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Diário Oficial da União · 16/08/2024 · pág. 257

DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600257 257 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - em caso de recurso ou aplicação da pena de suspensão, aguardar a notificação da decisão da Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia para tomar as medidas referentes à sua execução no âmbito da disputa eleitoral. Parágrafo único. Apenas as decisões de natureza financeira deverão ser submetidas à Plenária, que verificará a adequação dos custos à realidade financeira do órgão, sem prejuízo do cumprimento ao disposto neste Regimento. Art. 21. As Comissões Regionais Eleitorais serão extintas com a posse das respectivas diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia, e a Comissão Eleitoral Regular, a Comissão Eleitoral Especial e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação serão extintas com a posse da diretoria do Conselho Federal de Psicologia. Art. 22. Até o mês de agosto do ano anterior às eleições, o Conselho Federal de Psicologia, por indicação de seu Plenário, nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH). Parágrafo único. Assim que for empossada, a CER deverá emitir ofício para os Conselhos Regionais visando a constituição do edital de deflagração do processo eleitoral, e a orientação para as assembleias gerais e formação das CREs. Art. 23. Após a nomeação, a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) do Conselho Federal de Psicologia realizarão, em conjunto, as seguintes tarefas: I - estudo das normas contidas neste Regimento; II - garantia do cumprimento do Cronograma Eleitoral, com a relação das providências e dos eventos previstos para ocorrer ao longo de todo o processo, bem como as respectivas datas; III - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos; IV - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais e notas informativas; V - divulgação, para os Conselhos Regionais de Psicologia, do Cronograma Eleitoral, incluindo as informações necessárias para as providências referentes aos primeiros eventos de responsabilidade das Diretorias - notadamente, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a nomeação das Comissões Regionais Eleitorais e o envio da presidente da CRE para os Encontros Nacionais; VI - realização de Encontros Nacionais, com as presidentes das Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e uma funcionária do respectivo Conselho Regional, sendo: a) o primeiro encontro, previsto para janeiro de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o processo eleitoral, o sistema de inscrição de chapas e orientações sobre ações afirmativas e processos de heteroidentificação e aferição; b) o segundo encontro, previsto para o segundo trimestre de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o sistema de votação; c) nos encontros referidos no inciso V serão entregues Roteiros de Atividades, produzidos pelas Comissões Eleitorais, com as tarefas necessárias para o cumprimento de todas as etapas do processo eleitoral, e um Manual de Instruções com todas as informações necessárias para os trabalhos nos Pontos de Apoio à Votação; VII - apresentação do Plano de Trabalho, com o respectivo orçamento, à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, para análise, aprovação e providências; VIII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade; IX - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições. Art. 24. Para deflagrar o processo eleitoral em sua jurisdição e obter a indicação de nomes para compor a Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deve obedecer aos seguintes prazos: I - até o dia 23 de setembro de 2024, publicar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial da União; II - até o dia 23 de outubro de 2024, realizar a primeira Assembleia Geral Extraordinária. § 1º Caso não se obtenha a indicação para a composição completa da Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deverá convocar segunda Assembleia Geral Extraordinária, publicando novo edital até o dia 25 de outubro de 2024, e realizar a segunda Assembleia até o dia 25 de novembro de 2024. § 2º Caso após a segunda Assembleia Geral Extraordinária não se obtenha a indicação completa da composição da CRE, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia deverá convocar e nomear por meio de portaria todos os membros faltantes até o dia 09 de dezembro de 2024. Art. 25. Após a nomeação, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) realizarão as seguintes tarefas: I - estudo das normas contidas neste Regimento e de seus anexos; II - apropriação do Cronograma Eleitoral e das demais instruções divulgadas pelas comissões Regular, Especial, e de Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação do Conselho Federal de Psicologia; III - leitura dos Processos Eleitorais de eleições anteriores; IV - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos; V - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais, informações para o voto on-line, notas informativas, entre outras regulamentadas pelo anexo; VI - apresentação do Plano de Trabalho com o respectivo orçamento à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia, para análise, aprovação e providências; VII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade; VIII - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO Seção I DA CONVOCAÇÃO Art. 26. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será realizada com a antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data-limite para o pedido de inscrição de chapas para os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia - a saber, dia 18 de fevereiro de 2025. § 1º A convocação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União, por meio de jornal de grande circulação, digital ou impresso acessíveis, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição; por edital afixado na sede do Conselho; e por publicação oficial do Conselho Regional de Psicologia, digital ou impresso acessíveis, dirigida às psicólogas inscritas. § 2º Do edital de convocação constarão, obrigatoriamente: I - a informação do período de votação on-line, de 23 a 27 de agosto de 2025; II - a previsão dos locais onde serão instalados os Pontos de Apoio à Votação e seu período de funcionamento, que deverá ser entre as 8 horas de 23 de agosto e as 17 horas de 27 de agosto de 2025, considerando o horário de Brasília/DF, conforme orientação nos artigos 48 e 49 deste normativo; III - a referência sobre a obrigatoriedade do voto; IV - a informação de que a Comissão Regional Eleitoral (CRE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Regional, via Sistema E- chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI); V - o número de vagas a serem preenchidas pelas chapas para o respectivo Conselho Regional; VI - a informação de que a Comissão Eleitoral Especial (CEE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Federal, via Sistema E- chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI); VII - as informações sobre a Consulta Nacional