DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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PRT 22ª Região-PI - IC-000537.2021.22.000/4, IC- 001202.2023.22.000/2, IC-001684.2023.22.000/3, IC-001884.2023.22.000/8, IC- 000245.2023.22.001/8, IC-000286.2023.22.001/3, IC-000017.2024.22.000/5, NF- 000738.2024.22.000/5, PP-000650.2023.22.000/8, IC-000917.2023.22.000/8, IC- 001556.2023.22.000/8, IC-001733.2023.22.000/3, IC-000268.2023.22.001/1, NF- 000992.2024.22.000/7, IC-000315.2023.22.000/6, IC-000787.2023.22.000/2, IC- 001456.2023.22.000/0, IC-001774.2023.22.000/4, IC-000214.2023.22.001/0, IC- 000342.2024.22.000/1, PP-000094.2024.22.001/0, IC-000902.2022.22.000/6, IC- 000908.2022.22.000/4, IC-000020.2023.22.000/9, IC-000691.2023.22.000/3, IC- 000722.2023.22.000/7, IC-001105.2023.22.000/1, PP-000041.2023.22.002/4, NF- 000610.2024.22.000/1, IC-001009.2020.22.000/0, IC-000693.2022.22.000/3, IC- 000301.2023.22.000/3, IC-000517.2023.22.000/5, IC-000596.2023.22.000/7, IC- 000197.2023.22.001/9, IC-000940.2024.22.000/8, IC-000984.2024.22.000/2, NF- 001034.2024.22.000/0, NF-001101.2024.22.000/1, NF-001263.2024.22.000/8 - PRT 23ª Região-MT - IC-000211.2022.23.001/9, IC-000499.2023.23.000/9, PP- 000583.2023.23.000/1, IC-000780.2023.23.000/9, IC-000851.2023.23.000/1, IC- 000034.2023.23.002/0, IC-000022.2023.23.004/9, IC-000105.2023.23.004/6, IC- 000116.2023.23.004/0, IC-000285.2023.23.004/2, PP-000119.2024.23.000/9, NF- 000379.2024.23.000/9, NF-000382.2024.23.000/1, NF-000498.2024.23.000/5, NF- 000509.2024.23.000/4, NF-000689.2024.23.000/0, IC-000024.2024.23.001/4, NF- 000120.2024.23.001/7, NF-000205.2024.23.001/2, NF-000094.2024.23.003/3, NF- 000090.2024.23.004/5, NF-000133.2024.23.004/8, NF-000144.2024.23.004/1, IC- 000332.2016.23.000/7, IC-000107.2021.23.000/0, IC-000155.2022.23.003/1, IC- 000694.2023.23.000/3, IC-000714.2023.23.000/3, IC-000795.2023.23.000/8, IC- 000371.2023.23.001/3, IC-000229.2023.23.003/6, IC-000098.2024.23.000/0, IC- 000293.2024.23.000/7, IC-000430.2024.23.000/0, NF-000503.2024.23.000/6, IC- 000520.2024.23.000/1, NF-000179.2024.23.001/0, IC-000249.2022.23.004/6, IC- 000502.2023.23.000/7, PP-001083.2023.23.000/2, IC-000167.2023.23.003/4, IC- 000367.2023.23.003/0, NF-000470.2024.23.000/0, NF-000565.2024.23.000/2, NF- 000063.2024.23.002/0, NF-000139.2024.23.003/8, PP-000072.2024.23.004/3, NF- 000104.2024.23.004/2, IC-000290.2019.23.004/0, IC-000774.2022.23.000/4, IC- 000118.2022.23.002/3, IC-000074.2023.23.000/0, IC-000515.2023.23.000/3, IC- 000712.2023.23.000/0, IC-000895.2023.23.000/6, IC-000321.2023.23.001/7, IC- 000215.2023.23.003/3, IC-000362.2023.23.003/9, PP-000186.2023.23.004/0, NF- 000096.2024.23.000/5, NF-000210.2024.23.000/0, NF-000312.2024.23.000/0, NF- 000448.2024.23.000/9, NF-000103.2024.23.003/8, NF-000018.2024.23.004/8, IC- 000092.2022.23.000/9, IC-000162.2022.23.004/8, IC-000368.2023.23.000/2, IC- 001209.2023.23.000/9, IC-001217.2023.23.000/4, IC-000133.2023.23.003/7, IC- 000025.2023.23.004/0, IC-000053.2023.23.004/0, IC-000176.2023.23.004/3, IC- 000205.2023.23.004/4, IC-000265.2023.23.004/8, PP-000187.2024.23.000/7, IC- 000337.2024.23.000/7, NF-000355.2024.23.000/9, NF-000451.2024.23.000/1, NF- 000486.2024.23.000/5, NF-000513.2024.23.000/3, IC-000569.2024.23.000/8, NF- 000019.2024.23.002/3, NF-000035.2024.23.004/2 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000979.2022.24.000/3, IC-000199.2022.24.002/9, IC-000877.2023.24.000/5, NF- 001306.2023.24.000/8, IC-000128.2023.24.001/6, IC-000190.2023.24.001/6, PP- 000155.2024.24.000/3, NF-000576.2024.24.000/7, NF-000075.2024.24.001/4, NF- 000094.2024.24.001/3, IC-000259.2022.24.001/0, IC-000300.2023.24.000/9, IC- 000027.2023.24.001/4, IC-000266.2023.24.001/0, NF-000742.2024.24.000/6, NF- 000796.2024.24.000/8, NF-000166.2024.24.001/5, IC-000151.2021.24.002/6, IC- 000714.2022.24.000/1, IC-000187.2023.24.000/5, PP-001302.2023.24.000/6, PP- 000236.2023.24.001/9, NF-000301.2023.24.002/1, NF-000144.2024.24.001/8, NF- 000153.2024.24.001/9, NF-001193.2023.24.000/4, PP-001215.2023.24.000/1, NF- 000282.2024.24.000/4, IC-000237.2021.24.001/0, IC-000678.2022.24.000/2, IC- 000077.2023.24.001/5, IC-000115.2023.24.001/0, PP-000204.2023.24.001/4, PP- 000643.2024.24.000/4, NF-000769.2024.24.000/5, NF-000063.2024.24.001/1, NF- 000149.2024.24.001/0, IC-000096.2024.24.002/9. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ANDRÉ LACERDA Coordenador da 1ª Subcâmara Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 24, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Amapá (REP-AP) para assinar o Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades para a formação da Rede de Controle no Estado do Amapá. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC-005.781/2024-8, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Amapá (REP-AP) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre diversos órgãos públicos e entidades, para a formação da Rede de Controle no Estado do Amapá. Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado no Estado do Amapá (REP-AP) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 541, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o uso obrigatório do logotipo do Sistema CONFEF/CREFs por todos os seus entes. