Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/08/2024 · pág. 251

DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600251 251 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - deixar de comparecer, em três sessões plenárias ordinárias consecutivas, sem justificativa; II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; III - sofrer sentença disciplinar ética que resulte em pena de eliminação. § 1º - A perda do mandato será decidida pela Plenária, em votação por maioria absoluta de seus membros. § 2º - As justificativas de faltas devem ser comprovadas para não se enquadrarem na disposição deste artigo, na qual ocorrerá a avaliação e julgamento da plenária, sob pena de preclusão. § 3º - Constatadas as 3 (três) ausências imotivadas, será instaurado processo ético disciplinar em desfavor do Conselheiro em razão do não exercício do mandato, bem como por eventual prejuízo à representatividade da entidade autárquica. Art. 15 - O Presidente do Conselho Regional de Farmácia deverá convidar o Conselheiro Federal Efetivo e o seu respectivo Suplente para participar das reuniões plenárias, cujas presenças serão facultativas. Art. 16 - São atribuições dos Conselheiros Regionais: I - comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenário; II - relatar os processos que lhes forem distribuídos; III - exercer as funções para as quais forem designados; IV - propor deliberações ao Plenário inerentes ao exercício da profissão farmacêutica, respeitada a hierarquia das resoluções do Conselho Federal de Farmácia; V - analisar e deliberar sobre as atas das reuniões plenárias, submetendo o ato para homologação na respectiva ou subsequente sessão. VI - zelar pela observância do Código de Ética Profissional. Parágrafo único - Nos casos de suspeição ou impedimento em razão de interesse pessoal ou que comprometa a imparcialidade do julgamento, o Conselheiro deverá se abster ou solicitar a redistribuição do feito, se for designado Relator, sob pena de prevaricação e aplicação das demais cominações legais. DAS REUNIÕES Art. 17 - As reuniões plenárias, que serão ordinárias ou extraordinárias, reger- se-ão por regulamento próprio, observados os princípios e as regras definidas nesta resolução. § 1º - As Reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz desde que em assunto pertinente ao debatido ou em pauta, vedado quando se tratar de apreciação de matéria ético- disciplinar. § 2º - O Conselho Regional de Farmácia poderá convidar representante de entidades a que se vinculem, farmacêutico ou não, para tratar de matéria relativa aos seus interesses ou de seus inscritos. § 3º - O Conselho Regional de Farmácia poderá conceder ressarcimento de despesas, conforme resolução sobre a matéria, aos que comparecerem às reuniões plenárias, quando convocados para fins específicos. § 4º - As pautas e as datas de realização das reuniões plenárias deverão ser divulgadas previamente no átrio do Conselho Regional de Farmácia e em seu sítio eletrônico. Art. 18 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente: I - até duas vezes por mês, para tratar de assuntos de rotina; II - trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior; III - nos prazos de lei, para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações, o relatório de gestão bianual e a prestação de contas da Diretoria relativa ao exercício anterior; IV - para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral vigente. Parágrafo Único - A convocação do plenário deverá ser feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, observando-se que: a) a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos; b) a convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico. Art. 19 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Único - A convocação do plenário poderá ser feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, observando-se que: I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade; II - a convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico. Art. 20 - As atas das reuniões plenárias serão gravadas em áudio e/ou vídeo, transcritas ou digitadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral e os demais Conselheiros presentes, ao final da sessão ou na subsequente, enviando-se trimestralmente suas cópias ao Conselho Federal de Farmácia e o seu extrato, disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, exceto quando se tratar de processos ético-disciplinares ou sob sigilo definido em lei. Art. 21 - As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, dentre os quais, pelo menos 2 (dois) membros da Diretoria. Art. 22 - As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes. Parágrafo único - Sem prejuízo de quórum qualificado exigido em dispositivo de lei ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia, fica estabelecida a exigência do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros, para aprovação das matérias seguintes: I - sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário; II - a cassação ou suspensão de Diretor ou Conselheiro; III - sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Farmácia. DAS CÂMARAS Art. 23 - Cada Câmara Técnica Especializada nomeada pelo Presidente compõe- se de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 24 - O Conselheiro, ao ser empossado passa a integrar a câmara na qual exista vaga. Art. 25 - Compete às Câmaras Técnicas Especializadas deliberarem sobre: I - processos administrativos fiscais; II - dentre seus pares, a eleição do Secretário Geral da câmara técnica respectiva; III - encaminhar ao Plenário para homologação os processos administrativos que julgarem, mesmo quando a decisão for pela unanimidade de seus membros. § 1º - Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos nos incisos II e III, poderão merecer ressalva e serem incluídos na pauta do Plenário pelo relator ou por deliberação da câmara, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento. § 2º - Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos éticos ou que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos de procedimentos técnicos. DA DIRETORIA Art. 26 - A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário- Geral e Tesoureiro, é o Órgão colegiado executivo do Conselho Regional de Farmácia. § 1º - No caso de vaga