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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 69

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024081900069 69 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.8.11.1 A não-observância do disposto no subitem 4.8.11 deste Edital ou a reprovação na perícia médica acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, sendo o candidato classificado apenas na lista geral por cargo/área de conhecimento/campus. 4.8.12 O candidato com deficiência reprovado na perícia médica ou no decorrer do estágio probatório, em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo/área de conhecimento, será exonerado. 4.8.13 Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 4.8.14 O número máximo de candidatos aprovados na prova de conhecimentos e classificados na condição de PcD, observada a ordem de classificação e o número máximo de aprovados, conforme subitem 4.8.5.2 e subitem 8.2.12, segue a tabela a seguir: 4.8.15 No surgimento de novas vagas, para áreas que não tiveram reserva a candidato PcD definida em sorteio, durante vigência do concurso, aplicando-se o percentual de dez por cento das vagas para candidatos PcD, a 10ª vaga de cada cargo, por cidade de lotação, por antecipação do direito de reserva ao candidato PcD, será destinada ao primeiro candidato PcD classificado e homologado para a referida vaga. Os demais candidatos PcD classificados serão convocados, a cada intervalo de 10 vagas providas, para ocupar a 11ª, a 21ª, e a 31ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, relativamente à criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso. . .Número máximo de candidatos aprovados no cargo na lista de classificação geral .Número máximo de candidatos classificados na condição de PcD . .10 .1 . .20 .2 . .30 .3 . .40 .4 . .50 .5 4.8.16 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o subitem 4.8.14, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente desclassificados no concurso público. 4.8.17 A inobservância do disposto no item 4.8 e respectivos subitens deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 4.9 Da inscrição e reserva de vagas para candidatos negros 4.9.1 Serão reservadas 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas, independente da área ou da lotação, aos candidatos inscritos como negros, que optarem por concorrer a estas vagas. 4.9.1.1 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 4.9.1.2 As vagas reservadas aos candidatos negros deste Concurso serão definidas em sessão pública de sorteio, na data estabelecida no cronograma deste Edital, em data e local a serem publicados na página do concurso, sorteadas dentre o total de vagas do certame. 4.9.2 Os candidatos que, no ato de inscrição, optarem pela reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros, se aprovados no concurso, terão seus nomes publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral por área de conhecimento/campus. 4.9.3 A observância do percentual de vagas destinadas aos candidatos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso público, considerando o total de vagas do certame, independente de área e localidade. 4.9.4 No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga reservada por sorteio a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados na lista de ampla concorrência. 4.9.5 No surgimento de novas vagas para os cargos integrantes do certame, aplicando-se o percentual de vinte por cento das vagas para candidatos negros, por antecipação do direito de reserva, será destinada ao primeiro candidato negro classificado e homologado para a referida vaga, observada a ordem de classificação e o número máximo de candidatos aprovados conforme subitem 8.2.12, relativamente à criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso. 4.9.5.1 Caso a vaga seja destinada a área de conhecimento não sorteada para reserva de vagas para candidatos negros, bem como não possua candidato habilitado nesta condição, será destinada ao provimento de candidatos considerando a ordem de classificação geral da referida área. 4.9.6 Se o candidato negro estiver melhor classificado na lista geral, ele será nomeado por esta, permitindo-se o provimento do cargo, conforme subitem 4.9.5, por outra pessoa negra. 4.9.7 Vagas oriundas de nomeações de candidatos que não tomaram posse ou que não entraram em exercício, bem como as vagas provenientes de vacâncias de servidores aprovados por este certame, não serão consideradas como vaga nova para fins do disposto no subitem 4.9. 4.9.8 As vagas reservadas a candidatos negros que não forem providas por falta de candidatos aprovados nesta condição, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área de conhecimento/campus. 4.9.9 Para concorrer a uma das vagas para negros deste Edital, o candidato deverá, no momento de sua inscrição, marcar em seu requerimento de inscrição a condição de pessoa negra e que deseja concorrer às vagas reservadas. 4.9.9.1 O disposto no item 4.9.9 se aplica às vagas reservadas por sorteio e às vagas oriundas durante o período de vigência do concurso. 4.9.9.2 Ao marcar a opção para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 4.9.9.3 O candidato negro que não marcar as duas opções indicadas no item 4.9.9 participará do certame em regime de ampla concorrência. 4.9.10 Até o final do período de inscrição do concurso, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo formalizar sua desistência através do e-mail [email protected]. Deverá incluir no corpo do e-mail, além da declaração de desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, o seu nome completo, número do documento pessoal registrado na inscrição e área em que se inscreveu. 4.9.11 A relação dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer nesta condição será divulgada na Internet, na página https://concursos.uffs.edu.br/, conforme cronograma deste edital. 4.9.12 Os candidatos negros, inscritos nesta condição, concorrerão concomitantemente às vagas para negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, bem como às vagas de pessoa com deficiência, caso se declarem também deficientes, nos termos do item 4.6 deste edital, de acordo com a classificação no concurso. 