a pagar não processados e compatível com as disponibilidades agrupadas por Grupos de Destinação de Recursos, ressaltando, no entanto, a existência de disponibilidades negativas no Grupo "Recursos Vinculados à Previdência Social (RGPS)", no valor de R$ 1,45 bilhão, face a uma disponibilidade positiva de R$ 59 bilhões em recursos não vinculados; 9.8. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, acerca da necessidade de incorporar o novo Grupo de Destinação de Recursos ao modelo de Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal - proposto para o Poder Executivo da União, a constar do Manual de Demonstrativos Fiscais válido para o exercício de 2024 e seguintes; 9.9. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no 3º quadrimestre de 2023, o montantes da dívida consolidada e da dívida mobiliária ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 494,55% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária correspondeu a 712,57% da RCL; 9.10. considerar atendidos, para o 3º quadrimestre de 2023, os limites para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de crédito foi de 7,44% da RCL e o montante das garantias concedidas foi de 23,71% da RCL; 9.11. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório da unidade técnica, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; 9.12. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1603/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.060/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Federação das Indústrias do Estado da Bahia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Tácio Cheab Ribeiro (OAB-BA 25.235) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência 30933650/2024, promovida pela Federação das Indústria do Estado da Bahia (Fieb), visando contratar empresa para licenciamento e implantação de solução corporativa de gestão de recursos humanos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução- TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência de pressupostos para concessão; 9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a escolha do tipo técnica e preço (ou técnico e econômico segundo o atual regulamento) em licitações (ou processos de seleção), sem estudo comparativo que demonstre a vantagem de tal escolha nem a motivação para a não utilização do critério de menor preço, contraria os princípios da eficiência e da motivação, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 7.200/2022-2ª Câmara, 1.737/2021- Plenário, 3.750/2019-1ª Câmara, 2.660/2019-Plenário, 1.667/2017-Plenário, 5.233/2017-1ª Câmara e 2.244/2008-TCU-Plenário); 9.3.2. a exigência de identificação prévia para cidadão ou interessado ter acesso aos documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, a pretexto de possibilitar ao consulente a funcionalidade push, mas sem informações prévias a esse respeito, traz embargos ao controle social e contraria os princípios da transparência e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 6.382/2022-2ª Câmara); 9.4. comunicar esta decisão ao denunciante e à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb); 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1604/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.463/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional objetivando a realização de auditoria "para fiscalização e apuração sobre a incineração e vencimento de medicamentos usados no tratamento de doenças raras e de alto custo", nos termos do Requerimento 26/2023-CFFC, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. encaminhar cópia do Acórdão 956/2024-TCU-Plenário, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, assim como cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Padre João, autor do Requerimento 26/2023-CFFC; 9.2. considerar atendida integralmente a presente solicitação, arquivando-se o presente processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1605/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.900/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Previdência Complementar - MPS; Ministério da Fazenda; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311.195), Gustavo Leonardo Maia Pereira (OAB-GO 24.472) e outros, representando a Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria do TCU a respeito de proposta de ato normativo do Conselho Nacional de Previdência Complementar que trata de suspensão do pagamento de contribuições extraordinárias e de parcelas vincendas de instrumentos contratuais