DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900240 240 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-000.495/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristiano Lopes dos Santos (976.774.850-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5695/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em desfavor de Andrea Regina Rodrigues Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso à peça 5, que tinha por objeto a "concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela Capes". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a 1ª notificação da responsável (peça 17), recebida em 10/8/2010 (cf. informação à peça 23, p. 2), e a 2ª notificação (peça 25), recebida em 30/7/2021 (peça 28); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 57-60) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação à responsável e ao Capes. 1. Processo TC-006.803/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrea Regina Rodrigues Carvalho (014.091.127-80). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5696/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Leandro Dias Araujo, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 246546/2012-3, firmado entre o CNPq e o responsável. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o e-mail enviado ao responsável, em 24/3/2017, para que apresentasse a documentação de prestação de contas, cuja ciência tácita ocorreu por intermédio de e-mail de resposta enviado em 28/4/2017 (peça 29, p. 3), e o evento processual seguinte, o Ofício 202/2022, notificação do responsável para apresentar a documentação de prestação de contas, em 31/5/2022 (peça 28); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 62-65) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao CNPq. 1. Processo TC-007.458/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leandro Dias Araujo (050.259.636-80). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5697/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.160/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 11/7/2023, Ata 22/2023, relativamente ao subitem "9", de modo que onde se lê: "pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados", leia-se: "pedido de reexame interposto por Deise Maria Manzatto Sontachi"; bem como o Acórdão 3.393/2024 - TCU - Segunda Câmara, relativamente ao item "9", de modo que onde se lê: "pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados", leia-se: "embargos de declaração opostos por Deise Maria Manzatto Sontachi", mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.753/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Apensos: 019.048/2022-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Recorrente: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34). 1.3. Interessados: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34); Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34). 1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.9. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Deise Maria Manzatto Sontachi. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5698/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.410/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ermenegilda Maria da Graca Borges de Carvalho (023.451.372-15); Francy Moreira Sales Souza (564.517.506-97); Maria Fernandes Bezerra Leitao (151.517.511-15); Maria das Gracas de Oliveira Guedes Fonseca (023.354.092-04); Neli Felix Goncalves (765.817.997-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5699/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.540/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizete Nogueira dos Santos (677.949.397-04); Iracema Vieira da Cruz (698.362.997-34); Joao Fernandes Feliciano (721.593.837-91); Maria Angelica Leo Pardo Berzon (809.110.137-68); Marilda Mercedes dos Santos (835.988.717- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5700/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.743/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Batista de Souza (248.291.881-20); Dirce Pinheiro de Jesus e Silva (166.307.931-53); Durval Artur Cavalcante Nogueira (049.476.571-20); Joao Batista Vieira de Melo (334.771.671-04); Jose da Silva Miranda (319.011.821-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5701/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.866/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecida Donizete Fernandes Matioli (082.632.828-88); Jozinaldo Gomes da Costa (086.966.914-15); Monica Elizabeth Siegl (084.051.798-01); Nilva Nunes Pereira (136.926.401-10); Rosangela Carneiro de Barros (066.673.332-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5702/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.904/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diunizio da Luz Roma (131.888.955-34); Joao Carlos Rodrigues de Sant Anna (502.615.927-34); Maria Luzia Leite de Oliveira (182.856.431- 15); Marlene Bezerra da Silva (150.800.303-30); Sandra Mara da Silva (369.478.061- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5703/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.978/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benedita Aparecida Reis (044.935.018-55); Marcos Alves Fragoso (052.629.758-10); Maria Elena Silveira (043.015.118-73); Moises Kanas (049.615.708-69); Oswaldo dos Santos (035.344.718-81). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.