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Diário Oficial da União · 16/08/2024 · pág. 258

DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600258 258 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo. § 5º Se até esta etapa for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral. § 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior. § 7º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento, sendo essas candidatas contabilizadas para fins dos efeitos do § 5º deste artigo. Art. 34. As respectivas Comissões Eleitorais apreciarão, entre os dias 06 e 19 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, com o apoio técnico do respectivo Conselho. § 1º No prazo deste caput, a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), por meio das bancas, deverá realizar a sua análise e enviar o resultado da avaliação para as Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial. § 2º A chapa somente poderá concorrer se todas as suas candidatas cumprirem todos os requisitos apontados neste Regimento. § 3º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 27, dentro do prazo previsto no caput deste artigo. § 4º Se for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral. § 5º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior. § 6º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento. Art. 35. As Comissões Eleitorais apreciarão, até o dia 21 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, deferindo ou indeferindo o registro da chapa mediante parecer fundamentado. Art. 36. No caso de impugnação de uma candidata, ou indeferimento do pedido de inscrição de uma chapa para o Conselho Regional, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), entre os dias 22 e 27 de maio de 2025. Parágrafo único. O prazo para a Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos será de 28 de maio a 06 de junho de 2025, quando deverá devolver imediatamente seu parecer à Comissão Regional Eleitoral (CRE), para o cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes. Art. 37. A homologação das chapas ocorrerá no dia 09 de junho de 2025. Art. 38. As chapas que tiveram seus pedidos de inscrição deferidos serão identificadas por seus respectivos nomes e slogans, e por números com dois dígitos, atribuídos por ordem de inscrição e segundo os seguintes critérios: I - o número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o número 1 indicador de Conselho Regional e o número 2, do Conselho Federal; II - o número da direita indicará o número de ordem de inscrição da chapa; III - as chapas inscritas para os Conselhos Regionais de Psicologia serão identificadas pelos números 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição; e as chapas para o Conselho Federal de Psicologia serão identificadas pelos números 21, 22, 23 e seguintes, em função da ordem de inscrição. Parágrafo único. O Parecer Final da Comissão Regional Eleitoral, com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Regional de Psicologia e enviado para as chapas via e-mail oficial de comunicação eleitoral. Art. 39. Na hipótese de reclamação, de uma das chapas, a respeito da igualdade ou similaridade dos nomes ou slogans, a Comissão Regional Eleitoral e a Comissão Eleitoral Especial, conforme a instância de inscrição, solucionarão o conflito seguindo os procedimentos descritos a seguir, por ordem de prioridade: I - por acordo entre as partes; II - pela antiguidade, permanecendo com o nome e slogan a chapa que apresentar o maior número de participantes que já a tenham integrado em eleições anteriores; III - pela ordem de inscrição, permanecendo com o nome e slogan a chapa que solicitou inscrição em primeiro lugar. Art. 40. A substituição de candidata inscrita, após a homologação da chapa, será admitida apenas nos seguintes casos: I - morte ou incapacidade física ou mental da candidata; II - impedimento de força maior para a candidata, como morte de parentes de primeiro grau, desastres naturais com impacto direto na vida da candidata e mudança de estado ou país; III - deferimento de impugnação oferecida por chapa concorrente. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, a encabeçadora da chapa deverá apresentar nova integrante no prazo de 2 (dois) dias úteis do conhecimento do fato, respeitando os trâmites dispostos no artigo 33 - com a exceção do prazo, que prevalece o estipulado neste parágrafo. § 2º Se a substituição de nomes, prevista no caput deste artigo, for deferida após a publicação de Edital, ela será divulgada por meio de errata, a ser afixada no mural do Conselho Regional e no site das eleições, bem como informada em todos os documentos previstos no Regimento Eleitoral produzidos após o ato de substituição. Art. 41. Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral. Seção IV DAS INSCRIÇÕES À CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL Art. 42. As candidatas aos cargos de Secretárias Regionais e suas respectivas suplentes deverão ter registro profissional principal em Estado da região geográfica que representarão. Art. 43. A Comissão Eleitoral Especial (CEE) apreciará os pedidos de inscrição das chapas, verificando se atendem às condições de elegibilidade, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento, e declarará o seu deferimento ou indeferimento. § 1º Os recursos ou pedidos de reconsideração serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento. § 2º Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral. § 3º Nas questões referentes à interpretação do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular § 4º Todos os trâmites para as inscrições das chapas para a Consulta Nacional para o Conselho Federal obedecerão, no que couber, aos artigos de 31 a 40 deste Regimento. § 5º O Parecer Final da Comissão Eleitoral Especial (CEE), com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Federal de Psicologia, enviado para o e-mail oficial de comunicação eleitoral das respectivas chapas, e para as Comissões Regionais Eleitorais, para inclusão nos Editais de divulgação do processo de votação. CAPÍTULO IV DA PREPARAÇÃO PARA O PROCESSO DE VOTAÇÃO Seção I DO EDITAL Art. 44. As chapas homologadas, tanto para os Conselhos Regionais quanto para a Consulta Nacional, constarão de Edital. Parágrafo único. O edital deverá ser afixado na sede do respectivo Conselho Regional e no site das eleições, imediatamente após o deferimento dos pedidos de inscrição para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia, até, no máximo, o dia 22 de julho de 2025, com todas as informações necessárias para a eleitora. Art. 45. O edital de convocação das eleições deve conter as informações relacionadas a seguir: I - a referência sobre a obrigatoriedade do