DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600256 256 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal; c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas, oriundas da reserva, à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento); V - serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de vagas para mulheres na composição das chapas; VI - caso o cálculo do percentual indicado nos incisos IV e V deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior. Seção III DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS Art. 8º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Psicologia serão eleitos pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, constituída por psicólogas com inscrição principal nos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às condições dispostas neste Regimento. Parágrafo único. Para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais, as respectivas Assembleias Gerais deliberarão pelo voto favorável da maioria simples das eleitoras que efetivamente votaram. Art. 9º A inscrição das candidatas se dará em chapas, com tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas. § 1º O número de conselheiras efetivas e suplentes será definido em função do número de profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 03/2007. § 2º Somente poderão se candidatar e votar nas eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia psicólogas com inscrição principal no próprio Conselho Regional de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às demais condições definidas neste Regimento. § 3º A inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o dia 22 de março de 2025, às 23h59, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI). § 4º Serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana: a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo; b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal; c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas oriundas da reserva à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento). § 5º Serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vaga s para mulheres na composição das chapas. § 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 4º e § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior. § 7º As chapas devem, preferencialmente, considerar na sua composição proporcionalidade de candidatos que representem: ou as macrorregiões, ou as Subsedes, ou as Seções, ou as diversas regiões de jurisdição dos CRPS. Seção IV DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Art. 10. É elegível para o Conselho Federal de Psicologia e para os Conselhos Regionais de Psicologia a psicóloga que satisfaça aos seguintes requisitos, observado o disposto no artigo 29 do presente Regimento: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares; III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais; IV - ter inscrição principal na jurisdição do respectivo Conselho Regional há mais de dois anos, conforme o artigo 34, inciso II, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977: a) inscrição em Conselho Regional da região geográfica que pretende representar, quando concorrer ao cargo de Secretária Regional do Conselho Federal de Psicologia, e em qualquer Conselho Regional de Psicologia, quando concorrer aos demais cargos daquele órgão; V - inexistir contra si condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado - salvo reabilitação legal, comprovada mediante declaração da candidata, conforme o artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; VI - inexistir contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos; VII - inexistir contra si condenação, por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos; VIII - estar adimplente com o Conselho Regional de Psicologia, de acordo com os critérios do artigo 5º deste Regimento. Art. 11. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional e ao Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior: I - ocupar cargo na Diretoria de Conselho de Psicologia, seja Regional e Federal, ou Seção de Base Estadual, após a data-limite para a desincompatibilização: a) a desincompatibilização dos cargos diretivos dos Conselhos deverá acontecer até o dia 23 de junho de 2025; II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço com os Conselhos de Psicologia; III - ter sido afastada, no período de dois mandatos anteriores, por falta, abandono ao mandato de Conselheira Regional ou Federal - excetuando-se o afastamento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e o afastamento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal; IV - integrar qualquer Comissão Eleitoral, seja em nível regional ou federal, bem como a Comissão Nacional de Heteroidentificação; V - ter sido condenada em Processo Disciplinar Funcional por decisão transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I DAS COMISSÕES ELEITORAIS Art. 12. O processo eleitoral será planejado e conduzido por Comissões Eleitorais, em níveis nacional e regional, com natureza e atribuições definidas neste Regimento. Art. 13. As Comissões Eleitorais são: Comissão Eleitoral Regular (CER); Comissão Eleitoral Especial (CEE); Comissão Regional Eleitoral (CRE); e Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH). Art. 14. A Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) serão integradas por psicólogas, em número mínimo de 3 (três) efetivas e 3 (três) suplentes, nomeadas por meio de Portaria dos respectivos órgãos, sendo uma das integrantes a presidente. Art. 15. A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada por 2 (duas) pessoas de cada segmento da reserva de vagas - preferencialmente, psicólogas - e 1 (uma) Conselheira do Sistema de Psicologia com experiência na temática de heteroidentificação. Art. 16. O Conselho Federal nomeará uma Comissão Eleitoral Regular (CER) para coordenar o processo eleitoral para os Conselhos Regionais; nomeará também uma Comissão Eleitoral Especial (CEE), para coordenar o processo de Consulta Nacional para o Conselho Federal, e uma Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), para coordenar o processo de heteroidentificação e de aferição das candidatas inscritas nas reservas de vagas. § 1º A Comissão Eleitoral Regular (CER) será integrada por conselheiras federais e funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento, e instância recursal dos processos que envolvem requerimentos das chapas concorrentes na disputa eleitoral para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia. § 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) será integrada por psicólogas não conselheiras federais e será responsável pela Consulta Nacional, orientando as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) sobre as providências necessárias para a inscrição das chapas federais, funcionando como instância para apreciar requerimentos das chapas envolvidas nesta consulta, ad referendum da Assembleia de