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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 261

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900261 261 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 20/5/2014 (peça 148); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 42, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Edital de Convocação, de 30/9/2014 (peça 151), que notificou a entidade convenente das irregularidades identificadas na prestação de contas final do convênio, e a emissão da Nota Técnica 862/2018/CAF/CGPC/SPPE/MTb, de 25/9/2018 (peça 152), que concluiu-se pela reprovação da prestação de contas do convênio, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.527/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amigos Solidários - Instituto Nacional Contra a Pobreza (05.862.718/0001-00), Hercules Candido dos Santos Sabino (006.917.598-55) e Joao Florentino Argenta (006.649.078-22). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5907/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 202, §§ 3º e 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.589/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Mesquita/ RJ (04.132.090/0001-25); Rogelson Sanches Fontoura (026.641.677-23). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mesquita/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 16 de agosto de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.605, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Prorroga a validade do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro Pessoal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, balizado pelo Edital nº 01/2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, considerando o disposto no artigo 37, III da Constituição Federal, no artigo 12 da Lei 8112/1990 e no item 17.5 do Edital nº 01/2022 e, tendo em vista o contido no processo SEI 0024127/2024, resolve: Prorrogar, por dois anos, o prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro Pessoal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, balizado pelo Edital nº 01/2022. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PORTARIA PRES CFC Nº 179, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009; e na Resolução CFC nº 1.714, de 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 620.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 300.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 250.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 250.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 100.000,00 . 6.3.1.3.02.01.032 Serviços de Energia Elétrica 100.000,00 . 6.3.1.3.02.06 Despesas com Locomoção 150.000,00 . 6.3.1.3.02.06.001 Auxílio Deslocamento 150.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e Contributivas 50.000,00 . 6.3.1.6.01 Tributárias e Contributivas 50.000,00 . 6.3.1.6.01.01 Tributos 50.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 Impostos e Taxas 50.000,00 . 6.3.2 Despesas de Capital 320.000,00 . 6.3.2.4 Transferências de Capital 320.000,00 . 6.3.2.4.01 Transferências de Capital 320.000,00 . 6.3.2.4.01.01 Transferências de Capital 320.000,00 . .6.3.2.4.01.01.001 .Auxílios .320.000,00 . .Total das suplementações .620.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentárias: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 620.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 300.000,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 300.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 300.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 300.000,00 . 6.3.1.3.02.01.048 Serviços Decorrentes de Contratos de Terceirização 300.000,00 . 6.3.2 Despesas de Capital 320.000,00 . 6.3.2.2 Empréstimos Concedidos 320.000,00 . 6.3.2.2.01 Empréstimos Concedidos 320.000,00 . 6.3.2.2.01.01 Empréstimos Concedidos 320.000,00 . .6.3.2.2.01.01.002 .Emprést. p/ Aquis, Constr. E Ref. de Sede .320.000,00 . .Total das anulações .620.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de junho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR PORTARIA PRES CFC Nº 187, DE 31 DE JULHO DE 2024 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009; e na Resolução CFC nº 1.714, de 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 700.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 700.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 700.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 700.000,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 700.000,00 . .6.3.1.3.02.03.003 .Colaboradores - Diárias .700.000,00 . .Total das suplementações .700.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentárias: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 700.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 700.000,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 700.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 700.000,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 700.000,00 . .6.3.1.3.02.04.002 .Conselheiros - Passagens .700.000,00 . .Total das anulações .700.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 31 de julho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR PORTARIA PRES CFC Nº 189, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009; e na Resolução CFC nº 1.714, de 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 1.195.000,00 (um milhão cento e noventa e cinco mil reais), para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 1.195.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 520.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e encargos 20.000,00 . 6.3.1.1.01.01 Remuneração pessoal 20.000,00 . 6.3.1.1.01.01.008 Substituições 20.000,00 . 6.3.1.5 Transferências correntes 320.000,00 . 6.3.1.5.01.01 Subvenções 320.000,00 . 6.3.1.5.01.01.001 Subvenções 320.000,00 . 6.3.1.9 Outras despesas correntes 180.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais despesas correntes 180.000,00 . 6.3.1.9.01.01.006 Reembolso de despesas de cobrança 180.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 675.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos 675.000,00 . 6.3.2.1.03.01 Equipamentos e materiais permanentes 675.000,00 . 6.3.2.1.03.01.001 Móveis e utensílios de escritórios 125.000,00 . .6.3.2.1.03.01.003 .Instalações .550.000,00 . .Total das suplementações .1.195.000,00