DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900251 251 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos herdeiros do responsável José Vicente de Farias Ferrari; b) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação aos herdeiros do responsável José Vicente de Farias Fe r r a r i ; c) acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Santos e Rodrigues Ltda.; d) julgar regulares as contas da empresa Santos e Rodrigues Ltda. (07.755.253/0001-14), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.078/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Vicente de Farias Ferrari (105.259.800-59); Santos e Rodrigues Ltda. (07.755.253/0001-14). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Pedro Luvielmo Meneses (OAB/RS 87.580), Fatima Teresa Cruz (OAB/DF 8.998) e Jonas Guido Peres (OAB/RS 74.392). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5827/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Esporte) em desfavor de Gilzania Ribeiro Azevedo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 759234 (peça 23), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Sucupira do Riachão/MA e que tinha por objeto a construção de campo de futebol no município. Considerando que já houve citação válida no processo; Considerando que, a despeito da proposta de arquivamento com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, houve expresso acolhimento das alegações de defesa apresentadas pela responsável; Considerando, assim, a necessidade de apreciação de mérito do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas de Gilzania Ribeiro Azevedo (970.830.463-87), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e à responsável; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.028/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilzania Ribeiro Azevedo (970.830.463-87). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tarcisio Sousa e Silva (OAB/PI 9.176) e Matheus de Carvalho Ribeiro Goncalves Soares (OAB/PI 13.783). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5828/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável. 1. Processo TC-008.365/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Campo Belo/MG (18.659.334/0001-37). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5829/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reparcelamento de débito e multa em 120 parcelas, formulado pelo representante legal de Drogaria Lemes Ltda. e de Marcos Mendes de Carvalho, conforme peças 175 a 178. Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor dos peticionantes, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; Considerando o manifesto interesse dos responsáveis em realizar o pagamento de modo parcelado do débito e da multa a eles imputados; Considerando, por fim, que há precedentes nesta Corte de Contas no sentido de autorizar o pagamento da dívida em quantidade de prestações superior ao fixado no Regimento Interno do TCU, a exemplo dos Acórdãos 10.305/2018 e 1.562/2017, ambos de 1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito e multa aplicados por meio do Acórdão 2.042/2024-TCU-2ª Câmara, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar os responsáveis que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-041.270/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Lemes Ltda. (22.574.305/0001-40); Marcos Mendes de Carvalho (481.644.536-68). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Nunes da Costa Neto (OAB/MG 135.654). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5830/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS, à Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Auxiliadora (HNSA), à Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas/MS e ao Fundo Nacional de Saúde; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.033/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.875/2024-6 (SOLICITAÇÃO); 008.317/2024-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) . 1.2. Entidade: Sociedade Beneficente do Hospital N. S. Auxiliadora. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5831/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Registro de Preços 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Codevasf e à representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-035.115/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA . 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5832/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) deixar de expedir determinação à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução TCU 315/2020, tendo em vista o compromisso assumido pelo órgão no sentido de instaurar procedimento licitatório visando a uma nova contratação dos serviços objeto do Pregão Eletrônico 4/2023, bem como de adotar, uma vez confirmada a obtenção de preço melhor que os praticados nos Contratos 16/2023 e 17/2023 (decorrentes daquele certame), as medidas necessárias objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 4/2023 e dos citados contratos, tendo em vista a irregularidade identificada nestes autos; c) autorizar, após o prazo de 180 dias, contados da data desta deliberação, o monitoramento das medidas efetivamente adotadas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, bem como dos respectivos resultados obtidos; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.060/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Columbia Prestadora de Serviços em Geral Ltda. (01.456.852/0001-50). 1.2. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho - 14ª Região/RO - MPT/MPU. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carol Goncalves Ferreira (OAB/DF 67.716) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5833/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 23000149/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) ausência de justificativa técnica suficiente, no devido estudo técnico preliminar ou equivalente, para a indicação de produto de fornecedor específico, prevista no item 1.1 do edital, bem como para a vedação da possibilidade de subcontratação de parcela do objeto, prevista na letra "c" do item 16.1.1 da Minuta do Contrato, no que concerne às funcionalidades "broker de whatsapp" e de "serviço de coleta e tratamento de mídias sociais", em face de outras soluções disponíveis no mercado, contrariando o previsto no art. 78 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.506/2022-1ª Câmara (Relator: Jorge Oliveira); b.2) ausência de prévia definição clara, no instrumento convocatório, de critério de desempate de propostas e medidas decorrentes passíveis de serem adotadas no âmbito do certame, em vista de o constante do item 6.12.4 do edital não corresponder às hipóteses previstas no art. 55 da Lei 13.303/2026;