DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600252 252 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional farmacêutico; XXVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; XXVIII - dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução; XXIX - assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no átrio e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia e, quando necessário, na Imprensa Oficial, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia; XXX - suspender as decisões do Plenário no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação; XXXI - recorrer, com efeito suspensivo ao Conselho Federal de Farmácia, contra a decisão do Plenário que rejeitar a suspensão; XXXII - proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60. Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de cassação, licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vacância; II - executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria; III - supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional. Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral, além da gestão dos serviços administrativos internos: I - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais; II - responder pelo expediente do Conselho Regional de Farmácia; III - secretariar as reuniões plenárias e as da diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação, quando for o caso; IV - solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da secretaria; V - organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao Conselho Federal de Farmácia; VI - executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria. Art. 34 - Compete ao Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho Regional de Farmácia, em obediência às normas de Contabilidade Pública: I - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício; II - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor; III - conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho Regional de Farmácia; IV - examinar os processos de prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, para atendimento das disposições em vigor; V - solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria; VI - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais; VII - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria. DAS COMISSÕES Art. 35 - As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Conselho Regional de Farmácia são permanentes ou grupos técnicos de trabalhos. Art. 36 - O Conselho Regional de Farmácia terá 3 (três) Comissões Permanentes, a saber: I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 3 (três) membros efetivos e, 1 (um) suplente, todos Conselheiros, com mandato concomitante ao da Diretoria, sem cargo de direção, eleitos pelo Plenário para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do respectivo exercício para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente; II - Comissão de Ética Profissional, constituída cada uma de 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, sem cargo na diretoria, sem mandato de Conselheiro ou tampouco ser empregado do Órgão, nomeada pela Diretoria e homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia, encarregada de dar andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas na área de sua jurisdição, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente; III - Comissão de Assistência Profissional, constituída por um Conselheiro, que a presidirá, e por 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Fa r m á c i a , encarregada de estudar e conceder o auxílio a profissionais farmacêuticos necessitados, quando enfermos ou inválidos, inclusive por velhice, de acordo com o § 1º, do artigo 27, da Lei Federal nº 3.820/60 § 1º - A eleição da Comissão de Tomada de Contas será realizada por escrutínio secreto na primeira Reunião Plenária após o início do mandato da Diretoria, obrigando-se a analisar todas as contas referentes ao respectivo exercício para o qual foram eleitos. § 2º - Na hipótese de ausência do número mínimo de membros para composição da Comissão de Tomada de Contas ou a sua não análise no prazo devido, seja por esta ou pelo Plenário, após a devida certificação, a prestação de contas deverá ser enviada ao Conselho Federal de Farmácia para análise e avaliação. § 3º - Serão criadas tantas Comissões de Ética Profissional quantas forem necessárias na área de jurisdição do Conselho Regional de Farmácia. § 4º - O mandato dos membros das Comissões Permanentes será coincidente ao da Diretoria. Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia terá grupos técnicos de trabalho de caráter temporário e não remunerados, necessários ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos. Parágrafo Único - Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. DAS ELEIÇÕES Art. 38 - As eleições serão realizadas conforme as disposições previstas no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. DOS QUADROS E INSCRIÇÕES Art. 39 - O exercício de atividades farmacêuticas será permitido somente aos inscritos nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia na área de sua jurisdição. Art. 40 - As inscrições de pessoas físicas e jurídicas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 3.820/60 e em resolução específica editada pelo Conselho Federal de Fa r m á c i a . DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAL Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia expedirá cédula e carteira de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, conforme regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Farmácia. DA RECEITA Art. 42 - Os profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia, bem como as empresas e os estabelecimentos registrados, ficam obrigados ao pagamento de anuidade, cabendo ao Conselho Federal de Farmácia fixá-la nos termos da legislação vigente. Art. 43 - O Conselho Regional de Farmácia não poderá dispensar o pagamento de anuidades, visto tratar-se de contribuição parafiscal, cuja isenção em razão do caráter tributário decorre de lei específica. Art. 44 - Constitui renda do Conselho Regional de Farmácia I - ¾ de expedição de carteira profissional; II - ¾ das anuidades das pessoas físicas e jurídicas; III - ¾ das multas aplicadas de acordo com a lei 3.820/60; IV - doações ou legados; V - subvenção dos governos ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais; VI - ¾ da renda das certidões; VII - ¾ de qualquer receita oriunda dos Conselhos Regionais de Farmácia que tenha como objetivo conceder habilitação para o exercício farmacêutico seja para pessoa física ou para pessoa jurídica, excetuando-se a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos; VIII - ¾ de qualquer correção, juros e multa aplicados sobre as receitas constantes dos incisos II e III. IX - qualquer renda eventual. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência profissional que será aplicado de acordo com Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia, consoante ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº 3.820/60. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se líquida a renda total, descontadas apenas as despesas de pessoal e de expediente. Art. 45 - O Conselho Regional de Farmácia deverá remeter ao Conselho Federal de Farmácia, através de convênio bancário com cláusula de repasse automático, a receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos das resoluções que regulamentam a matéria. DAS PENALIDADES E RECURSOS Art. 46 - Cabe ao Conselho Regional de Farmácia, com exclusividade, a punição disciplinar do profissional faltoso, quando inscrito no seu quadro, ao tempo do fato punível em que haja incorrido. Art. 47 - As penalidades disciplinares obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 3.820/60 e serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em vigor expedida pelo Conselho Federal de Farmácia. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60, observadas as regras da Lei Federal nº 12.514/11, sob pena de prevaricação e improbidade administrativa. Art. 49 - O Conselho Regional de Farmácia, observadas as disposições da lei de licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, especialmente as de Saúde Pública e Ensino Farmacêutico, bem como entidades sindicais e civis para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, vedada sua utilização para qualquer outro mister e desde que em estrita observância às normas de contabilidade pública Art. 50 - O Conselho Regional de Farmácia poderá distinguir o mérito do profissional farmacêutico, a critério do Plenário. Art. 51 - O Conselho Regional de Farmácia não manterá com os órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico. Art. 52 - Os empregados do Conselho Regional de Farmácia serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou, ainda, por expressa determinação legal ou outra norma que venha a substitui-la. Art. 53 - A investidura nos quadros do Conselho Regional de Farmácia é por seleção ou concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego/cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, cabendo à diretoria, mediante aprovação do Plenário, criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura administrativa e de pessoal. § 1º - Ficam criados, até 10 (dez) empregos/cargos em comissão, ou até 20% (vinte por cento) do número total de empregados da entidade, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia desde que haja disponibilidade orçamentária para tal. § 2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante. Art. 54 - Os empregos firmados pelo Conselho Regional de Farmácia até 18 de maio de 2001 integram o seu quadro efetivo, cabendo a Diretoria, quando da aprovação do plano de cargos e salários e a estrutura administrativa e de pessoal, preservar os respectivos contratos de trabalho. Art. 55 - É vedado ao Conselho Regional de Farmácia promover aumento salarial nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato da diretoria, exceto por determinação judicial Art. 56 - Aplicam-se imediatamente as regras desta resolução enquanto não homologado pelo Conselho Federal de Farmácia o regimento interno específico de cada Conselho Regional de Farmácia Art. 57 - Os casos omissos verificados neste regimento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Sala das Sessões, 23 de maio de 2024. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60; Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g"; Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60 são investidas por meio de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas; Considerando a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da autarquia; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal especial, sem vínculos com a União e o seu orçamento não é sujeito à supervisão ministerial, conforme os termos do Decreto-Lei nº 968/69, não integrando a Administração Pública Federal; Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos; Considerando os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fscalização Profissional; resolve: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma prevista nesta resolução.