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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 226

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900226 226 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23/10/2012 .3.600,51 . .30/10/2012 .6.000,00 . .30/10/2012 .12.000,00 . .6/11/2012 .3.600,51 . .13/11/2012 .19.335,32 . .13/11/2012 .12.564,73 . .14/11/2012 .2.613,00 . .20/11/2012 .20.000,00 . .22/11/2012 .41.520,14 . .26/11/2012 .4.941,53 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .5.085,51 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .7.110,51 . .26/11/2012 .7.052,92 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .4.941,53 . .26/11/2012 .3.600,51 . .26/11/2012 .7.052,92 . .26/11/2012 .1.140,38 . .26/11/2012 .5.085,51 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .3.487,45 . .26/11/2012 .5.000,00 . .4/12/2012 .5.000,00 . .11/12/2012 .2.100,00 . .11/12/2012 .2.100,00 . .11/12/2012 .3.940,03 . .11/12/2012 .2.910,20 . .14/12/2012 .8.725,82 . .14/12/2012 .1.387,76 . .14/12/2012 .1.872,78 . .14/12/2012 .18.706,71 . .14/12/2012 .1.872,78 . .14/12/2012 .2.555,84 . .14/12/2012 .2.456,00 . .14/12/2012 .4.828,10 . .14/12/2012 .4.213,29 . .14/12/2012 .779,19 . .18/12/2012 .7.052,92 . .18/12/2012 .3.487,45 . .18/12/2012 .3.487,45 . .18/12/2012 .3.389,61 . .18/12/2012 .3.487,45 . .18/12/2012 .5.085,51 . .18/12/2012 .3.600,51 . .18/12/2012 .5.085,51 . .18/12/2012 .4.941,53 . .18/12/2012 .7.110,51 . .18/12/2012 .4.941,53 . .19/12/2012 .1.500,00 . .21/12/2012 .17.787,40 . .21/12/2012 .1.150,00 . .21/12/2012 .3.532,68 . .21/12/2012 .58.350,58 . .21/12/2012 .8.285,10 . .21/12/2012 .2.639,50 . .27/12/2012 .10.100,00 . .27/12/2012 .836,39 . .27/12/2012 .124,04 . .28/12/2012 .9.089,41 . .28/12/2012 .20.000,00 . .28/12/2012 .5.085,51 . .28/12/2012 .9.089,41 . .28/12/2012 .13.571,83 . .28/12/2012 .10.034,65 . .28/12/2012 .1.872,78 . .28/12/2012 .3.193,93 . .28/12/2012 .1.872,78 Valor atualizado do débito (com juros) em 21/3/2024: R$ 2.525.050,19. 9.7. observados os valores individualmente discriminados logo abaixo, aplicar individualmente aos responsáveis Valberval Ferreira da Silva (CPF: 271.178.633-15), Alessandro Otavio Afonso Lobato (CPF: 466.466.712-49) e José Maria Bessa de Oliveira (CPF: 260.632.802-78) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor da multa . .José Maria Bessa de Oliveira .R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) . .Alessandro Otavio Afonso Lobato .R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) . .Valberval Ferreira da Silva .R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 9.8. autorizar, desde logo: 9.8.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8.2. caso seja requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amapá que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Amapá, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5608- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5609/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.348/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Bruno Gavioli Cestario (CPF 052.731.519-29); Farmasantos Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 09.573.068/0001-34). 3.2. Recorrente: Bruno Gavioli Cestario (CPF 052.731.519-29), na condição de sócio administrador da empresa Farmasantos Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 09.573.068/0001-34). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando Bruno Gavioli Cestario. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Bruno Gavioli Cestario, na condição de sócio administrador da empresa Farmasantos Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., contra o Acórdão 13.915/2020-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e da empresa, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicando-lhes multa no valor de R$ 17.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Bruno Gavioli Cestario, na condição de sócio administrador da empresa Farmasantos Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5609- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5610/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.408/2015-7. 1.1. Apenso: 032.033/2016-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00); Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia (02.059.774/0001-13); Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 3.3. Recorrente: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 4. Órgão/Entidade: Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia (02.059.774/0001-13). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Facundes Silva (OAB-TO 11.118). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão 6.868/2022-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5610- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5611/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.548/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Jose Joaquim de Sousa Carvalho (CPF 273.764.273-68) e Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí-PI (CNPJ 41.522.277/0001-61). 3.3. Recorrente: Jose Joaquim de Sousa Carvalho (CPF 273.764.273-68). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí-PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassia Kelly dos Santos Barcelos (44.747/OAB-DF), Herman Ted Barbosa (10.001/OAB-DF), Fernanda Torres de Lima (73.152/OAB-DF), Fabline Siqueira Batista (29.372/OAB-DF), Lise Reis Batista de Albuquerque (25.998/OAB-DF) e outros, representando Jose Joaquim de Sousa Carvalho.