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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 207

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900207 207 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 704, DE 31 DE JULHO DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 404, de 1º de junho de 2023, publicada no DOU, Seção 1, págs. 257/258, de 2 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................. .................................................. XIII - combater a desinformação, com a oferta de dados precisos, disseminação de esclarecimentos e correções de informações falsas ou imprecisas de forma tempestiva. .................................................." (NR) "Art. 7º .................................................. I ................................................. c) elaborar e promover ações de campanhas para o público interno; ................................................... § 4º A Secom estabelecerá, em conjunto com as demais unidades do Sinacom, calendário de reuniões periódicas para definir estratégias de atuação." (NR) "Art. 9º .................................................. I - o Sinacom deve ter acesso às ferramentas e aos sistemas necessários para acompanhar o trabalho institucional e assessorar os membros, de modo a identificar e propor a divulgação de peças de relevante interesse público; II - a Instituição deve divulgar sua atuação em casos e projetos que tenham grande alcance, efeito paradigmático ou caráter pedagógico, observando os critérios editoriais definidos no Manual de Redação da Comunicação Social; III - devem ser divulgados os nomes das partes e/ou a função pública por elas ocupadas sempre que essa informação for necessária para a compreensão do contexto da atuação institucional, além do número do processo para acompanhamento processual, ressalvadas informações sigilosas, nos termos da lei; IV - as íntegras de manifestações que sejam objeto de divulgação institucional devem ser disponibilizadas ao público externo por meio do Portal da Transparência do MPF, devendo a área técnica de comunicação social indicar o número do procedimento e o caminho para a consulta nos textos publicados no portal; V - até que seja providenciada a infraestrutura necessária para a inclusão e disponibilização dos documentos no Portal da Transparência do MPF, as íntegras devem ser postadas, quando for o caso, como parte da própria notícia, cabendo ao gabinete demandante da divulgação fazer o tratamento dos dados pessoais, conforme a legislação em vigor e as orientações constantes da Política de que trata esta Portaria; VI - as decisões judiciais favoráveis, decorrentes de ações do MPF, devem ser divulgadas, como forma de contribuir para o alcance da visão estratégica; VII - os textos jornalísticos produzidos para a divulgação da atuação institucional não devem indicar o nome dos membros responsáveis pelo caso quando estiverem sob ameaça ou em situação de risco, ou não o recomendarem os setores ou unidades de segurança institucional; VIII - os veículos institucionais, em regra, devem divulgar o conteúdo produzido pelo Sinacom; IX - nos casos em que seja necessária a divulgação a partir de informação de terceiros, a fonte deve ser indicada e o conteúdo deve estar relacionado ao Ministério Público; X - encaminhamentos e representações de membros e servidores que não resultem do exercício de funções institucionais não devem ser divulgados; XI - nos casos em que for constatado erro factual nas informações divulgadas, o Sinacom deve efetuar a correção; XII - nos casos em que houver decisão judicial que altere de forma relevante a situação processual ou fática dos envolvidos, o texto publicado no site pode ser atualizado, a pedido, com o acréscimo ao final das informações; XIII - o contato com a imprensa deve sempre ser intermediado pelo Sinacom, devendo ser informado nos casos de contato direto, logo que possível; XIV - as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser avaliadas e respondidas pelo procurador natural, com o apoio do Sinacom; XV - as solicitações de informações e entrevistas que não estejam relacionadas a casos concretos devem ser repassadas ao Procurador-Chefe, que poderá atender diretamente à demanda ou indicar outro membro para essa finalidade; XVI - em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a Instituição pode prestar informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos potencialmente ilícitos, abstendo-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações não concluídas, conforme Recomendação nº 58, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público; XVII - nas investigações criminais, é vedado antecipar, por meio de comunicação, inclusive em rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação; XVIII - na comunicação de atos de investigação, a divulgação institucional deve ser objetiva e simples, com registro de informações sobre o ato praticado e o objeto da investigação, resguardando o conteúdo sigiloso; XIX - na divulgação de denúncias, ações e outras manifestações judiciais, o MPF deve esclarecer que seus requerimentos serão apreciados pelo Poder Judiciário, apontando no texto qual órgão competente; XX - a comunicação social do MPF retrata sua atuação institucional, não se aplicando a regra jornalística de ouvir o outro lado; e XXI - é vedada a divulgação de conteúdo de investigações ou processos que estejam em segredo de justiça, ressalvada autorização judicial específica. § 1º Para os fins do disposto no inciso VII, a Secretaria de Segurança Institucional deve manter os setores de comunicação social informados sobre os membros que estiverem sob ameaça ou proteção armada. § 2º O processo de solicitação, produção, revisão e divulgação de releases no MPF, sem prejuízo da agilidade, deve ser formalmente registrado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 3ª SUBCÂMARA ATA DA 72ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE AGOSTO DE 2024 Aos oito dias de agosto de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e dez minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a septuagésima segunda (72a) Sessão Ordinária da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia Simón, o Procurador Regional do Trabalho, Marcelo Brandão de Morais Cunha e os Membros Suplentes, Procurador do Trabalho, Augusto Grieco Santanna Meirinho e, Procuradora Regional do Trabalho, Márcia Campos Duarte. Ausente justificadamente a Dra. Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva. Designado o Dr. Augusto Grieco Santanna Meirinho como Relator "ad hoc" dos feitos da Dra. Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) ASSUNTOS GERAIS - Processo NF 000927.2024.08.000/7 - Assunto: CONALIS - Interessados: INQUIRIDO(A): JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, NOTICIANTE: MPT - PRT/8ª - SEDE - Relator: Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a deliberação ocorrida em 23/05/24 na 70ª Sessão Ordinária que referendou o declínio de atribuições, tendo em vista erro material identificado em momento posterior ao julgamento, que não julgou o recurso do interessado inserido nos autos, declarando-se assim, a nulidade daquela decisão. Essa Subcâmara ratifica os termos do Ofício nº 01/2024-GAB-MB-3SCCR de 07/08/24 em sua totalidade e determina a Secretaria da CCR que processe o feito como Recurso e o encaminhe ao Relator com a maior brevidade possível. 2) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo IC-001841.2022.10.000/7 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Augusto Grieco Santanna Meirinho. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo NF-000472.2023.15.008/5 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIADO(A): SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón, o Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha requereu vistas dos autos. Processo NF-002151.2024.03.000/6 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (ARQUIVO CENTRAL), NOTICIANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE) - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo IC-000163.2024.09.003/0 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: INQUIRIDO(A): CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE - LONDRINA, INQUIRIDO(A): CIEE-PR - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA NO PARANÁ , NOTICIANTE: SENALBA - LONDRINA - SINDICATO DOS EMPREGADOS E ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA CIDADE DE LONDRINA - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo PP-000252.2024.15.000/1 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INVESTIGADO(A): SMARTBREEDER S.A. - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo NF-003178.2024.15.000/4 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: KERRY DO BRASIL LTDA , NOTICIANTE: MPT - PRT 15ª REGIÃO, NOTICIADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo NF-000187.2024.15.005/8 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SOB SIGILO, NOTICIADO(A): SINDICATO DOS TRABALHA D O R ES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. 3) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-005917.2017.01.000/7 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: INQUIRIDO(A): FERREIRA LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS , NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Retirado de pauta a pedido do relator "ad hoc" Dr. Augusto Grieco Santanna Meirinho. Processo IC-006310.2019.02.000/8 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Relator: Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, com determinação de que a Origem envie cópia à OAB e à Receita Federal, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-006734.2019.02.000/1 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: INQUIRIDO(A): CMA - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, NOTICIANTE: SOB SI G I LO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): IFCARE - SERVICO ESPECIALIZADO EM FISIOTERAPIA CARDIO-RESPIRATORIA LTDA., INQUIRIDO(A): REDE D'OR SAO LUIZ S.A., INQUIRIDO(A): REDE D'OR SAO LUIZ S/A (HMB - CENTRO MÉDICO CATEQUESE), INQUIRIDO(A): REDE D'OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL ASSUNÇÃO), INQUIRIDO(A): REDE D'OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL VILLA LOBOS), INQUIRIDO(A): REDE D'OR SÃO LUIZ SA (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ), INQUIRIDO(A): REDE DOR SÃO LUIZ SA (SÃO LUIZ - UNIDADE ITAIM), NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000342.2021.23.000/4 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: INQUIRIDO(A): AMBEV S.A., NOTICIANTE: MPT/CONAFRET - Relator: Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000288.2022.12.005/4 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: INQUIRIDO(A): DISTRIBUIDORA ANDRADE, INQUIRIDO(A): G.I CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA, NOTICIANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO DO SUL - Relator: Dr. Augusto Grieco Santanna Meirinho. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-001118.2022.18.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP - Interessados: INQUIRIDO(A): ESTADO DE GOIÁS (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - HOSPITAL ESTADUAL DO CENTRO-NORTE GOIANO-HCN URUAÇU)), INQUIRIDO(A): IMED -