DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600255 255 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2024, conforme abaixo: CRFa 9ª Região . .Discriminação da Receita .Valor R$ .Discriminação da Despesa .Valor R$ . .Receitas Correntes .1.400.000,00 .Despesas Correntes .1.394.798,88 . .Receitas de Capital .730.000,00 .Despesas de Capital .735.201,12 . .Total Geral .2.130.000,00 .Total Geral .2.130.000,00 Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho MARIA ESTHER DE ARAÚJO Diretora Tesoureira RESOLUÇÃO CFFA Nº 737, DE 11 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão de parágrafo único no art. 17 da Resolução CFFa n.º 692, de 3 de março de 2023, publicada no DOU no dia 07 de março de 2023, edição 45, seção 1, página 152. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 2ª reunião da 194ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Incluir parágrafo único no art. 17 disposto na Resolução CFFa n.º 692, de 3 de março de 2023, publicada no DOU no dia 07 de março de 2023, edição 45, seção 1, página 152, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. A fiscalização em modalidade remota não deve ultrapassar 30% das fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia por ano. Parágrafo único. Nos casos de reconhecimento legal, por meio de decreto municipal e/ou estadual, de calamidade pública, o Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá justificar o aumento do percentual de fiscalizações remotas, durante o período de vigência do decreto de calamidade. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.612, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Plano Nacional de Fiscalização - PNF do Sistema CFMV/CRMVs, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e, Considerando que o Plano Nacional de Fiscalização do sistema CFMV/CRMVs objetiva garantir que as atividades de fiscalização estejam de acordo com os princípios legais, assim como os mecanismos e requisitos referentes às entidades que compõem o Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que possam assegurar o exercício eficaz da profissão, proporcionando à sociedade um profissional com o adequado perfil técnico e ético; Considerando que o Plano Nacional de Fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs destina-se aos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas, bem como às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades no campo da Medicina Veterinária e Zootecnia; Considerando a necessidade de que as ações de fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs, sejam norteadas por uma política nacional de fiscalização, harmonizando condutas, estabelecendo parâmetros e critérios e projetando resultados; Considerando o deliberado por ocasião da 384ª Sessão Plenária Ordinária do CFMV, realizada nos dias 23 e 24 de julho de 2024, em Rio Branco - AC, resolve: Art. 1º. Aprovar o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2025, definindo diretrizes, metas e indicadores como planejamento mínimo da fiscalização do exercício profissional dos médicos-veterinários e zootecnistas. §1º. O PNF é um instrumento complementar, por meio do qual o CFMV acompanha o desenvolvimento das atividades de fiscalização dos CRMVs, objetivando o cumprimento das obrigações institucionais e legais dessas entidades, de forma harmônica e com parâmetros mínimos de mensuração qualitativa e quantitativa. §2º. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão providenciar as medidas para a implantação do PNF. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no DOU. ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de realizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a consulta dos membros do Conselho Federal de Psicologia, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, e do artigo 6º, alínea j, da Lei nº 5.766/1971; CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2024; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2024; CONSIDERANDO o praticado nas atas da APAF desde dezembro de 2019, o presente Regimento, quando se refere a categoria profissional, foi redigido no feminino, em virtude de a categoria ser constituída majoritariamente no gênero feminino; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução, o qual regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia. Art. 2º Revoga-se integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 16 de agosto de 2021. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente REGIMENTO ELEITORAL CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Regimento visa regulamentar a consulta para o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e as eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), que se darão unicamente na modalidade on-line e obedecerão a este texto normativo, bem como a instruções normativas e anexos. § 1º A eleição será realizada entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025. § 2º A votação será realizada por meio do site https://eleicoespsicologia.org.br. § 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão disponibilizar Pontos de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV deste Regimento. § 4º O exercício do voto ocorrerá por meio de dispositivo eletrônico de escolha da psicóloga ou em Ponto de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV. Art. 2º Além de cumprir o Código de Ética Profissional da Psicóloga e as demais Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, orientarão o trabalho das Comissões Eleitorais, gestoras e funcionárias do Sistema Conselhos de Psicologia, candidatas inscritas e profissionais da psicologia, os seguintes princípios fundamentais: I - a publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos; II - a ampla participação democrática, promovendo o