DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900225 225 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. retifique a proporcionalidade dos proventos pagos ao ex-servidor para 30/35, em caso de omissão do interessado; 9.3.3. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de aposentadoria, com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada, se for o caso; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5606- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5607/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.008/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Karin Beatriz Hassmann (465.533.980-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779), representando Karin Beatriz Hassmann. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos por Karin Beatriz Hassmann contra o Acórdão 11.031/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33, 34 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, com efeitos infringentes, acolhê-los, a fim de declarar insubsistente o item 9.1 do Acórdão recorrido, considerando ilegal o ato e concedendo-lhe excepcionalmente o registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, mantendo nos exatos termos os demais itens do Acórdão. 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5607- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5608/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.249/2020-0. 1.1. Apenso: 006.374/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Alessandro Otavio Afonso Lobato (466.466.712-49); José Maria Bessa de Oliveira (260.632.802-78); Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP (34.925.206/0001-44); Valberval Ferreira da Silva (271.178.633-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rebeca Araujo Silva de Mello (2.713/OAB-AP), representando José Maria Bessa de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS), em desfavor de Valberval Ferreira da Silva, Alessandro Otavio Afonso Lobato, José Maria Bessa de Oliveira e do Município de Porto Grande/AP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Alessandro Otavio Afonso Lobato (CPF: 466.466.712-49), José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78) e a Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44), para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Valberval Ferreira da Silva; 9.3. fixar, com fundamento nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44) comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito: Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável da Prefeitura Municipal de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/5/2012 .1.200,00 . .9/5/2012 .5.000,00 . .17/5/2012 .5.000,00 . .14/6/2012 .3.000,00 . .16/6/2012 .1.360,00 . .27/6/2012 .7.000,00 . .5/7/2012 .847,35 . .11/7/2012 .8.000,00 . .16/7/2012 .596,34 . .20/7/2012 .1.400,00 . .3/8/2012 .10.000,00 . .15/8/2012 .5.000,00 . .21/8/2012 .900,00 . .24/8/2012 .5.000,00 . .24/9/2012 .212,44 . .30/10/2012 .100,00 . .30/10/2012 .100,00 . .13/11/2012 .2.051,00 . .13/11/2012 .2.176,00 . .14/11/2012 .210,66 . .14/11/2012 .466,40 . .26/11/2012 .558,61 . .26/11/2012 .390,96 . .14/12/2012 .210,66 . .14/12/2012 .466,40 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .210,66 . .14/12/2012 .470,66 . .14/12/2012 .202,44 . .14/12/2012 .310,00 . .14/12/2012 .320,66 . .14/12/2012 .310,00 . .14/12/2012 .466,40 . .14/12/2012 .320,66 . .18/12/2012 .310,00 . .18/12/2012 .202,44 . .18/12/2012 .320,66 . .18/12/2012 .320,66 . .18/12/2012 .4.190,00 . .18/12/2012 .210,66 . .18/12/2012 .310,00 . .18/12/2012 .202,44 . .18/12/2012 .202,44 . .18/12/2012 .195,69 . .18/12/2012 .320,66 . .18/12/2012 .470,66 . .19/12/2012 .249,02 . .19/12/2012 .604,85 . .28/12/2012 .182,19 . .15/5/2013 .1.139,35 . .20/5/2013 .129,40 . .20/5/2013 .129,40 Valor atualizado do débito (com juros) em 20/3/2024: R$ 150.419,21. 9.4. dar ciência ao Município de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44) de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas e na concessão de quitação, ressaltando que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso seja requerido pelo Município de Porto Grande-AP (CNPJ: 34.925.206/0001-44), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela a correção monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis Valberval Ferreira da Silva (CPF: 271.178.633-15), Alessandro Otavio Afonso Lobato (CPF: 466.466.712-49) e José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78), condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 2: Débitos relacionados ao responsável José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78) em solidariedade com Valberval Ferreira da Silva (CPF: 271.178.633-15) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/5/2012 .5.000,00 . .4/5/2012 .74.311,95 . .9/5/2012 .68.971,76 . .11/5/2012 .5.000,00 . .17/5/2012 .77.963,91 Valor atualizado do débito (com juros) em 21/3/2024: R$ 471.177,76. Tabela 3: Débitos relacionados ao responsável Alessandro Otavio Afonso Lobato (CPF: 466.466.712-49) em solidariedade com José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/6/2012 .19.050,67 . .14/6/2012 .66.851,51 . .14/6/2012 .59.653,37 . .14/6/2012 .18.557,79 . .22/6/2012 .5.000,00 . .16/7/2012 .18.790,43 . .16/7/2012 .35.941,67 . .16/7/2012 .66.776,48 . .18/7/2012 .26.017,97 . .3/8/2012 .35.282,88 . .3/8/2012 .24.616,86 . .15/8/2012 .3.724,42 . .15/8/2012 .14.370,48 . .17/8/2012 .1.350,00 . .21/8/2012 .19.677,04 . .21/8/2012 .35.941,67 . .21/8/2012 .3.592,62 . .21/8/2012 .3.592,62 . .22/8/2012 .8.000,00 . .24/8/2012 .8.000,00 . .3/9/2012 .3.000,00 . .12/9/2012 .15.000,00 . .18/9/2012 .101.079,62 . .18/9/2012 .20.000,00 . .21/9/2012 .19.093,54 . .25/9/2012 .5.085,51 . .1/10/2012 .6.000,00 . .4/10/2012 .11.305,72 . .10/10/2012 .4.000,00 . .15/10/2012 .6.500,00 . .15/10/2012 .10.000,00 . .23/10/2012 .19.016,05 . .23/10/2012 .74.721,87