DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600236 236 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 400, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A. Interessado: Município de Extrema/MG. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.073113/2024-05, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A., no km 943+100m, pista norte, no município de Extrema/MG, de interesse do Município de Extrema/MG. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2y24gbbn ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Município de Extrema/MG e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2y24gbbn . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Município de Extrema/MG. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso - Km 943+100m .363.697,8786 .7.473.659,5807 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Nº 6.854 de 05 de Dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14/12/2023, Seção 1, nº 237, página 169. Onde se Lê: (Art. 2º No período anual compreendido entre os meses de dezembro a junho, fica proibido o tráfego de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado-PBTC acima de 23 (vinte e três) toneladas caraterizados pelos veículos caminhões trucados, reboques, semirreboques, rodotrem, bitrem e hexatrem, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da rodovia BR-319/AM. no segmento compreendido entre o inicio da travessia rio Amazonas (Careiro), (Km 1,0) e o entroncamento rodovia BR-230/AM(B) (p/ Humaitá/AM) (Km 679,30). Leia-se: (Art. 2º Fica proibido por tempo indeterminado o tráfego de veículos de cargas com a capacidade de Peso Bruto Total Combinado-PBTC acima de 23 (vinte e três) toneladas caraterizados pelos veículos caminhões trucados, reboques, semirreboques, rodotrem, bitrem e hexatrem, com vistas a assegurar e manter um tráfego seguro no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da rodovia BR-319/AM. no segmento compreendido entre o inicio da travessia rio Amazonas (Careiro), (Km 1,0) e o entroncamento rodovia BR-230/AM(B) (p/ Humaitá/AM) (Km 679,30). Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 248, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.109472/2022-51 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00148/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00219/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos do artigo 5º, inciso I e art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013, aplicar as penalidades de: a) pena de multa no valor de R$ 1.340.248,18 (um milhão, trezentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013 e arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ao GRUPO ECONÔMICO formado pelas pessoas jurídicas FAUSB EDUCACIONAL LTDA., CNPJ 17.073.302/0001-92, FCR EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n° 17.184.404/0001-85, e SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA., CNPJ nº 03.762.673/0001-77, devendo o valor da multa ser direcionado a todas as empresas, que solidariamente respondem pelo GRUPO ECONÔMICO, nos termos do § 2º, artigo 4º, da Lei nº, da Lei 12.846/2013, e do art. 264 do Código Civil.; b) pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora de forma individualizada às pessoas jurídicas FAUSB EDUCACIONAL LTDA., FCR EDUCACIONAL LTDA. e SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA., nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, devendo cada um das empresas promovê- la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 256, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar, do tipo 420, no valor de R$ 500.985,00 (quinhentos mil, novecentos e oitenta e cinco reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA-2024), c/c art. 52, §1º, inciso I, alínea "a" e art. 55, §1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024), e a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$ 500.985,00 (quinhentos mil, novecentos e oitenta e cinco reais), para atender programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . .ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público . .UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público . ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 500.985 .At i v i d a d e s . 0031 8010 Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério Público 03 032 .500.985 0031 8010 0001 Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério Público - Nacional 03 032 .500.985 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 .500.985 .TOTAL - FISCAL 500.985 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 500.985 . . . . . . . . . . .