envolvimento de toda a categoria profissional no processo eleitoral; III - a transparência, permitindo o acesso às informações relativas ao processo, sempre que solicitado, nos termos deste Regimento; IV - a isonomia operacional, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas, materializada na candidatura por chapas; V - a liberdade de expressão, considerando o descrito no caput, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas; VI - o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras; VII - o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras; VIII - a economicidade, buscando a otimização de recursos no ambiente do processo eleitoral; IX - a promoção de ações para a garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas concorrentes ao processo eleitoral; X - o devido processo legal nas demandas eleitorais. Art. 3º A inscrição de candidatas aos cargos de Conselheira Efetiva e Suplente, tanto para o Conselho Federal de Psicologia quanto para os Conselhos Regionais de Psicologia, dar-se-á sempre na forma de chapas, com o número de candidatas igual à quantidade de vagas disponíveis, para efetivas e suplentes. § 1º O mandato de Conselheira é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição, nos termos da legislação vigente. § 2º Os casos previstos no artigo 7º, § 4º, alínea b, deste Regimento Eleitoral referem-se exclusivamente às chapas concorrentes ao pleito federal. Art. 4º Nos termos da legislação vigente, o voto é secreto, pessoal, intransferível e obrigatório, e será dado à chapa completa, entre as homologadas no pleito. § 1º O voto é facultativo para as psicólogas com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos. § 2º As psicólogas que não votarem deverão apresentar justificativa, entre os dias 28 de agosto e 26 de outubro de 2025, no site oficial das eleições, sob pena de aplicação de multa no valor R$ R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos), conforme a Resolução nº 002, de 11 de fevereiro de 2019, definida pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF). Art. 5º Serão consideradas eleitoras aptas a votar as psicólogas que estejam adimplentes com a tesouraria até o dia 06 de agosto de 2025. § 1º A adimplência na data prevista no caput é condição para a liberação da senha que confere acesso ao exercício do voto. § 2º Para fins de direito ao voto, considera-se inadimplência toda parcela vencida e não paga até o dia 06 de agosto de 2025, incluindo-se as provenientes de negociação de dívida mediante parcelamento. § 3º Sob nenhuma hipótese a realização de negociação ou pagamento após a data descrita no caput conferirá direito ao exercício do voto, em razão da condição operacional descrita no § 1º deste artigo. § 4º Em qualquer situação, não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento como forma de comprovar adimplência. Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis pelo envio da base de dados para o sistema eleitoral até o dia 11 de agosto de 2025, devendo conferir todas as informações submetidas ao sistema e seguir o cronograma estipulado pela Comissão Eleitoral Regular (CER). § 1º Depois de enviada a base de dados para o sistema eleitoral, não será admitida qualquer alteração, seja de ordem cadastral ou financeira. § 2º Em caso de necessidade justificada, o Conselho Regional poderá, excepcionalmente, efetuar um envio adicional, desde que não comprometa a segurança do sistema eleitoral, mediante decisão fundamentada da Comissão Eleitoral Regular (CER). Seção II DA CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, constituída por 2 (duas) delegadas eleitoras membros do Plenário de cada Conselho Regional, que se reunirá para esse fim dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato, como disposto nos artigos 19 e 20, § 2º, da Lei nº 5.766/1971. § 1º Para a eleição dos membros do Conselho Federal, a Assembleia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das delegadas eleitoras presentes. § 2º A fim de garantir publicidade, ampla participação democrática, transparência e isonomia operacional, aberto o período eleitoral, será realizada consulta à categoria, entre as psicólogas de todo o país, sobre as chapas candidatas para a escolha dos membros do Conselho Federal de Psicologia. § 3º Em atenção ao princípio da economicidade, a consulta às psicólogas referida no parágrafo anterior será convocada para o mesmo período em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia, e deverá constar do edital de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade eleitoral. § 4º Do edital de que trata o artigo anterior deverá constar que: I - a candidatura far-se-á em chapa nacional, da qual deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, assim distribuídos: a) 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras efetivas e 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras suplentes, como disposto no artigo 3º da Lei nº 5.766/1971; b) 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas efetivas e 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas suplentes do Conselho Federal de Psicologia, que exercerão funções consultivas em razão da sua notória expertise; II - as candidatas podem estar inscritas em qualquer Conselho Regional - com exceção das que concorrem aos cargos de Secretárias Regionais, que devem ter inscrição principal, mesmo que provisória, em Conselhos Regionais de Psicologia das respectivas regiões geográficas que representam; III - as candidatas não podem concorrer simultaneamente a cargo do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, nem figurar em chapa regional como candidatas ao Conselho Federal de Psicologia; IV - serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana: a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;