DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900252 252 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; d) encaminhar cópia desta decisão à representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.303/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.502/2024-9 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (filial) - extinta. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5834/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 59/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da Codevasf, restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA da Codevasf e à representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.456/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa/BA . 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5835/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Municipal de Saúde de Pirassununga/SP, à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS), ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) para adoção das providências cabíveis; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-045.084/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.817/2022-2 (SOLICITAÇÃO); 010.367/2024-1 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) . 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5836/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; Considerando que, mediante o Acórdão 3411/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (sem indicação da quantidade de dias) para cumprimento do Acórdão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 3411/2024 - TCU - 2ª Câmara, contados do dia útil imediato à apresentação do requerimento. 1. Processo TC-009.094/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Egleubia Andrade de Oliveira (387.855.364-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5837/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.565/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Renato Zambao (447.753.349-72); Eliana Ribeiro da Silva (561.614.259-04); Leonilza Troni Ferraz (677.602.529-00); Odin Otto Baumeier (567.816.799-53); Rose Terezinha Dias Bordignon (535.994.709-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5838/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-013.110/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almy Raimundo Vieira Magalhaes (268.548.137-00); Brasilia de Campos Silva Tavares (288.855.381-34); Ilma de Sousa Moitinho (304.701.961-49); Margareth Bailoni (217.963.511-72); Marreiru de Souza Miranda (118.266.061-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5839/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-013.165/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Beatriz Giacomet Barreto Venturella (391.462.430-20); Ivani Maria Lanfredi Rodrigues (977.538.908-91); Jose Ferreira da Silva (145.773.131-20); Maria das Gracas Lopes (977.537.188-00); Rosilea Ribeiro de Souza (214.737.732-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1 envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, 1.7.2. dê ciência ao interessado(a), no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor deste Acórdão, 1.7.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, e 1.7.4. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 5840/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.503/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Americo da Silva Souza e Mello (381.276.287-00); Carlos Alberto Guedes Soares (360.059.247-53); Carlos Fontes de Oliveira Vianna (377.282.967- 87); Miguel Joao Aide (367.085.857-15); Miguel Joao Aide (367.085.857-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5841/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.529/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Americo da Silva Souza e Mello (381.276.287-00); Carlos Fontes de Oliveira Vianna (377.282.967-87); Marcio Sidnei de Souza Lima (360.919.287-91); Marcio Sidnei de Souza Lima (360.919.287-91); Maria de Fatima Melo Victor (128.437.504-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5842/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.533/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Valente Junior (164.313.327-68); Jorge Luiz Guerra (312.088.867-20); Julio Cesar Barroso (351.635.857-20); Julio Cesar de Magalhaes (312.982.907-59); Sandra Barrozo Pinto Fernandes (432.689.277-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5843/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.