DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600193 193 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721868/2024-29 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 750 LI, ano 2014, cor PRETO, chassi WBAYE8105FD596416, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 15/0132710-2, de 21/01/2015, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade da EMBAIXADA DO ESTADO DO KUWAIT, CNPJ nº 04.331.501/0001-01. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 49, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721872/2024-97 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X7, ano 2020, cor PRETA , chassi WBACW2108M9F10250, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/0185699-8, de 28/01/2021, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade de BO LIN, CPF nº xxx.505.631-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes pessoas físicas: . .NOME .CPF .PROCESSO Nº . .CAIO SAMON ALVES DE CASTRO .080.XXX.XXX-40 .13083.140732/2024-96 . .JUAREZ SOARES DE SOUZA NETO CO N S T A N T I N O .120.XXX.XXX-99 .13083.143160/2024-05 Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA , para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão ao mesmos números de seus Cadastros de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO. A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017, Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO. A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017, Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19/ALF/BHE/MG, DE 12 DE AGOSTO DE 2024, publicado no DOU 15/08/2024, Seção 1, Página 30 Onde se lê: "Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro" Leia-se: "Suspensão de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 131, DE 14 AGOSTO DE 2024 Declara autorizada a inclusão dos CNPJ dos Estabelecimentos da Beneficiária Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001-01, habilitada a título precário por meio do Ato Declaratório Executivo IRF/RJO nº 46, de 11 de julho de 2011, no Regime Aduaneiro Especial para Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados, para fins de Exportação, no mesmo estado em que foram importados - REPEX. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 340,VIII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 407/2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo 13113.265300/2024-92, bem como o fato de estar vigendo o ADE IRF/RJO nº 46, de 11 de julho de 2011 (processo nº 10768.009139/2009-47), o qual outorgou a habilitação a título precário no Regime Aduaneiro especial REPEX À BENEFICIÁRIA Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ Nº 33.000.167/0001-01, DECLARA: Art. 1º - Fica AUTORIZADA A INCLUSÃO NO REPEX, dos estabelecimentos de CNPJ abaixo elencados, em conformidade com o artigo 6º, e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001. ESTABELECIMENTOS HABILITADOS . .33.000.167/0287-07 .33.000.167/0330-34 .33.000.167/1044-03 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. MARCUS ANTÔNIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.184, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.078598/2024-11: DECLARA: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica DOCE MINEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.335.392/0001-82, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/02/2024 a 31/12/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3857199/2024.