voto, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 79.822/1977; II - que a votação será por meio do site das eleições; III - que o horário de votação on-line terá início às 8 horas do dia 23 de agosto e se encerrará às 17 horas do dia 27 de agosto de 2025, de acordo com o horário de Brasília/DF; IV - a relação dos Pontos de Apoio à Votação, com seus respectivos endereços e seu período de funcionamento, que deverá ser entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025, das 8h às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF; V - o número e o nome das chapas homologadas, para o Conselho Regional de Psicologia e para a Consulta Nacional, com a relação nominal de todas as integrantes. Art. 46. Simultaneamente à afixação, o Conselho Regional publicará o Edital em suas redes sociais. Art. 47. Do aviso resumido deverão constar todas as informações contidas no artigo 45 deste edital - com exceção do inciso V, que poderá apresentar apenas o número, os nomes das chapas e os nomes das encabeçadoras. Seção II DOS PONTOS DE APOIO À VOTAÇÃO Art. 48. Os Pontos de Apoio à Votação são os locais disponibilizados pelos Conselhos Regionais para auxílio à categoria, para que exerçam seu direito ao voto. Art. 49. As Comissões Regionais Eleitorais, com recursos previstos em orçamento dos Conselhos Regionais, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar Pontos de Apoio à Votação nas suas sedes, subsedes, seções de base estadual, ou em outros locais, para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral. § 1º Nos Pontos de Apoio à Votação deverão ser disponibilizados computador e internet de boa qualidade. § 2º Não haverá urnas de votação nos Pontos de Apoio à Votação. § 3º As atividades nos Pontos de Apoio à Votação instalados na sede do Conselho Regional de Psicologia serão planejadas, coordenadas e operacionalizadas pela Comissão Regional Eleitoral. § 4º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser disponibilizados computadores para votação em ambiente que salvaguarde o sigilo e a privacidade, e, ainda, que contemple a acessibilidade ao voto. § 5º É recomendável que a acessibilidade ao voto observe a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 6º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e o nome das chapas, bem como os respectivos nomes das candidatas, além da plataforma com o conjunto de propostas das chapas, em condições igualitárias, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal. § 7º Para a composição dos Pontos de Apoio à Votação, é facultada ao Conselho Regional a contratação de serviços profissionais. Seção III DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS Art. 50. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes, no mínimo, uma publicação, digital ou impressa, acessível, considerando as especificidades do território, com número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar conhecimento à categoria de suas propostas. § 1º A publicação referida no caput deste artigo pode ser de qualquer natureza, inclusive um encarte no jornal ou boletim oficial da entidade, desde que o espaço possibilite a apresentação dos nomes e das propostas. Art. 51. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia têm a obrigatoriedade de fazer pelo menos um debate entre as chapas, organizado e dirigido pelas respectivas Comissões Eleitorais. § 1º O Conselho Federal de Psicologia deverá realizar debate com transmissão on-line. § 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar debate, preferencialmente, com transmissão on-line. § 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia que não possuam estrutura para realizar transmissão on-line deverão realizar os debates e gravá-los, divulgando-os à categoria. § 4º Para a realização de debate público, as Comissões Eleitorais deverão convidar todas as chapas, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 5º No caso de haver apenas uma chapa inscrita (chapa única), deverá ser realizada uma apresentação da chapa por meio de entrevista ou roda de conversa, preferencialmente, com transmissão on-line ou gravada. § 6º Em caso de comparecimento de apenas uma chapa ao debate, seja por recusa ou ausência da(s) chapa(s) concorrente(s), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão aplicar o disposto no § 5º deste artigo. § 7º Deverá ser dada ampla divulgação à realização dos debates on-line ou gravados, ou da apresentação, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data de sua realização ou veiculação, em seus respectivos sites e em suas redes sociais. Art. 52. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar, no mínimo, uma postagem em suas redes sociais oficiais, semanalmente, entre os dias 07 de julho e 22 de agosto de 2025, com a divulgação das chapas concorrentes às eleições regionais e os participantes da Consulta Nacional, e de suas plataformas, em iguais condições. Parágrafo único. A responsabilidade pelo envio do respectivo material será das chapas concorrentes. Art. 53. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão manter em seus sites um espaço para a divulgação das chapas e de suas plataformas, em iguais condições, e ainda divulgar o link de redirecionamento para o site das eleições do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 54. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão organizar campanhas de mobilização e de inclusão digital, por meio de informativos digitais ou impressos acessíveis, de cunho orientativo, visando a ampla divulgação das eleições. Art. 55. Os recursos de comunicação, logística ou de infraestrutura disponibilizados pelos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia deverão ser colocados à disposição de forma igualitária das chapas concorrentes, nos termos do presente Regimento Eleitoral, sendo regulados pelas respectivas Comissões Eleitorais. Parágrafo único. A divulgação das propostas das chapas em eventos promovidos pelos Conselhos, como palestras, seminários, encontros e similares, poderá ocorrer, desde que seja oferecida a oportunidade a todas as concorrentes, mediante convite enviado às chapas na mesma data, pela respectiva Comissão Eleitoral. Art. 56. Em todos os casos previstos nos artigos 50, 52 e 53, serão adotados procedimentos, desde que não firam o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que garantam a igualdade de oportunidades e condições e o respeito à liberdade de expressão, como os seguintes: I - informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, em tempo hábil, a todas as concorrentes a respeito dos recursos disponíveis; II - informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, o espaço ou número de caracteres que podem ser utilizados em cada caso;