para a indicação das conselheiras federais, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 7º deste Regimento. Seção II DA INSCRIÇÃO Art. 27. Os pedidos de inscrição para as eleições regionais deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Regional Eleitoral (CRE), e os pedidos de inscrição para a Consulta Nacional deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Eleitoral Especial (CEE), por meio do Sistema E-chapas. Art. 28. A comunicação dos atos e das decisões, bem como a abertura dos prazos referentes às inscrições, aos recursos e às demais manifestações de caráter operacional entre as Comissões Eleitorais e as chapas concorrentes ao pleito, será realizada pelo e-mail indicado pela chapa no ato de sua inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento diligente dos procedimentos, nos termos deste artigo. § 1º A comunicação dos atos será realizada pelas Comissões Eleitorais sempre em dias úteis e no período correspondente entre 9h e 18h, sendo considerada válida a partir do ato de envio da mensagem via e-mail, pela Comissão Eleitoral. § 2º A contagem dos prazos dos atos regulados pelos parágrafos anteriores terá início no primeiro dia útil posterior à data do envio do e-mail de comunicação do ato ou da decisão pela respectiva Comissão Eleitoral, independentemente de manifestação de ciência pela respectiva chapa. § 3º Para fins de recebimento de peças de defesa e recursais, será considerado prazo final o horário de 23h59 do último dia útil do prazo estabelecido, via Sistema E-chapas. Art. 29. Na primeira etapa de inscrição, que acontecerá de 18 de fevereiro a 22 de março de 2025, as chapas concorrentes procederão com a inscrição dos nomes das candidatas, nos termos dos requisitos deste Regimento, via Sistema E-chapas. § 1º Procedida a primeira etapa da inscrição descrita no caput, o cadastro da chapa será realizado pela encabeçadora, seja na instância regional ou federal, nos termos a seguir. § 2º No período de 23 de março a 31 de março de 2025, será disponibilizado acesso no Sistema E-chapas, para o preenchimento dos dados dos candidatos e, obrigatoriamente, o envio dos documentos e comprovantes a seguir relacionados: I - termo de concordância da candidatura e de elegibilidade; II - cópia colorida, nítida e válida da Carteira de Identidade Profissional, da Carteira Nacional de Identidade, do Passaporte brasileiro ou da Carteira Nacional de Habilitação; III - cópia colorida e nítida do CPF ou comprovante de situação cadastral, caso ele não conste da Carteira Nacional de Identidade; IV - Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral; V - comprovação de cumprimento com as obrigações militares, como certificado de dispensa de incorporação ou carta patente, para homens cis e homens trans menores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; VI - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito estadual, emitida pela Justiça estadual; VII - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito federal, emitida pela Justiça Federal; VIII - documentos requeridos no artigo 7º, § 4º, IV, para participantes da Consulta Nacional; IX - documentos requeridos no artigo 9º, § 4º, para participantes de eleição regional. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios, para candidatas que compõem as reservas de vagas, serão estipulados por Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia, e aferidos pela Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação. Art. 30. Finalizado o prazo para a inscrição da chapa, entre os dias 1º de abril e 22 de abril de 2025, as respectivas Comissões Eleitorais deverão avaliar o cumprimento das condições de elegibilidade e impedimento em relação a cada uma das candidaturas, com o apoio dos técnicos do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, verificando: I - existência de inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos; II - adimplência junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia, na data da inscrição da chapa; III - inexistência de condenação por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos; IV - inexistência de condenação por infração disciplinar ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos; V - inexistência de condenação por infração disciplinar funcional, transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito; VI - o cumprimento dos requisitos de desincompatibilização deste Regimento; VII - eventual ocupação de função com vínculo empregatício e existência de contrato de prestação de serviço com o respectivo mandato do Conselho Regional de Psicologia em vigor; VIII - se a candidata foi conselheira em instância regional ou federal, nos dois últimos mandatos; IX - se houve afastamento, no período dos dois mandatos anteriores, por falta ou abandono ao mandato do respectivo Conselho Regional ou Federal - exceto quando, comprovadamente, houver impedimento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e impedimento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal. Parágrafo único. Compete à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) realizar, no prazo do caput, a análise de sua competência, e enviar o resultado da avaliação para a Comissão Regional Eleitoral e para a Comissão Eleitoral Especial, conforme Instrução Normativa a ser publicada. Seção III DAS INSCRIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS Art. 31. As interessadas deverão inscrever chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas, sob pena de indeferimento. Art. 32. Até o dia 23 de abril de 2025, a Comissão Regional Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de inscrição, indicando se a chapa cumpre as exigências ou está pendente de ajustes, por meio de: I - comunicação dirigida à encabeçadora da chapa, via e-mail oficial de comunicação, com a indicação precisa e fundamentada das exigências a serem cumpridas, e do prazo para o respectivo cumprimento ou a substituição de nomes, de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 do presente Regimento; II - documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações mencionadas no inciso I deste artigo, bem como divulgação no site das eleições. Art. 33. Na hipótese de alguma candidata não preencher as condições de elegibilidade e impedimento, poderá a chapa, entre 24 de abril e 05 de maio de 2025, apresentar comprovação de cumprimento das exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituta, acompanhada dos respectivos documentos de elegibilidade. § 1º O saneamento das irregularidades ou a substituição de nomes deverá ser realizado(a) pela encabeçadora da chapa, por meio do Sistema E-chapas. § 2º Em caso de substituição de candidatas, após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação do novo nome pela encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo. § 3º No caso de substituição da encabeçadora, a própria encabeçadora deverá indicar quem a substituirá, devendo o formulário de substituição, e a indicação da nova encabeçadora, vir acompanhado da concordância de todos os membros da chapa, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.