DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600260 260 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 85. São proibidas às gestoras dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, bem como às suas funcionárias e prestadoras de serviço, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e chapas do pleito eleitoral - em especial, as seguintes: I - ceder ou usar, em benefício de chapa e candidata, materiais, serviços, bens móveis e imóveis pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Federal de Psicologia - exceto nos casos autorizados pelas Comissões Eleitorais, em condições de igualdade para todas as chapas; II - ceder funcionária ou prestadora de serviços dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, ou usar seus serviços, para candidata ou chapa, durante o horário de expediente - salvo se a funcionária estiver licenciada. Parágrafo único. As denúncias serão apuradas pela Comissão Eleitoral competente e, se for constatada a responsabilidade de gestoras ou servidoras, deverá ser encaminhada comunicação ao respectivo Conselho Regional, para abertura de processo administrativo disciplinar, no caso de funcionárias, e para apuração de falta funcional, no caso das gestoras, nos termos do Código de Processamento Disciplinar. Art. 86. Durante todo o processo eleitoral, apenas as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e à Comissão Eleitoral Especial (CEE), via canal oficial de comunicação eleitoral, apresentando denúncias de violação ao Regimento Eleitoral, devidamente fundamentada, com os seguintes elementos: I - autoria do fato; II - materialidade e descrição do fato; III - indicação de qual dispositivo do Regimento foi possivelmente violado; IV - elementos probatórios mínimos; V - identificação do denunciante, quando se tratar de pessoa física, nos termos do § 2° deste artigo. § 1° Em caso de chapa única, serão excepcionalmente aceitas denúncias de violação ao Regimento Eleitoral apresentadas por psicóloga inscrita no respectivo Conselho Regional ou em qualquer jurisdição no caso da Consulta Nacional, desde que obedecidos os requisitos presentes no caput e nos incisos deste artigo. § 2º As Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial deverão receber, numerar e autuar na forma de processo administrativo os requerimentos do caput, proferindo seus despachos ou sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observados os procedimentos do artigo 28 deste Regimento, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou de outro procedimento para obtenção de informações. § 3º Após a resposta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), que deverá apreciar e proferir seu despacho ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum do Plenário do Conselho Federal, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações. § 4º Os recursos ou pedidos de reconsideração no âmbito da Consulta Nacional serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 87. Constituem infrações eleitorais, praticáveis pelas chapas ou suas integrantes: I - violar qualquer dispositivo deste Regimento eleitoral; II - difundir notícia ou informação comprovadamente voltada para a difamação das candidaturas; III - difundir notícia ou informação comprovadamente falsa ou tendente a fraudar o processo eleitoral; IV - descumprir decisão da autoridade eleitoral constituída nos termos deste Regimento. Parágrafo único. As condutas deste artigo, praticadas por terceiras mediante comprovado conluio, ou a contratação por chapa ou integrante concorrente ao processo eleitoral, serão consideradas praticadas pela respectiva chapa concorrente do processo eleitoral. Art. 88. São penas aplicáveis às chapas concorrentes no processo eleitoral: I - advertência endereçada à chapa e registrada nos autos do processo eleitoral; II - censura à chapa, publicada nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal e no site das eleições; III - suspensão da(s) postagem(ns) da chapa, no site e nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal, e no site das eleições. Art. 89. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior. Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com a difamação das candidaturas e a difusão de notícias comprovadamente falsas ou comprovadamente tendentes a fraudar o processo eleitoral. Art. 90. A aplicação das penas descritas nos artigos 88 e 89 anterior se processará da seguinte forma: § 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo. § 2º As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas e executadas pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), sempre após o exercício do contraditório pela chapa denunciada. § 3º Da decisão que aplicar as penas de advertência e censura caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), sem efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo. § 4º A pena de suspensão deverá ser aplicada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), após o exercício do contraditório pela chapa denunciada. § 5º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), com efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo e determinará à Comissão Regional Eleitoral (CRE) que execute a pena cominada. § 6º Compete à Comissão Eleitoral Especial (CEE) aplicar as penas em primeira instância, analisar os recursos mediante fatos novos e aplicar as penas em caráter definitivo, atentando-se ao caráter suspensivo de eventual recurso referente a pena de suspensão. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo, feriado nacional ou local. Art. 92. Os casos omissos relativos aos pleitos dos Conselhos Regionais serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular (CER), e os relacionados à Consulta Nacional serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Especial (CEE), ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia. Parágrafo único. São considerados casos omissos as situações que não impliquem a transferência indireta para a Comissão Eleitoral Regular (CER) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) da competência decisória sobre requerimentos e denúncias endereçados originariamente para as Comissões Regionais Eleitorais (CREs). Art. 93. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer alteração pelo período de 1 (um) ano que antecede as eleições. Art. 94. Revoga integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021. Brasília-DF, 16 de agosto de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 811, DE 22 DE MAIO DE 2024 Dispoe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve: Art. 1º - Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais) conforme demonstrado: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .S U P L E M E N T AÇ ÃO . .6.3.1.6.01.02.001 .COTA PARTE .420.000,00 . .6.3.2.1.03.01.003 .I N S T A L AÇÕ ES .3.000,00 . .6.3.1.3.02.01.022 .DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS .25.000,00 . .6.3.1.3.02.01.026 .LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP. .14.000,00 . .6.3.1.3.02.01.030 .MANUT. CONSERV. DOS BENS I M ÓV E I S .19.000,00 . .6.3.2.1.03.01.002 .MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS .6.000,00 . . .TOTAL SUPLEMENTAÇÃO .487.000,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de recursos proveniente da anulação/suplementação do superávit financeiro de exercícios anteriores . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .ANULAÇ ÃO . .6.2.3.1.01.01.001 .SUPERÁVIT FINANCEIRO .487.000,00 . . .TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO .487.000,00 Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CRCAM Nº 364, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CRCAM Nº 269/2012, que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários do CRCAM, cria cargos comissionados nivel cuperior, e dá outras providências O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO, que a possibilidade de alteração do plano de cargos e salários está inserida no poder discricionário do empregador de conduzir políticas de pessoal de acordo com as necessidades e condições financeiras do órgão público, observada as condições do cenário econômico; CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico, exarado por meio eletrônico, de responsabilidade do escritório Granadeiro Guimarães, que dá suporte jurídico ao Conselho Federal de Contabilidade, o qual aponta, por solicitação deste Regional, pela inexistência de impedimentos para proceder alteração do plano de cargos e salários do CRCAM, incrementando e/ou suprimindo direitos, as quais atingirão às admissões posteriores às modificações; CONSIDERANDO, o inteiro teor do Ofício nº 3723/2023/DIREX/CFC, que orienta esta Autarquia Pública Federal "a proceder um rigoroso e periódico acompanhamento do Plano, em face do possível comprometimento do equilíbrio financeiro do CRCAM, especialmente quanto à exigência de qualificação que corresponda ao cargo ocupado pelo funcionário e à devida avaliação de desempenho como meio de progressão funcional", ante a constatação no PCS de concessões que resultam em aumento de despesas; CONSIDERANDO, que o quadro de funcionários do CRCAM encontra-se reduzido em função de, nos últimos anos, termos sofrido com desligamentos de colaboradores, tanto de iniciativa da Autarquia quanto por parte dos empregados; CONSIDERANDO, que, atualmente, há vacância de cargos, trazendo impacto direto nos serviços oferecidos ao público em geral, assim como constantes acúmulos de serviços gerando problemática em suas conclusões e prazos; CONSIDERANDO, também, a vacância das funções gratificadas de Diretor Executivo, Coordenador Registro e de Compras e Licitação, assim como a imperiosidade de preenchimento das vagas, por fazerem parte dos cargos estratégicos da autarquia pública, pois sustentam posição da mais alta confiança; CONSIDERANDO que o setor de licitação vem atravessando dificuldade na execução de suas atividades diárias, com conclusão de demandas com interregno temporal desarrazoável, impactando diretamente nas atividades dos setores demandantes dos pleitos de aquisições e serviços, em especial, no Plano de Logística Sustentável - PLS e acompanhamento integral da Governança, prevista em norma ordinária, existindo, neste caso, demanda represada; CONSIDERANDO, por fim, que as funções gratificadas são exercidas por funcionário de carreira, prevista no Plano de Cargo e Salário - PCCS, e que, ultimamente, vem sofrendo com diversos achados e apontamentos de auditoria relevantes, resolve: Art. 1º - EXTINGUIR as funções gratificadas de Diretor Executivo, Coordenador de Contabilidade e de Coordenador de Registro, prevista no tópico 10 - FUNÇÕES GRATIFICADAS do Plano de Cargos e Salários - PCCS do CRCAM. Art. 2º - CRIAR os Cargos em Comissão, em regime de contrato administrativo de: Diretor Executivo, Coordenador de Compras e Licitação, Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Contabilidade e Orçamento, Coordenador de Recursos Humanos e de Departamento de Pessoal, Coordenador de Registro, Coordenador de Governança e Assessor de Tecnologia da Informação e Designer, passando a integrar o quadro funcional descrito no Plano de Cargos e Salário do CRCAM, vinculados à Presidência. Art. 3º - Para o exercício das funções supracitadas fixa-se como vencimento mensal a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o cargo de Diretor Executivo e para os demais vencimentos de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Art. 4º - Requisitos para a contratação dos Cargos: possuir nível superior, preferencialmente, nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, tecnologia da informação ou correlata, com experiência em gestão pública, licitações e contratos administrativos. Art. 5º - O exercício das funções abrangerá as atividades descritas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução. Art. 6º - Alterar o art. 1º da Resolução CRCAM nº 348/2022, que passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - CRIAR o Cargo em Comissão, em regime de contrato administrativo, de: Assessor da Presidência e Diretoria, passando a integrar o quadro funcional descrito no Plano de Cargos e Salário do CRCAM." Art. 7º - Revogar o Item 1, do inciso I, do art. 1º da Resolução CRCAM nº 331/2020. Art. 8º - Revogar o Item 4, do inciso I, do art. 1º da Resolução CRCAM nº 322/2020. Art. 9º - Revogar o art. 1º da Resolução CRCAM nº 356/2023.