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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 229

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900229 229 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB/SP 182.193), entre outros, representando a Prado Chaves Arquivos e Sistemas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão 17.196/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5622- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5623/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.304/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Mariza Cristina Torres Talim (537.503.146-91). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto em face do Acórdão 3.796/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5623- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5624/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.983/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda (02.407.036/0001-10); Honorato Ayres Feitosa (241.620.003-87); Nucleo de Producoes Culturais e Esportivas - Nuproce (04.776.109/0001-76). 3.2. Recorrentes: Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda (02.407.036/0001-10); Honorato Ayres Feitosa (241.620.003-87); Nucleo de Producoes Culturais e Esportivas - Nuproce (04.776.109/0001-76). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Solon Araripe (28014/OAB-CE), representando Núcleo de Produções Culturais e Esportivas - Nuproce; Amanda Solon Araripe ( 2 8 0 1 4 / OA B - CE), representando Honorato Ayres Feitosa; Karina Maria Quariguasy Pereira Veras (12674/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Núcleo de Produções Culturais - Nuproc; seu ex-Presidente Honorato Ayres Feitosa; e pela empresa Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda., contra o Acórdão 1.667/2021 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, os condenou à reparação do dano ao erário, solidariamente conforme descrito no referido Acórdão, e aplicou multa aos recorrentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, para empresa Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda., com fundamento no art. 212 do RI/TCU e no art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. conhecer dos recursos interpostos pelos demais recorrentes para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. informar aos recorrentes e ao Ministério do Turismo acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5624- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5625/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.259/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Osvaldo Freitas Pereira (026.504.792-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Inhangapi - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de Osvaldo Freitas Pereira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Osvaldo Freitas Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Osvaldo Freitas Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/1/2015 .3.000,00 . .11/2/2015 .3.000,00 . .12/3/2015 .3.000,00 . .12/3/2015 .100,00 . .12/3/2015 .100,00 . .23/4/2015 .3.000,00 . .25/5/2015 .4.805,50 . .22/6/2015 .3.000,00 . .23/12/2015 .3.000,00 . .29/12/2015 .5.000,00 . .30/12/2015 .2.196,50 . .30/12/2015 .1.718,23 . .5/1/2015 .666,08 . .5/1/2015 .666,08 . .5/1/2015 .715,40 . .5/1/2015 .666,08 . .5/1/2015 .666,08 . .5/1/2015 .666,08 . .5/1/2015 .690,74 . .2/2/2015 .724,96 . .2/2/2015 .724,96 . .2/2/2015 .751,16 . .2/2/2015 .300,00 . .6/2/2015 .189,12 . .3/3/2015 .724,96 . .3/3/2015 .724,96 . .3/3/2015 .777,36 . .3/3/2015 .724,96 . .3/3/2015 .724,96 . .3/3/2015 .751,16 . .30/3/2015 .724,96 . .30/3/2015 .265,82 . .30/3/2015 .777,36 . .30/3/2015 .724,96 . .30/3/2015 .724,96 . .30/3/2015 .751,16 . .30/3/2015 .724,96 . .1/4/2015 .401,35 . .29/4/2015 .724,96 . .29/4/2015 .777,36 . .29/4/2015 .724,96 . .29/4/2015 .724,96 . .29/4/2015 .751,16 . .29/4/2015 .724,96 . .29/4/2015 .241,66 . .4/5/2015 .724,96 . .4/5/2015 .777,36 . .29/5/2015 .2.336,50 . .1/6/2015 .724,96 . .1/6/2015 .724,96 . .1/6/2015 .777,36 . .1/6/2015 .724,96 . .1/6/2015 .724,96 . .1/6/2015 .724,96 . .2/6/2015 .751,16 . .2/6/2015 .724,96 . .8/6/2015 .724,96 . .29/6/2015 .724,96 . .29/6/2015 .724,96 . .29/6/2015 .777,36 . .29/6/2015 .724,96 . .29/6/2015 .724,96 . .29/6/2015 .724,96 . .30/6/2015 .751,16 . .30/6/2015 .724,96 . .28/7/2015 .724,96 . .28/7/2015 .724,96 . .28/7/2015 .777,36 . .28/7/2015 .724,96 . .28/7/2015 .724,96 . .28/7/2015 .751,16 . .29/7/2015 .724,96 . .29/7/2015 .751,16 . .26/8/2015 .724,96 . .26/8/2015 .724,96 . .26/8/2015 .777,36 . .26/8/2015 .724,96 . .26/8/2015 .724,96 . .27/8/2015 .751,16 . .27/8/2015 .724,96 . .1/10/2015 .724,96 . .1/10/2015 .724,96 . .1/10/2015 .777,36 . .1/10/2015 .724,96