DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900206 206 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Fica instituído que para cada etapa das Conferências, locais, intermunicipais e/ou municipais, haverá uma Comissão Organizadora local, indicada pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Economia Solidária do Estado de Rondônia (CO-4ªCONAES-RO). Art. 5º A Comissão Organizadora Estadual definirá os critérios de localização, o número de delegados/as, datas de realizações das Conferências Locais e outras questões relacionadas que poderão ocorrer para consolidação das etapas em nível intermunicipal e/ou municipal, também ampla participação das organizações. Art. 6º Fica instituída a Comissão Organizadora Estadual Ampliada, que é composta pelos membros da Comissão Organizadora Estadual e por 2 (dois) representantes de cada comissão organizadora local, intermunicipal e/ou municipal, constituída. §1º. A comissão ampliada tem a finalidade de promover a comunicação e a articulação entre a Comissão Organizadora Estadual e as comissões locais. §2º A comissão ampliada deverá ser convocada pela Comissão Organizadora Estadual assim que esta definir os critérios de localização e número de delegados a serem indicados pelas conferências locais. Art. 7º Ficam validados os atos de realização da Conferência de Economia Popular Solidária no Município de Porto Velho realiza em 31 de julho de 2024, convocada pela portaria nº 77/SEMDESTUR/2024, publicada no DOM dia 28 de junho de 2024. Art. 8º Outras matérias não previstas nesta portaria, referente a 4ª CONAES, serão apreciadas pela Comissão Organizadora Estadual. Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA JANETE CÓRDOVA SANTOS Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 330, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063678/2024-76, decide: Art. 1º Habilitar a CABURAI TRANSPORTES LTDA., 09.550.578/0001-96, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lein nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 331, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.081907/2024-34, decide: Art. 1º Habilitar a GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 332, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.161564/2024-31, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.073332/2024-86, decide: Art. 1º Habilitar a CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 88.327.960/0001-01, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.061767/2024-88, decide: Art. 1º Habilitar a NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.052722/2024-12, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento aos requisitos disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.061766/2024-33, decide: Art. 1º Habilitar a BRISA ÔNIBUS S/A, CNPJ nº 05.438.013/0001-60, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 333, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.079898/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO DO SUL S/A, CNPJ nº 04.080.646/0001-87, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA PORTARIA Nº 4.005, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 85, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o art. 79, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e com o art. 3º, da Portaria nº 1241, de 08 de março de 2024, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.012436/2020-11; e CONSIDERANDO que os imóveis ferroviários cadastrados sob os Números de Bens Patrimoniais 4203938 e 4203939 não constam no rol de bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural nos termos da pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; resolve: Art. 1º Autorizar a demolição de 2 (dois) imóveis denominados "Galpões", cadastrados sob os Números de Bens Patrimoniais 4203938 (Descrição "ARMAZEM 3 "AGEF" KM 73+752") e 4203939 (Descrição "ARMAZEM 2 "AGEF" - KM 73+842"), Não Operacionais - NOP, situados no Pátio de Mooca, em São Paulo/SP. Art. 2º Concluída a demolição, caberá à Superintendência Regional do DNIT no Estado de São Paulo adotar as providências indispensáveis à modificação dos registros dos bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ EDUARDO GUIDI PORTARIA Nº 4.008, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 85, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o art. 79, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e com o art. 3º, da Portaria nº 1241, de 08 de março de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.002256/2024-46; e CONSIDERANDO que o imóvel ferroviário cadastrado sob o Número de Bem Patrimonial 4203937 não consta no rol de bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural nos termos da pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; resolve: Art. 1º Autorizar a demolição do imóvel denominado "Galpão", cadastrado sob o NBP 4203937 (Descrição "ARMAZEM 3 AGEF - KM 70+976"), situado no município de São Paulo/SP. Art. 2º Concluída a demolição, caberá à Superintendência Regional do DNIT no Estado de São Paulo adotar as providências indispensáveis à modificação dos registros dos bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO GUIDI Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.684, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, considerando o Quadro "a" do Anexo II do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.951, de 18 de março de 2024, e conforme o processo administrativo nº 00190.107564/2024-68, resolve: Art. 1º Fica remanejada a Função Comissionada Executiva, código FCE 2.09, Assistente da Secretaria-Executiva para a Diretoria de Gestão Corporativa. Art. 2º A Função Comissionada Executiva - FCE 2.09, Assistente da Secretaria Executiva, fica alterada a categoria e denominação para Função Comissionada Executiva - FCE 1.09, Chefe de Divisão da Diretoria de Gestão Corporativa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO