DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600212 212 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV. construção de novo pátio de transformação na Subestação Fortescue, em 500/230 kV e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações associadas, em arranjo disjuntor e meio. §1º. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. §2º. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. §3º. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia reconhecendo o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para a Planta Fortescue de Hidrogênio Verde. Art. 4º. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.833/SNTEP/MME, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004561/2023-58, resolve: Art. 1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto H2V - Solatio Piauí, localizado no município de Parnaíba, estado do Piauí, de propriedade da empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.315.566/0001-06, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I. ampliação do pátio de 500 kV na Subestação Parnaíba III, com a respectivas entradas de linha em 500 kV, adequações e conexões associadas; II. construção da linha de transmissão em 500 kV, circuito duplo, condutor 6x795 kCmil por fase ou equivalente, com aproximadamente 20 km de extensão, conectando o barramento de 500 kV da nova Subestação H2V Solatio Piauí à Subestação Parnaíba III, na Rede Básica; e III. construção de novo pátio de transformação, em 500/34,5 kV, da nova Subestação H2V Solatio Piauí e e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações associadas, em Disjuntor e meio. §1º. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. §2º. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. §3º. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia reconhecendo o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o Projeto H2V - Solatio Piauí. Art. 4º. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.421, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004161/2022-81. Interessado: Singular Participações Lt d a . Objeto: Anular a Resolução Autorizativa nº 14.454, de 25 de abril de 2023, que autorizou a Singular Participações Ltda. a implantar e explorar a UFV Tragaluz. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.422, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nos 48500.002022/2005-23 e 48500.004002/2004-14. Interessado: Eletrogoes S.A. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 118, de 2005, cc. Despacho nº 2.482, de 2010, que autorizou o Interessado a explorar a UTE Rondon II, CEG UTE.FL.RO.029243-5.01, localizada no município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.292, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004294/2022-58, decide: (i) alterar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.013, de 12 de dezembro de 2023, no sentido de substituir a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D cadastrada sob CNPJ: 08.467.115/0001-00 pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial MA cadastrada sob o CNPJ: 06.272.793/0001-84 como uma das executoras do Sandbox Tarifário "Tarifa Horo-Sazonal-Locacional - HSL; e (ii) revogar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.009, 12 de dezembro de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.295, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002631/2022-72, decide: (i) não conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição São Paulo - Enel SP, cadastrada sob CNPJ: 61.695.227/0001-93 por ser intempestivo e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0205-2019, e determinar que a Enel Distribuição São Paulo - Enel SP efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de ligação da unidade consumidora nº 0089488059, referente ao período de 27 de agosto de 2011 a 1º de janeiro de 2019, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.296, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003319/2023-87, decide: Conhecer o recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo cadastrada sob CNPJ: 61.695.227/0001-93 e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a: (i) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0022-2021; (ii) determinar que a Enel Distribuição São Paulo efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de faturamento da unidade consumidora nº 64098893, sob a titularidade da Bar e Restaurante Dançante Mimar Ltda. cadastrada sob CNPJ: 03.815.902/0001-74 , referente ao período de 16 de outubro de 2010 a 31 de julho de 2014, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, alterada pelo Despacho nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.297, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006190/2023-69, decide: Não conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição São Paulo - ENEL SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93 e por conseguinte: (i) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP. ADM - 0114-2021, deliberada na 705ª Reunião, realizada em 21 de junho de 2023, publicada no DOE de 26 de junho de 2023; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.298, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.006879/2022-11 e 48500.001752/2023-88, decide: (i) conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Redes S.A. - Elektro cadastrada sob CNPJ: 02.328.280/0001-97, em face da Resolução Homologatória nº 3.253, de 2023, no sentido de reconhecer, no processo tarifário de 2024 da Elektro, o valor adicional de R$ 226.922,35 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a preços de agosto/2023, a ser corrigido pela taxa Selic, referente ao descasamento de tarifas da TUSDg da UHE Paraibuna; (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Redes S.A. - Elektro, em face da Resolução Autorizativa nº 14.836, de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.299, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processos nº 48500.003899/2017-64, 48500.003892/2017-42, decide: Por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.302.292/0001-04, em face do Despacho nº 2.174, de 9 de agosto de 2022, para, no mérito, dar-lhe, parcial provimento, no sentido de (i) determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 0001/2021-SFG lavrado pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, que visava a revogação da outorga de autorização da UTE Sucundurí - Powertech; e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF instaure processo administrativo sob o aspecto financeiro e econômico com vistas à eventual revogação da outorga de autorização da UTE Sucundurí - Powertech. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.301, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que constam dos Processos nº 48500.002022/2005-23 e 48500.004002/2004-14, decide: Por arquivar o Termo de Intimação nº 33/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que concluiu pela revogação da autorização da Usina Termelétrica - UTE Rondon II, de titularidade da Eletrogoes S.A. (CNPJ nº 32.923.187/0001-91). SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.302, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Processos nos: 48500.003724/2023-03 e 48500.003725/2023-40. Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A. (CNPJ nº 06.981.176/0001-58). Decisão: prover parcialmente o Pedido de Reconsideração interposto contra a Resolução Autorizativa nº 14.895, de 3 de outubro de 2023. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor-Geral