DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500081 81 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 referentes ao equacionamento de déficits das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 5º da Lei 13.874/2019 c/c o art. 3º, caput, do Decreto 10.411/2020, que se abstenha de editar norma com o objetivo de suspender temporariamente o recolhimento mensal de contribuições extraordinárias de responsabilidade de patrocinador, participantes e assistidos e de contribuições formalizadas por meio de instrumentos contratuais firmados com o patrocinador para o equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de Previdência Complementar enquanto não for realizada a respectiva Análise de Impacto Regulatório; 9.3. recomendar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar que, em respeito ao art. 202 da Constituição Federal, caput, considere nos estudos a serem conduzidos para rediscussão das regras de equacionamento de déficit dos planos de benefícios a criação de mecanismos que protejam os assistidos de contribuições extraordinárias exorbitantes, no sentido de prover garantias para que os benefícios não sejam corroídos a ponto de ser afetada parte elevada de seus proventos; 9.4. considerar prejudicado o agravo interposto pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (peça 66) contra o despacho de peça 61 em razão do julgamento de mérito da representação; 9.5. informar ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, à Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais e à Advocacia-Geral da União o teor desta deliberação. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1606/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 018.626/2021-1. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsável: Fernanda Machado Ontiveros (CPF: 084.419.557-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Município de Japeri/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.612/2017-TCU-Plenário, que tratou de auditoria, motivada por Solicitação do Congresso Nacional, com a finalidade de examinar a aplicação dos recursos federais repassados para a área de assistência social do Município de Japeri/RJ, no período de 2009 a 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.612/2017 - Plenário: 9.1.1. não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3; e 9.1.2. não mais aplicáveis as determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2. 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que, no prazo de 90 dias, a contar da ciência deste Acórdão: 9.2.1. inclua em processo de averiguação cadastral os 316 registros relacionados aos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão 2.612/2017-TCU-Plenário, caso os beneficiários ainda permaneçam inscritos no CadÚnico e recebendo recursos do Programa bolsa Família; 9.2.2. adote medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano em relação aos casos identificados nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão 2.612/2017-TCU-Plenário, observados os princípios norteadores dos processos administrativos; 9.2.3. informe ao TCU as medidas adotadas e os valores apurados; 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, à Sra. Fernanda Machado Ontiveros, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.1.3 Acórdão 2.612/2017 - Plenário e do subitem 9.2 acima; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Município de Japeri/RJ, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 32/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606- 32/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 14 de agosto de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário ANEXO I (Sessão Ordinária do Plenário) CO M U N I C AÇÕ ES Comunicações proferidas pela Presidência. Comunicação proferida pelo Ministro Vital do Rêgo.Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. ANEXO II (Sessão Ordinária do Plenário) ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, propostas de deliberação e votos, bem como os Acórdãos de nºs 1584, 1585 e 1587 a 1606, aprovados pelo Plenário. Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 403, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de Justiça. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e considerando o art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Portaria Conjunta n. 2 de 25 de julho de 2024 e o que consta no Processo STJ/SEI n. 005467/2024, resolve: Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 364 de 14 de julho de 2024 fica atualizado na forma do anexo desta portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 364 de 14 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2024. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ATÉ O MÊS .CATEGORIA A .CATEGORIAS C e D . . .Pessoal e encargos sociais .Cumprimento de sentença judicial devida pela União, autarquias e fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV .Outras despesas correntes e de capital .Cumprimento de sentença judicial devida pela União, autarquias e fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV .Pensões decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais . .JA N E I R O .166.019.538,81 .227.248.812,00 .55.484.724,50 .58.461.175,00 .5.483,33 . .FEVEREIRO .276.699.231,35 .227.248.812,00 .110.969.449,00 .58.461.175,00 .10.966,67 . .M A R ÇO .387.378.923,88 .227.248.812,00 .166.454.173,50 .58.461.175,00 .16.450,00 . .ABRIL .498.058.616,42 .227.248.812,00 .221.938.898,00 .58.461.175,00 .21.933,33 . .MAIO .608.738.308,96 .227.248.812,00 .277.423.622,50 .58.461.175,00 .27.416,67 . .JUNHO .719.418.001,50 .227.248.812,00 .332.908.347,00 .58.461.175,00 .32.900,00 . .JULHO .830.097.694,04 .227.248.812,00 .389.978.966,17 .58.461.175,00 .38.383,33 . .AG O S T O .940.777.386,58 .227.248.812,00 .447.047.542,73 .58.461.175,00 .43.866,67 . .SETEMBRO .1.051.457.079,12 .227.248.812,00 .504.116.119,30 .58.461.175,00 .49.350,00 . .OUTUBRO .1.162.136.771,65 .227.248.812,00 .561.184.695,87 .58.461.175,00 .54.833,33 . .N OV E M B R O .1.328.156.310,46 .227.248.812,00 .618.253.272,43 .58.461.175,00 .60.316,67 . .D EZ E M B R O .1.438.836.003,00 .227.248.812,00 .675.321.849,00 .58.461.175,00 .65.800,00