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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 262

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900262 262 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação Parcial de Dotações Orçamentárias: . .Conta .Descrição .Valor (R$) . 6.3 Execução da despesa 1.195.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 815.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e encargos 110.000,00 . 6.3.1.1.01.01 Remuneração pessoal 110.000,00 . 6.3.1.1.01.01.010 Indenizações trabalhistas 110.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 705.000,00 . 6.3.1.3.01.01 Material de consumo 100.000,00 . 6.3.1.3.01.01.019 Prêmios, diplomas e medalhas 100.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 605.000,00 . 6.3.1.3.02.01.002 Serviço de assessoria e consultoria 65.000,00 . 6.3.1.3.02.01.004 Serviços de instrutores 100.000,00 . 6.3.1.3.02.01.005 Serviços de tecnologia da informação 50.000,00 . 6.3.1.3.02.01.016 Serviços de tradução 300.000,00 . 6.3.1.3.02.01.017 Serviços fotográficos e vídeos 90.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 380.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos 380.000,00 . 6.3.2.1.01.01 Obras, instalações e reformas 380.000,00 . .6.3.2.1.01.01.002 .Reformas .380.000,00 . .Total das anulações .1.195.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 8 de agosto de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 247, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Proclama o resultado da eleição interna para o cargo de Conselheiro Efetivo do Quadro II/III, em virtude de vacância, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o teor da Decisão Coren-PB nº 234, de 31 de julho de 2024, que acolheu o pedido de renúncia da Conselheira Eleita efetiva Mayara Muniz Peixoto Rodrigues, gestão 2024/2026, representante do Quadro II/III; CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Resolução Cofen nº 695/2022, que institui o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, em decorrência da vacância do cargo de Conselheiro Efetivo do Quadro II/III, foi realizada eleição interna durante a 958ª Reunião Ordinária de Plenário, em 13 de agosto de 2024; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 7977/24. decidem: Art. 1º Proclamar e tornar público o resultado da eleição interna do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, para o cargo vago de Conselheiro Efetivo do Quadro II/III, elegendo e empossando o Conselheiro Valdeni Mendes Simões (COREN-PB nº 118227- TE) para cumprir mandato de 13 de agosto a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º A entrada em exercício do Conselheiro Eleito fica condicionada à publicação desta Decisão no Diário Oficial da União; Art. 3º O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) deve ser cientificado acerca da presente Decisão, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO CREMAL Nº 467, DE 1º DE JULHO DE 2024 Normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Estado de Alagoas (CREMAL), os procedimentos para emissão de passagens; pagamentos de diária nacional, diária estadual, despesa com locomoção e jeton; além de revogar a Resolução CREMAL n° 455/2022, publicada no DOU em 18/02/2022, na seção I, páginas 105 a 107. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, determinado ao Conselho Federal de medicina normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 1925/2019-Plenário, proferido na TC-036.608/2016-5- FOC/Fiscalização de Orientação Centralizada dos Conselhos de Fiscalização, em seus itens 9.1.4.1 e 200, onde conclui que o jeton, previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; bem como os pagamentos de jeton têm a finalidade de gratificação de presença, situação essa já considerada como ensejadora do pagamento dessa rubrica em outros julgados da Corte do TCU (Decisão 84/1993-Plenário e Acórdão 549/2011-TCU-Plenário); CONSIDERANDO o mesmo Acórdão do TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC- 036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização, no qual cita que o eventual pagamento dos jetons deve ser assegurado não apenas pela efetiva participação dos conselheiros nas deliberações em sessões do colegiado, mas também pela participação nas deliberações em sessões da diretoria administrativa, inclusive nas sessões por videoconferência, uma vez que o jeton é uma retribuição financeira pelo exercício do subjacente múnus público; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.175/2017, que normatiza os procedimentos de pagamento de passagens, diária nacional, auxílio de representação e jeton, igualmente determina que o jeton é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes colegiadas; CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.281/2020 prevê a atualização dos valores pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Estatísticas - IBGE; CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 2.274/2020, que convalidou os pagamentos de jetons para todas as reuniões realizadas por videoconferência, a partir do dia 25/03/2020; CONSIDERANDO a necessidade deste CREMAL igualmente convalidar os pagamentos de jetons para todas as sessões plenárias, sessões de atividades judicantes colegiadas e reuniões deliberativas realizadas via videoconferência, igualmente a partir de 25/03/2020, por ocasião da crise sanitária da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO