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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 82

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081500082 82 Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 652, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Revoga a Resolução Normativa CFA nº 422, de 24 de abril de 2012. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023; CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme o art. 7°, alínea "b", da Lei nº 4769/65; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na sua 6ª sessão, realizada no dia 08/08/2024, resolve: Art. 1º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 422, de 24 de abril de 2012, publicado no DOU n.º 082, 27/4/2012. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO Nº 477, DE 24 DE MAIO DE 2024 Resolução CRCPA nº 477/2024. Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores ao Orçamento do Exercício de 2024. O Conselho Regional de Contabilidade do Pará, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Pará para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas seguintes dotações: 6.3.1.1.01.01.001: Salários: R$ 175.000,00 e 6.3.2.1.01.01.001: Obras e Instalações: R$ 1.825.000,00. Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão provenientes do Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores: 6.2.3.1.01.01.001: Superávit Financeiro 2023: R$ 2.000.000,00. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. AILTON RAMOS CORRÊA JUNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 336, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 9/2024 EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; CADASTRO DA EMPRESA DESATUALIZADO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.S.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 337, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 11/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CADASTRO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional C.O.R. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO. Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 338, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 13/2024 EMENTA: ABANDONO DE PACIENTE; CONCORRER COM EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA . A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta T.S.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 339, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 15/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.R.L. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO. Conselheira-Relatora designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 16/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO; PUBLICIDADE IRREGULAR. A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada o profissional fisioterapeuta T.M.M.W. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 341, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 17/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta L.M.R. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. KARLA SANY ZÓZIMO LOBO. Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 342, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 18/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.N.A. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Raphael Correia Caetano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Wagner Gomes Bezerra; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano. RAPHAEL CORREIA CAETANO. Conselheiro-Relator designado para Acórdão