DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900250 250 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5817/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.611/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Juliana Oliveira Vasconcelos (319.423.868-00); Nadja Oliveira Vasconcelos Notaro (120.683.128-67). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5818/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.615/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elisia Antonia Barbosa Nascimento (480.880.562-68); Elizete Nascimento de Souza (653.278.532-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5819/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de expedir a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-014.710/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliane Maciel Justiniano (436.261.147-91); Elza Pereira Pinheiro (172.166.481-53); Floriclea Mara dos Santos (638.497.391-04); Magda Mara dos Santos (390.675.131-72); Marise Marques (508.522.219-91); Simone Maria Marques (544.766.821-20); Sonia Mara dos Santos Oliveira (340.636.921-91); Tania Mara dos Santos (266.387.701-87); Teresinha Martins Duarte (273.626.631-53). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) da beneficiária do ato 111552/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento. ACÓRDÃO Nº 5820/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.737/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angella Simony Oliveira Gomes (838.950.434-00); Cassia Helena da Silva Gomes (806.931.054-53); Elaine Simone de Souza (091.964.534-86); Iram Oliveira da Silva (102.424.224-20); Joselena Ferreira Gomes (188.320.164-00); Josenilde Ferreira Gomes (357.600.104-25); Josineide Ferreira Gomes (427.616.464-87); Maria Auxiliadora Valenca Leite (706.093.654-87); Maria Madalena Ramos da Silva (889.023.311-72); Maria do Carmo Lemos Valenca (522.096.014-87); Narrubia Kelly Soares Ciriaco Ferreira Gomes (014.673.204-98); Noemi Rangel Wanderley Santos (029.880.834- 01); Sandra Helena da Silva Gomes (413.944.534-34); Selma Pereira de Souza (767.359.154-53); Silvana Maria de Souza (767.354.864-04); Silvana Valenca Caldas (386.894.214-91); Simone de Souza Silva (817.272.404-72); Solange de Souza Figueiroa (404.851.374-53); Sonia Maria de Souza Farias (337.297.864-15); Susy Pereira de Souza (027.148.434-92); Suzana Pereira de Souza (479.927.434-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5821/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de expedir a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-014.822/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Storck Meriguetti Rodrigues (123.096.597-11); Ana Paula de Britto Bastos (069.569.837-02); Denner Gaigher Meriguetti Rodrigues (190.195.547-86); Fernanda Elen Augusto de Almeida (118.574.537-86); Francisca Aparecida Lima da Silva (265.884.987-72); Isabel Oliveira Meriguetti (969.536.247-87); Joumara da Costa Bastos (036.180.867-41); Lucimar Batista da Silva Bastos (965.179.997- 87); Maria de Fatima Gomes Cabral Silva (564.511.727-15); Morgana Neves Meriguetti (832.976.427-34); Patricia Mudesto Silva (081.786.427-00); Rossela Neves Meriguetti (862.570.137-04); Sueli Jesus da Silva Moura (724.143.677-68); Sueni Jesus da Silva (724.143.597-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) das beneficiárias do ato 71099/2019, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento. ACÓRDÃO Nº 5822/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.837/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alcione Menezes de Paiva (169.490.484-91); Alice Veras Severino (231.180.672-68); Estefany do Carmo Miranda Prates (094.790.171-05); Nadja Maria Ramos (753.657.904-72); Nilza Paula Ramos (822.768.114-04); Priscila Cardoso de Sousa Fonseca (055.122.384-77); Raquel Cardoso de Sousa (055.501.551-33); Rebeca Cardoso de Sousa (055.576.131-29); Renata do Carmo Miranda Prates (045.798.651-46). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5823/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.870/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edna Maria de Souza Silva (649.965.147-87); Maria de Lourdes Ferreira do Nascimento (852.902.207-63); Maria do Carmo Marinho da Silva (010.704.517-62); Vanderlea da Cunha Soares Silva (082.866.437-47). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5824/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de pensão militar expedidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando que, por meio da análise do ato da pensão instituída por Francisco Ferreira da Cruz (peça 6), observa-se que o instituidor foi beneficiado com a mudança de posto/graduação de referência para cálculo dos proventos quando da reforma, mesmo após ter sido beneficiado com a mudança quando da passagem para a reserva remunerada; Considerando que esta situação está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando que os demais atos constantes do processo estão em condições de serem apreciados pela legalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato de pensão instituída por Francisco Ferreira da Cruz (peça 6), para que seja analisado à luz da atual jurisprudência do TCU; e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de expedir a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-014.885/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alexsandra Ramos de Oliveira e Souza (071.912.297-05); Ana Rosa Elias de Almeida Yamamoto (913.441.318-91); Angela Maria Calheiros de Queiroz (088.447.597-21); Gloria Maria de Moraes Rego Fairbairn (063.515.651-20); Liebita Antunes de Franca Souza (970.240.154-20); Maria Aldeniza Bezerra de Queiroz (248.038.390-34); Maria Elza dos Santos (823.832.277-49); Maria Vitalina Lindo da Cruz (520.022.767-49); Maria da Conceicao de Carvalho (014.226.177-77); Marise Elias de Almeida (151.852.571-72); Yara Nascimento de Souza (603.820.747-34). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques das beneficiárias dos atos 84530/2023 e 84507/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente. ACÓRDÃO Nº 5825/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.051/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Hildeberto Caldas Miranda (004.437.942-00); Ivan Medeiros Muniz (004.294.902-59); Tiago Nunes Pereira (390.081.181-49); Vagner Vinicius Andrade de Oliveira (045.465.251-84); Vitor Hugo da Silva Morais (012.140.781-09). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5826/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: