DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600253 253 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura salário ou subsídio, posto que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 3º - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória, destinada a cobertura de despesas com deslocamento e alimentação, quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, ocorridos no domicílio do beneficiário, indelegáveis a terceiros, relacionados ao cumprimento de atividades institucionais, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora de suas dependências. § 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, representações e eventos oficiais. § 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º - Por atividades correlatas compreendem os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Assessoras, Grupos de Trabalho, Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 4º - A concessão do Auxílio representação ficará restrita aos Diretores, Conselheiros (Efetivos ou Suplentes) e a outros Profissionais Farmacêuticos, desde que expressamente convocados para tal fim, limitada a 12 (doze) ocorrências por mês. Art. 5º - O valor de referência do Auxílio representação corresponde a 60% (sessenta por cento) do disposto no § 1º do Art. 9º. Parágrafo Único - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada e autorização concedida pelo Gestor Responsável. Art. 6º - Excepcionalmente, ao beneficiário não alcançado pelo regime de concessão de Diárias ou Jeton, quando da participação em reuniões na modalidade "virtual", fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) do disposto no § 1º do Art. 9º, como indenização pela utilização de recursos operacionais próprios, no processo de discussão de assuntos de interesse Institucional. Art. 7º - É vedada a concessão de Auxílio Representação aos Beneficiários submetidos à concessão de Diárias. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 8º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessão administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório. Parágrafo Único - À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por reunião em que haja ato deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata. Art. 9º - A concessão de Jeton fica limita a 12 (doze) ocorrências por mês. Art. 10 - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004. DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 11 - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Aos Diretores e Conselheiros Federais serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). § 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Federal de Farmácia, é garantida a percepção de diária no valor de 70% (setenta por cento) do estabelecido no parágrafo anterior. § 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou assessorar Diretor ou Conselheiro Federal, fará jus à totalidade da verba mencionada no § 1º deste artigo. § 4º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 5º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo. § 6º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 12 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior no valor de US$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco dólares norte-americanos). § 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento. § 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional, autorização do Plenário, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Resolução/CFF nº 483/2008 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. Art. 13 - As diárias são devidas: I - por estrita necessidade de serviço; II - para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho Federal de Farmácia; VI - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do órgão autárquico. Art. 14 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno à sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico. § 4º - Não se fará jus à diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana, devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE); II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço. Art. 15 - Também será concedido ao beneficiário do artigo anterior, o adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária. Art. 16 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, em que a distância entres elas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo à Coordenação de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas informações; II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para atendimento do ato convocatório; III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s) respectivo(s) Cupom(ns) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento, aplicando-se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso. § 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III, fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. § 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no Art. 13 desta resolução. Art. 17 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de auxílio representação, jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta resolução, para sua adequada instrução. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 19 - Ao processo de despesa de pagamento do auxílio representação, deverão ser juntados Relatório de Prestação de Contas - Anexo I e a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária, de Diretoria ou outra reunião qualquer, ou ainda, declaração ou certidão que ateste a realização da atividade a que se destina. Art. 20 - Não será liberado Auxilio Representação, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. JETONS Art. 21 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverão ser juntadas à relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria. Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. Art. 22 - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. DIÁRIAS Art. 23 - O Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta resolução, deverá ser encaminhado preenchido à Coordenação de Orçamento e Finanças até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como: I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam; II - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários, conferências ou outros eventos similares e cópia do certificado de participação; III - quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura; IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura; V - quando adotado o disposto no Art. 14, além dos documentos acima mencionados, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossiblidade deste, qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento; VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea. Art. 24 - A Coordenação de Orçamento e Finanças, após recebimento dos documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento do auxílio representação e das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias. Parágrafo Único - A Coordenação de Orçamento e Finanças deverá informar a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta resolução. Art. 25 - A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do Conselho Federal de Farmácia se darão conforme a forma regimental. Art. 26 - Não será liberada Diária, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - A liberação de auxilio representação, jetons, Diárias e passagens fica condicionada à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Resolução. Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de Gexibilização ao disposto no caput deste artigo. Art. 28 - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do deslocamento, as diárias nacionais ou internacionais recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou evento para o fim a que se destina. § 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Federal de Farmácia, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado aos documentos comprobatórios do deslocamento. § 3º - Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido no caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido