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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 228

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900228 228 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sandoval Bezerra dos Santos; Maria de Jesus Duda Barroso Alexandre (10.433/ OA B - P A ) , representando Antônio Jorge Simões Hamad; Ricardo Martins Junior (54071/OA B - D F ) , representando Eyck Bonfim Bertão Maximiano (representante do espólio de João Carlos de Lima Maximiano); Rodrigo Vissotto Junkes (33453/OAB-PR) e Luís Eduardo Oliveira Alejarra (39534/OAB-DF), representando Nider Romero; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), entre outros, representando Edson Martins Filho; Cleudes Flauzino Garcia, representando a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 11.931/2020-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 276/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes; 9.2. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, com base nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, em relação ao espólio de João Carlos de Lima Maximiano, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 6.565/2009-TCU-2ª Câmara, com as alterações promovidas após recursos, estendendo-se os efeitos da prescrição aos demais responsáveis arrolados neste processo, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar/Justiça Militar da União, aos Comandos do 2º Grupamento de Engenharia e Construção e do 8º Batalhão de Engenharia e Construção, à Procuradoria da República no Estado do Pará e aos demais responsáveis; e 9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5616- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5617/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.031/2021-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Francisca Ivonete Mateus Pereira (264.174.723-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cascavel/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (25959/OAB-CE), representando Francisca Ivonete Mateus Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 8.816/2023-TCU-2ª Câmara, confirmado em sede de recurso de reconsideração pelo Acórdão 3.817/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por preclusão lógica; e 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5617- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5618/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.001/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jose Pedro Acosta Zuccolo (323.627.810-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Larissa Moreira da Rosa (102922/OAB-RS), representando Jose Pedro Acosta Zuccolo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 10.710/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por José Pedro Acosta Zuccolo e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito o Acórdão 10.710/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de José Pedro Acosta Zuccolo; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5618- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5619/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.210/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53). 3.2. Recorrente: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Geovani Santos da Silva (26502/OAB-PB), representando Roza Machado de Miranda Correia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo representante legal de Roza Machado de Miranda Correia contra o Acórdão 9.625/2023- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5619- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5620/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.832/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Carmelia Angela da Silva Marinho (038.560.507-28) e Maria Jose Nascimento da Silva (053.638.017-10). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil concedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituída por Antonio Marcos Marinho (71.860/2021 - Inicial), concedendo o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por Jose da Silva (63.125/2021 - Inicial), recusando o respectivo registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada Maria Jose Nascimento da Silva, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU 9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que: 9.4.1. dê ciência desta deliberação à interessada Maria Jose Nascimento da Silva e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. esclarecer ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que o ato de concessão considerado ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5620- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5621/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.210/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15). 3.2. Recorrente: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Jose Fernando Fernandes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 18.510/2021-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento à determinação contida no subitem 1.7.b.1) do Acórdão 18.510/2021-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, comprovando, nos autos, que José Fernando Fernandes da Silva é, de fato, um dos substituídos no processo; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5621- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5622/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.484/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Prado Chaves Arquivos e Sistemas Ltda. (86.890.308/0001-75). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.