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que a integração do Sistema, manifestada por meio dos logotipos padronizados, comunicará o trabalho em equipe em prol da sociedade e da profissão; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de agosto de 2023 quanto ao novo logotipo do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de Agosto de 2024; resolve: Art. 1º - Visando à uniformização do Sistema CONFEF/CREFs, foram desenvolvidos logotipos para o Sistema CONFEF/CREFs, o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. § 1º - Os logotipos demonstrados no Manual de Identidade Visual, que consta no portal eletrônico do CONFEF (www.confef.org.br), é de uso obrigatório a todos os entes do Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Não serão admitidas variações, estilizações, acréscimos ou supressões no logotipo de que trata o caput deste artigo. § 3º - O logotipo do Sistema CONFEF/CREFs poderá vir acompanhado do logotipo do Brasão da República Federativa do Brasil em todos os materiais de divulgação. Art. 2º - Em todos os impressos em uso dos entes do Sistema CONFEF/CREFs, tanto no âmbito interno como no externo, é obrigatória a utilização do logotipo de que trata esta Resolução. Art. 3º - Em todas as comunicações em ambiente virtual, da internet, redes sociais e demais veículos de mídia, dos entes do Sistema CONFEF/CREFs, tanto no âmbito interno como externo, é obrigatória a utilização do logotipo de que trata esta Resolução. Art. 4º - O Manual de Identidade Visual, estará sob constante análise, devendo ser revisto bianualmente. Art. 5º - Os CREFs terão 180 (cento e oitenta) dias, para adequação do logotipo no ambiente virtual. Art. 6º - O prazo para adequação dos materiais gráficos impressos será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a utilização do material já impresso até a finalização do seu estoque. Art. 7º - Em datas comemorativas do Sistema CONFEF/CREFs, o CONFEF e os CREFs poderão criar selos de identificação do período, respeitando esta Resolução. Art. 8º - Nos jubileus dos CREFs, estes poderão criar seus selos de identificação do período, respeitando esta Resolução. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2024 Regulamenta as atribuições do farmacêutico na Saúde Digital e Inteligência Artificial e dá outras providências. P R EÂ M B U LO A evolução contínua da Saúde Digital e dos sistemas baseados em Inteligência Artificial têm transformado substancialmente o setor de saúde, introduzindo novas ferramentas e metodologias que revolucionam o tratamento e monitoramento de pacientes. Neste cenário em rápida transformação, o papel do farmacêutico, tradicionalmente reconhecido como um pilar fundamental no sistema de saúde, expande- se significativamente ao abraçar as oportunidades apresentadas pela Saúde Digital e pela Inteligência Artificial. Esta resolução visa reconhecer oficialmente, promover e estimular a integração do farmacêutico nos domínios emergentes da Saúde Digital e Inteligência Artificial, enfatizando seu trabalho crucial não apenas na segurança e eficácia do uso de medicamentos, mas também na inovação e na melhoria contínua dos cuidados de saúde. A Saúde Digital oferece ferramentas robustas para o uso adequado e sustentável de intervenções digitais para suporte e melhoria da saúde, qualidade de vida e viabilidade econômica para indivíduos, famílias, comunidade, instituições e organizações. É imperativo que os farmacêuticos permaneçam competentes frente às inovações e mantenham o alto padrão de cuidado ao paciente. A ética e a privacidade também se destacam como questões fundamentais, exigindo uma governança rigorosa na utilização de dados de saúde, respeitando a privacidade do paciente e assegurando o uso responsável das informações. Vale menção que é de competência privativa do farmacêutico toda a responsabilidade e gestão do processo de fabricação e procedimentos para autorização e manutenção de medicamentos, isso se expande para medicamentos digitais, digicêuticos ou terapêuticos digitais (DTx). Os medicamentos digitais, digicêuticos e terapêuticos digitais (DTx) são terminologias crescentemente utilizadas na literatura científica e na prática para tecnologias que promovem intervenções clinicamente comprovadas por estudos, oferecendo novas modalidades de tratamento e monitoramento que complementam e potencializam as abordagens tradicionais na saúde, contribuindo significativamente para a personalização e precisão dos cuidados de saúde. Também destaca-se que a colaboração interdisciplinar, potencializada por produtos e serviços da Saúde Digital, deve ser incentivada para garantir uma abordagem integrada e eficiente no cuidado ao paciente. Portanto, esta resolução visa estabelecer diretrizes e incentivar ações que promovam a participação ativa dos farmacêuticos na vanguarda da Saúde Digital e Inteligência Artificial, enfatizando seu papel indispensável na condução de cuidados de saúde mais precisos, personalizados e preventivos. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960; Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;