nos cargos de Diretoria após a posse, esta funcionará com os membros restantes até a metade mais um do número total de Diretores. § 2º - No caso de se atingir metade do número de Diretores será convocada novas eleições, salvo de faltar menos de 12 (doze) meses para findar o mandato, cabendo ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em qualquer caso, nomear Junta Diretiva Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato precário de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado uma vez. § 3º - Após o pedido ser devidamente analisado e aprovado pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia, serão convocadas novas eleições para recomposição da Diretoria. § 4º - Na hipótese de licenciamento ou afastamento temporário de membro resultar na metade do número de Diretores, o Presidente do Conselho Federal de Farmácia nomeará Junta Diretiva Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato precário até o fim da respectiva licença ou afastamento temporário. § 5º - A hipótese de renúncia de cargo de diretoria não implicará na de função de conselheiro regional, exceto se o pedido expressamente assim o dispor. DAS REUNIÕES Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes e, no máximo, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação escrita do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, desde que devidamente justificada. § 1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um do número de diretores. § 2º - A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 3º - As atas das reuniões da Diretoria serão transcritas ou digitadas e assinadas pelos presentes na reunião de sua aprovação, devendo ser enviada, trimestralmente, cópia ao Conselho Federal de Farmácia. § 4º - A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico. § 5º - A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico. Art. 28 - As licenças deverão ser formalizadas por escrito, com justificativa e prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho Federal de Farmácia para as respectivas ciências e, se necessário, adoção de providências. Parágrafo Único - O disposto no caput não desobriga o Diretor de também justificar suas ausências nas reuniões plenárias. Art. 29 - O diretor que, regularmente convocado, faltar durante o seu mandato a 3 (três) reuniões ordinárias de Diretoria, sem comprovada justificativa por escrito, perderá o respectivo mandato mediante decisão do Plenário, sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 30 - São atribuições da Diretoria: I - promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Fa r m á c i a ; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; III - assinar as atas de suas reuniões; IV - nomear membros das Comissões Assessoras e Grupos Técnicos de Trabalho, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, integrantes ou não do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas; V - indicar o supervisor farmacêutico fiscal do setor de fiscalização, quando se fizer necessário; VI - admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Farmácia; VII - propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do Conselho Regional de Farmácia, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais; VIII - apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Farmácia para apreciação e julgamento, os processos relativos: a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano; b) aos balancetes trimestrais; c) ao relatório bianual de gestão; d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados; IX - Analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões e Grupos Técnicos de Trabalho; X - analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização. Art. 31 - Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do Conselho Regional de Farmácia e do contato permanente com o Conselho Federal de Fa r m á c i a : I - representar o Conselho Regional de Farmácia, adotando providências compatíveis com as suas atribuições e os interesses da profissão, podendo designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para solução de casos específica ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmácia definida na Lei Federal nº 3.820/60; II - outorgar procurações para a defesa dos interesses do Conselho Regional de Farmácia junto aos Órgãos do Poder Judiciário; III - zelar pelas prerrogativas do Conselho Regional de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 e das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia; IV - presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria; V - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário; VI - resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de reapreciação ao Plenário; VII - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário; VIII - proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio, designando relatores substitutos, se necessário; IX - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; X - decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho Regional de Farmácia no prazo de 30 (trinta) dias; XI - promover os pedidos formulados de vista e de cópia de processo; XII - decidir, com base na legislação aplicável, sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário; XIII - expedir certidões requeridas; XIV - dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas; XV - definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões permanentes, grupos técnicos de trabalhos, a serem nomeadas pela diretoria, com exceção da tomada de contas; XVI - designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho; XVII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Farmácia; XVIII - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Conselho Regional de Farmácia; XIX - remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia; XX - assinar acordos e convênios de cooperação; XXI - mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XXII - admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Regional de Farmácia, com aprovação da Diretoria; XXIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Farmácia; XXIV - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias e de diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia; XXV - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;