Delegados Regionais. § 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada, preferencialmente, por psicólogas, e avaliará o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura das chapas a todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, em primeira instância e fase recursal, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, da Comissão Eleitoral Especial e da Comissão Eleitoral Regular, conforme Instrução Normativa a ser publicada para esta finalidade. § 4º No ato de nomeação, o Conselho Federal de Psicologia indicará a pessoa que deverá ocupar a presidência da respectiva Comissão Eleitoral. Art. 17. As comissões serão organizadas como disposto a seguir: § 1º Aplicam-se aos membros das Comissões Eleitorais os requisitos de elegibilidade e impedimentos descritos nos artigos 10 e 11, com exceção do inciso IV do artigo 11 deste Regimento Eleitoral. § 2º São impedidas também de integrar nas Comissões Eleitorais as cônjuges, parentes consanguíneas e afins das candidatas ao respectivo pleito, até o segundo grau. § 3º Compete aos membros das Comissões Eleitorais atestarem por declaração escrita o cumprimento dos requisitos descritos nos parágrafos anteriores, sob pena de falso testemunho. § 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentada ao Conselho Federal ou Regional responsável pela instituição da respectiva Comissão Eleitoral, como requisito para a nomeação. § 5º Não compete às Comissões Eleitorais analisar e processar denúncias de infração ético-disciplinar de qualquer natureza, cabendo-lhe tão somente a análise e o processamento de demandas referentes ao cumprimento do presente Regimento Eleitoral. § 6º Toda e qualquer denúncia ou representação de infração ética, administrativa ou funcional disciplinar no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia deve ser encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização ou Comissão de Orientação e Ética, respectivamente, no Conselho Regional de inscrição da psicóloga denunciada ou representada, nos termos do Código de Processamento Disciplinar previsto na Resolução CFP nº 11/2019. § 7º Cada Comissão Eleitoral é autônoma e independente da gestão do Conselho Regional e do Conselho Federal. Seção II DOS ATOS PREPARATÓRIOS Art. 18. Cada Conselho Regional nomeará uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), integrada por psicólogas não conselheiras regionais, que será responsável pela execução do processo eleitoral e pelo processamento de requerimentos das chapas concorrentes ao pleito em sua jurisdição, de acordo com o disposto neste Regimento. § 1º A Assembleia Geral Extraordinária indicará a presidente, e os demais membros efetivos e suplentes da Comissão Regional Eleitoral. § 2º Os Plenários dos Conselhos Regionais são responsáveis pelo controle administrativo e disciplinar das respectivas Comissões Eleitorais, podendo proceder ao afastamento e substituição de suas integrantes, mediante representação, e respeitados o contraditório e a ampla defesa, por prática comprovada de conduta ou ato que desrespeite os princípios e as normas deste Regimento, não eximida a possibilidade de responsabilização pelo exercício da função designada. § 3º O Plenário, após o recebimento de representação, deverá notificar o membro da comissão representado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação. § 4º Recebida a defesa, a Presidência do respectivo Conselho nomeará uma relatora, que deverá apresentar voto fundamentado pelo deferimento ou indeferimento liminar da representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ad referendum do Plenário. § 5º Da decisão plenária cabe recurso ao Plenário do CFP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis por garantir a autonomia e independência das Comissões Eleitorais, e por dar todo o suporte necessário para seu bom funcionamento, competindo a eles, no âmbito das suas respectivas jurisdições: I - disponibilizar, obrigatoriamente, Pontos de Apoio à Votação nas sedes, subsedes, seções de base estadual ou em outros locais, com computadores para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral; II - garantir previsão orçamentária para o processo eleitoral e o funcionamento autônomo das respectivas Comissões; III - expedir portarias para operacionalizar os trabalhos eleitorais no âmbito de sua competência, respeitando os dispositivos deste Regimento, e as normas e os procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal da Psicologia; IV - designar conselheiras e funcionárias para as providências administrativas necessárias para a realização dos trabalhos das respectivas Comissões Eleitorais; V - providenciar a atualização do cadastro das profissionais inscritas, com a antecedência necessária, para o suporte às diversas etapas do processo eleitoral; VI - realizar ampla campanha para incentivar a atualização cadastral com a inclusão dos marcadores necessários que compõem a identidade da candidata; VII - o Conselho Regional e o Conselho Federal deverão garantir orçamento específico e adequado para o funcionamento das comissões, conforme regulamentação prevista em Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia; VIII - a autonomia e a independência das Comissões Eleitorais estão sujeitas às normas de controle administrativo e disciplinar deste Regimento Eleitoral. Art. 20. As comissões Regionais Eleitorais são responsáveis por: I - apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações presentes nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para as chapas concorrentes e o respeito à eleitora; II - encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente, o plano de trabalho com a planilha de despesas e a indicação dos documentos e da logística que serão necessários; III - elaborar plano de trabalho e planilha de custos para todas as etapas do processo eleitoral, com base no levantamento das características e das condições presentes na jurisdição, considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior; IV - manter comunicação com as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral Especial do Conselho Federal de Psicologia, nas questões de competência destas, para orientação a respeito de casos omissos, desde que não vinculados a requerimentos de sua própria competência, para informação de número de profissionais inscritas, entre outras solicitações necessárias para a realização do pleito regional e da Consulta Nacional; V - receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia os recursos apresentados contra as suas decisões, acompanhados do completo processo administrativo analisado e finalizado na instância regional, incluindo as informações cadastrais contidas no respectivo sistema eletrônico; VI - receber, numerar, autuar e processar na forma de processo administrativo os requerimentos e as impugnações oferecidas pelas chapas concorrentes no processo eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admitida a hipótese de decisão liminar;