AINDA o decidido pelo Plenário em sessão nº 1.131ª, realizada em 01 de Julho de 2024, resolve: Art. 1° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus ou outro transporte público coletivo), as despesas com locomoção e os pagamentos de diária e de jeton serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I e II, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas. §1° Os atos de concessão (anexo I) deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: Nome do diretor solicitante; Nome do participante, com respectivo cargo e/ou função; Descrição do(s) objetivo(s) da viagem/despesa; Indicação do trecho da viagem; Local onde o serviço/representação será realizado; Indicar quais as despesas e respectivas quantidades; Assinaturas dos ordenadores; Quando o beneficiário da emissão da passagem não for conselheiro regional, efetivo ou suplente, nem médico fiscal do CREMAL, nem assessor/cargo comissionado do CREMAL, nem funcionário do CREMAL, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. §2° Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. §3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAL. §5° A prestação de contas da viagem ou do recebimento de diárias deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, devendo constar os seguintes documentos: cartão de embarque ou recibo de passageiro, quando da realização de check- in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. Em caso de deslocamento terrestre em veículo próprio ou do CREMAL, poderá ser apresentado o recibo ou a nota fiscal do local de hospedagem, em caso de pernoite; relatório de participação, conforme ANEXO III. §6° A falta da prestação de contas impedirá a emissão de diárias e/ou passagem para uma próxima viagem. Art. 2° A despesa com locomoção, via intermunicipal ou interestadual, será paga ao conselheiro quando o deslocamento ocorrer por veículo próprio e será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro ou presidente (Anexo IV), desde que obedecidos os seguintes critérios: Quando o conselheiro for solicitado a utilizar meio próprio de locomoção nos deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, entendendo- se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, havendo o ressarcimento de despesas com combustível, que observará o valor por quilômetro rodado, constante no inciso III, do artigo 8º desta Resolução e tendo como parâmetro a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina citados na Resolução CFM nº 2.175/2017; A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo GoogleMaps (mapa eletrônico acessível na página de internet: www.google.com.br/maps); No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. O beneficiário deverá comprovar o uso do veículo próprio, mediante nota fiscal de abastecimento no local de destino. Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o pagamento de despesas com locomoção, enquadrando-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês. Art. 3° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA e JETON, conforme consta previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004: - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite/hospedagem, traslados e refeições, quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária nacional significa o deslocamento da cidade de origem com destino para outro estado da federação. Já a diária estadual, é o deslocamento da cidade de origem com destino para outra cidade dentro do estado de Alagoas. - JETON: corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, inclusive naquelas reuniões realizadas por meio de videoconferência, sendo o valor pago pelo comparecimento do conselheiro efetivo ou suplente (este quando convocado ao exercício da titularidade) em sessões plenárias, sessões de julgamento do Tribunal de Ética, sessões das Câmaras de Sindicância do Tribunal de Ética e nas reuniões da diretoria do CREMAL, limitado a um jeton por dia, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) jetons ao mês por conselheiro. §1º - É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença, respeitando-se o limite máximo de 21 conselheiros aptos ao recebimento do jeton, por reunião de conselheiros. Em caso de reuniões onde comparecerem mais de 21 conselheiros, somente serão pagos jetons aos vinte e um primeiros conselheiros registrados na lista de presença. §2º - Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir do dia 25/03/2020. Art. 4° As despesas com diária nacional, diária estadual, despesas com locomoção e jeton, definidas nos artigos 2º e 3°, seus respectivos incisos e parágrafos, serão estabelecidas em moeda corrente do país: §1° Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, os convidados, os cargos comissionados/assessores, os médicos fiscais, os estagiários e os empregados do Conselho Regional de Medicina, todos estes farão jus à percepção de diária. Art. 5° O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 6° A concessão de diárias, quando o afastamento tiver início nas sextas- feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 7º Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o pagamento de diárias. §1º enquadram-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba e Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês. §2º Em caso de despesas com alimentação para esses municípios, será concedido o ressarcimento correspondente, após a apresentação de nota fiscal ou recibo.