4.9.13 As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. 4.9.14 O candidato inscrito como negro participará deste Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao(s) horário(s), ao(s) local(is) de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 4.9.15 Os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. .9.16 O número máximo de candidatos aprovados na Prova Objetiva e classificados na condição de candidato negro, observada a ordem de classificação e o número máximo de aprovados, conforme subitem 4.9.5 e subitem 8.2.12, segue a tabela abaixo: . .Número máximo de candidatos aprovados no cargo na lista de classificação geral .Número máximo de candidatos classificados na condição de candidato negro . .3 .1 . .8 .2 . .13 .3 4.9.17 A partir do 13º (décimo terceiro) aprovado na lista de classificação geral, a cada cinco aprovados nesta lista, acrescenta-se 1 (um) na lista de candidatos classificados na condição de candidato negro. 4.9.18 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o subitem 4.9.16, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente desclassificados no concurso público. 4.9.19 Conforme LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 e a PORTARIA NORMATIVA SGP Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alterada pela PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o candidato inscrito que solicitar cota para candidato negro, se aprovado no certame, deverá comparecer à sede da UFFS, na cidade de Chapecó-SC, em data, horário e local a serem definidos e publicados após resultado provisório geral do Concurso e antes do resultado Final, para realização do procedimento de heteroidentificação. 4.9.20 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 4.9.21 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalentes a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital de concurso. 4.9.22 O candidato que não comparecer no horário e local definido para procedimento de heteroidentificação e análise de recurso, conforme item 4.9.20, será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.9.23 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 4.9.23.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 4.9.23.2 Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 4.9.23.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 4.9.24 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 4.9.25 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do item 4.9.24, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.9.26 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, e que atender o critério de aprovação definido nos itens 8.2.12 e 8.2.13 do edital concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência. 4.9.26.1 O candidato que não atender os critérios definidos nos itens 8.2.12 e 8.2.13, ainda que aprovado nas demais etapas do certame, será desclassificado do concurso. 4.9.26.2 Não concorrerá às vagas destinadas a ampla concorrência e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014. 4.9.27 As hipóteses de que tratam os itens 4.9.26, 4.9.26.1 e 4.9.26.2 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 4.9.28 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público, não servindo para outras finalidades. 4.9.28.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 4.9.28.2 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. 4.9.29 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado na página web https://concursos.uffs.edu.br do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração. 4.9.30 Os integrantes da Comissão de Heteroidentificação devem manifestar por escrito, nos prazos estabelecidos no cronograma a ser publicado junto ao resultado provisório geral do concurso, à Comissão Permanente de Concurso, relações que podem ser qualificadas como de favorecimento ou de desfavorecimento para que a Comissão seja reorganizada de forma a desconstituir tais relações, utilizando para este fim os membros suplentes da referida comissão. 4.9.30.1 A manifestação de que trata o subitem 4.9.30 deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail para: [email protected], com as devidas justificativas, obedecendo ao cronograma publicado junto ao resultado provisório geral do concurso. 4.9.30.2 Para fins deste Edital serão consideradas relações que podem gerar favorecimento ou desfavorecimento as relações de amizade íntima, inimizade notória, parentesco e interrelações profissionais e acadêmicas, como publicações conjuntas, orientação, relações diretas de trabalho. 4.9.31 O candidato poderá entrar com recurso administrativo em até 48 horas após a publicação do resultado do procedimento de heteroidentificação. O recurso deverá ser encaminhado mediante envio de e-mail para: [email protected], com as devidas justificativas. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 4.9.31.1 O candidato que solicitar recurso conforme item 4.9.31, deverá seguir os procedimentos publicados junto com o resultado provisório geral do Concurso, para fins de análise do recurso. 4.9.31.2 A análise dos recursos será realizada pela Comissão Recursal, composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 4.9.31.3 Não cabe recurso ao julgamento da Comissão Recursal. 4.9.32 O resultado do parecer das comissões será divulgado na página do concurso. 4.9.33 A inobservância do disposto no item 4.9.9 e respectivos subitens deste Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos negros. 5 DA HOMOLOGAÇÃO E RECURSO DAS INSCRIÇÕES 5.1 A relação das inscrições homologadas será divulgada na página web https://concursos.uffs.edu.br/. 5.2 Os candidatos que efetuarem a inscrição e o pagamento no período previsto no Edital, e não tiverem suas inscrições homologadas, poderão entrar com recurso administrativo em até 48 horas da Homologação Provisória das Inscrições. O recurso deverá ser encaminhado mediante envio de e-mail para: [email protected] anexando o comprovante de inscrição acompanhado do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o assunto - Recurso Inscrição Concurso.