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Diário Oficial da União · 16/08/2024 · pág. 259

DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600259 259 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - dar oportunidades iguais para a definição da ordem de apresentação, utilizando procedimentos como acordos, sorteio ou outros; IV - lavrar ata dos eventos em que ocorreram as decisões e colher as assinaturas das representantes. Parágrafo único. O conteúdo e a arte-final do material para divulgação serão de responsabilidade das chapas concorrentes, e devem estar de acordo com as especificações técnicas, normas e instruções referentes a cada publicação, bem como devem obedecer ao prazo de entrega definido pelas Comissões Eleitorais. Seção IV DO CREDENCIAMENTO DAS FISCAIS Art. 57. Nos Pontos de Apoio à Votação, será permitida a presença da Comissão Eleitoral e de fiscais das chapas concorrentes, para fins de acompanhamento. § 1º A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) fornecerão as orientações, via e-mail oficial de comunicação eleitoral junto às chapas concorrentes, sobre procedimentos para o credenciamento de fiscais para o acompanhamento e a fiscalização das atividades em todos os Pontos de Apoio à Votação. § 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais. § 3º O pedido de credenciamento de fiscais deverá ser realizado pela encabeçadora ou outra candidata da chapa, via e-mail oficial de comunicação eleitoral da chapa, dirigido à Comissão Regional Eleitoral, se concorrente às eleições regionais, ou à Comissão Eleitoral Especial, se participante da Consulta Nacional, até o dia 18 de agosto de 2025. § 4º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos. § 5º Durante a votação, em caso de impedimento de alguma fiscal, ela deverá ser substituída por outra já credenciada ou fiscal nata, mediante registro e assinatura na folha de ocorrências. § 6º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação. § 7º Será permitida a atuação de apenas uma fiscal por chapa em cada Ponto de Apoio à Votação, seja fiscal nata ou credenciada, podendo ser substituída a qualquer momento nos termos do § 5º deste artigo. § 8º Terão acesso aos Pontos de Apoio à Votação os membros da Comissão Eleitoral ou pessoas indicadas por ela, uma fiscal de cada chapa devidamente credenciada e funcionárias do respectivo Conselho. § 9º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência, a ser assinada pelas fiscais. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO Seção I DA VOTAÇÃO Art. 58. O controle do processo de votação será determinado pela Comissão Eleitoral Regular (CER) e, quando necessário, pelas respectivas Comissões Regionais Eleitorais, assegurando-se: I - o sigilo do voto; II - a inexistência de pressões sobre a eleitora nos Pontos de Apoio à Votação; III - a inviolabilidade dos votos on-line; IV - a impossibilidade de voto duplo. Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração. Art. 59. Para os Pontos de Apoio à Votação, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) providenciará equipamentos e materiais necessários para o acolhimento dos votos, a saber: I - computadores e acesso à internet para a realização dos votos; II - folha para o registro de ocorrências relevantes durante o processo; III - crachás de identificação para todas as pessoas que estiverem atuando nos Pontos de Apoio à Votação; IV - material impresso, com número, nome e relação de integrantes das chapas concorrentes para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia; V - instruções dos procedimentos para a votação; VI - outros adotados pela Comissão Regional Eleitoral (CRE). Art. 60. Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem atuando no Ponto de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons e adesivos. Art. 61. Nos Pontos de Apoio à Votação, será proibida qualquer espécie de "boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como volantes e outros impressos, assim como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora. Art. 62. A Comissão Eleitoral, em reunião com as encabeçadoras das chapas, definirá os critérios sobre a regulação das atividades das chapas nas proximidades dos Pontos de Apoio à Votação. Art. 63. A responsável designada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) para os Pontos de Apoio à Votação fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar. Art. 64. Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as providências cabíveis. Art. 65. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação deverão constar das folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da Comissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver. Art. 66. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à Votação emitirão relatório com um resumo do dia. § 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências relevantes verificadas. § 2º O relatório será assinado e inserido no sistema pelas integrantes da Comissão eleitoral. Seção II DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 67. A apuração será realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do Conselho Federal de Psicologia, em Brasília, após o término das eleições, às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF, com acesso restrito às pessoas credenciadas. Art. 68. Os votos on-line, devidamente registrados no sistema eletrônico de votação, serão considerados válidos. § 1º Cada chapa concorrente às eleições regionais e à Consulta Nacional poderá indicar até 2 (duas) fiscais no momento da apuração, sendo, necessariamente, a encabeçadora e uma psicóloga de livre escolha da chapa. § 2º O credenciamento das fiscais para a apuração deverá ser solicitado por meio de ofício assinado pela encabeçadora da chapa, enviado pelo e-mail oficial de comunicação eleitoral à Comissão Eleitoral Regular (CER) até o dia 25 de agosto de 2025, indicando o nome completo, CPF, número da Carteira de Identidade Profissional, nome e número da chapa, respectivo Regional ou a Consulta Nacional. § 3º O custeio das encabeçadoras e fiscais para o acompanhamento da apuração é de responsabilidade de cada chapa. § 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para a sua identificação e o acesso ao local da apuração dos votos. Art. 69. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por suas integrantes e pelas fiscais presentes, que deverá ser enviada às Comissões Regionais Eleitorais (CREs). Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia contratará uma ou mais empresas especializadas em Auditoria de Votação On-Line para fiscalizar e auditar o processo de votação, as quais emitirão relatórios periódicos de seus trabalhos de fiscalização, que serão enviados a todas as Comissões Eleitorais. Art. 70. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados. § 1º Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas empatadas. § 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Psicologia. Art. 71. Na hipótese do artigo anterior, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato das atuais Conselheiras Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte. Art. 72. Declarado o resultado nos termos do artigo 67 deste Regimento, as chapas terão até o dia 03 de setembro de 2025 para a interposição de recurso com efeito suspensivo junto à Comissão Eleitoral Regular, que terá até 3 (três) dias úteis para se manifestar. Parágrafo único. Será conhecido tão somente o recurso que versar sobre o processo de apuração, não sendo conhecidas pela autoridade julgadora matérias referentes às demais fases do processo eleitoral. Art. 73. Transcorrido o prazo do recurso previsto no artigo anterior, o Conselho Regional de Psicologia enviará, até o dia 05 de setembro de 2025, comunicado ao Conselho Federal de Psicologia para a homologação e a proclamação dos resultados. Art. 74. O Conselho Federal de Psicologia proclamará e publicará oficial e imediatamente o resultado do pleito. Parágrafo único. Em caso de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que tal recurso for julgado. Art. 75. Proclamado o resultado do pleito pelo Conselho Federal de Psicologia, os novos membros dos Conselhos Regionais serão empossados em sessão solene, em até 30 (trinta) dias após a apuração dos resultados. Art. 76. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, nos termos dos artigos de 19 a 21 da Lei nº 5.766/1971, e empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato da atual gestão. Art. 77. Declaradas empossadas, as novas Conselheiras elegerão a nova Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal entre os membros efetivos. CAPÍTULO VI DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 78. Os autos do processo eleitoral serão organizados pela Presidente do Conselho Regional de Psicologia e pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), de acordo com as normas, a documentação e os critérios estabelecidos por este Regimento. § 1º No final do pleito, os autos do processo eleitoral deverão ser exportados, em documento único com páginas enumeradas, em PDF, para o Conselho Federal, via e- mail ou Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou por qualquer outro meio indicado pela Comissão Eleitoral Regular (CER). § 2º Devem constar dos autos do processo eleitoral os documentos, na ordem descrita a seguir: I - o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a deflagração do processo eleitoral, previsto no artigo 24 do Regimento Eleitoral, bem como sua ata; II - a portaria de nomeação da Comissão Eleitoral; III - o edital da Assembleia Geral para as eleições, previsto no artigo 26 deste Regimento, informando o prazo para inscrição de chapas; IV - os requerimentos da inscrição das chapas; V - o edital publicado na sede do Conselho Regional de Psicologia, previsto no artigo 44 deste Regimento, com informação a respeito das chapas inscritas e o endereço eletrônico com horários da votação, bem como os locais, as datas e os horários dos Pontos de Apoio à Votação, VI - a comprovação de publicação dos editais nas redes sociais dos Conselhos; VII - o material de divulgação das chapas, previsto na seção III do capítulo IV deste Regimento; VIII - os mapas de apuração geral do sistema on-line nacional, as respectivas atas, bem como as folhas com registros de ocorrência durante a votação; IX - o documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito; X - todos os documentos referentes aos requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com as respectivas respostas. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES Art. 79. Em caso de renúncia ou destituição de conselheiras, e para garantir o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório das integrantes da respectiva Assembleia Geral. § 1º As eleições suplementares serão necessárias, por decisão do Plenário, quando o número de conselheiras que permanecerem após a convocação dos suplentes não for suficiente para garantir o quórum para as reuniões plenárias ou para o funcionamento das comissões e a realização dos projetos da autarquia. § 2º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato dos já empossados. § 3º As eleições suplementares serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece o artigo 25 da Lei nº 5.766/1971, em observância, ainda, ao disposto no Capítulo IV do Decreto nº 79.822/1977. Art. 80. As psicólogas deverão ser informadas da existência das eleições por meios acessíveis de comunicação digital ou impressa, devendo conter a data, o horário e o local da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar. Art. 81. O Conselho Regional constituirá, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que será responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição das novas Conselheiras e funcionando como instância para apreciar requerimentos referentes a essa eleição. Art. 82. As interessadas apresentarão suas inscrições individualmente, indicando o interesse em participar como membros efetivos ou suplentes. § 1º Após a inscrição das candidatas, as inscritas poderão constituir chapas, com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que sejam preenchidas conforme o número das vagas existentes no Conselho Regional. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo das candidatas da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral. § 3º Somente será possível a composição de chapa se todas as candidatas concorrentes ao respectivo pleito concordarem. § 4º O processo das eleições suplementares seguirá, com o apoio operacional necessário do Conselho Federal de Psicologia, todas as disposições previstas neste Regimento - especialmente no que diz respeito à reserva de vagas. CAPÍTULO VIII DA PROPAGANDA ELEITORAL, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ELEITORAIS Art. 83. É terminantemente proibida a utilização de qualquer material institucional do Sistema Conselhos de Psicologia na propaganda eleitoral das chapas. Parágrafo único. As chapas que contenham entre seus membros conselheiras dos plenários dos Conselhos Regionais e Federal poderão veicular informações e imagens sobre a sua atuação na respectiva gestão, bem como em eventos e espaços institucionais, sendo vedada a utilização de material institucional. Art. 84. É terminantemente proibida, aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal, a disponibilização dos dados de qualquer psicóloga para efeitos de campanha eleitoral, para qualquer pessoa física ou jurídica ou para qualquer uma das chapas concorrentes, sob pena de apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e também via processo disciplinar funcional e processo administrativo disciplinar.