DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5685/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Luiz Antonio Cardoso Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.152/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Luiz Antonio Cardoso Rosa (064.381.037-48). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5686/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Maria de Fatima de Campos Veiga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.714/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Fatima de Campos Veiga (058.288.565-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5687/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.384/2022-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Angela Cembranelli Aliandro (692.950.851-91); Caris Maria Tassara (160.093.711-04); Carolina Aliandro Calzavara (040.215.721-47); Joselia Lages do Rego Braga (150.853.093-91); Leonardo Aliandro Calzavara (057.675.321-17); Maria Luiza do Espirito Santo Ferreira (004.067.827-09); Odilia dos Santos Silva (220.999.801-87); Rafael Geronimo Ferreira Ramalho (193.432.067-63); Viviane de Souza Berriel (052.105.247-52). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5688/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.120/2022-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alessandra Lima Gaio (624.101.562-15); Ana Carla Machado de Andrade (339.082.902-44); Joao Luca Paiva de Paula Araujo (065.435.201-16); Marcelo Pinto Pulcherio Alves de Menezes (193.197.607-48); Marcelo de Paula Araujo (524.268.311-20); Maria Clara Paiva de Paula Araujo (043.521.171-45); Maria de Jesus Carvalho (208.066.713-00); Rodrigo Andrade Santos (023.744.932-37). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5689/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.232/2021-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Denise Miranda Oliveira Rezende (310.239.831-68); Joao Marcelo Mendonca de Moraes (112.808.724-38); Livia Maria Madalena Mendonca de Moraes (320.333.204-30); Magda de Souza Pires (543.322.571-20); Maria Odete de Moura (307.961.999-49); Nicolas Roberto Vitor de Moraes (081.723.954-50); Yeeda Fatima Chaves da Silva (956.316.077-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5690/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar de Flavia Raffide Martins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.576/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Flavia Raffide Martins (243.312.442-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5691/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.654/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Goncalves de Souza Fortes (570.828.201-00); Cecilia Keiko Oshiro (819.854.010-53); Creusa Costa Goncalves Pereira (004.594.357-52); Laura Jeanne Arruda Santos Biondo (688.158.161-00); Nilzalete Antunes da Silva Klein (241.013.891-87); Samara Campos Alves Pilar de Santana (826.922.031-00); Tamara Nae Oshiro Fernandes (077.269.267-08). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5692/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.744/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celia Regina Romano Rodas (533.653.647-49); Fabio Costa Vianna (112.947.417-80); Jane Acosta Baptista Lima (669.408.507-91); Marilena de Carvalho Casado Lima (735.775.027-20); Marlene Baptista Gibertoni (433.583.067-04); Renata Valeria Goncalves Dutra de Santana (027.177.577-75); Tadira Paula Romano da Silva (156.785.127-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5693/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.778/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andreia dos Santos Barros (029.429.977-70); Erika Cursino Galdino (985.431.642-49); Euterpe Rollo Marnet (268.575.291-91); Giovanna Cursino Galdino (028.675.012-02); Paula Alves Marcolino (090.612.617-75); Priscila dos Santos Barros (120.038.687-63); Rosangela Freitas Nogueira de Souza (626.503.517-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5694/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Cristiano Lopes dos Santos, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 207273/2014-6, firmado entre o CNPq e o responsável, cujo objeto consistiu na realização de curso de pós-doutorado (peças 13 e 27). Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de contagem, qual seja, a data máxima fixada para que o bolsista apresentasse o relatório técnico-científico final do curso, em 30/7/2016 (peça 3, p. 5), e o evento processual seguinte, o Ofício 14633/2022, primeira notificação do responsável, em 22/7/2022 (peças 41 e 42); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 66-69) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao CNPq.