DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000118 118 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELAS DE TARIFAS . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 4 .Praça 5 .Praça 6 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .8,40 .9,10 .6,90 .5,20 .7,50 .5,30 . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .16,80 .18,20 .13,80 .10,40 .15,00 .10,60 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .12,60 .13,65 .10,35 .7,80 .11,25 .7,95 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .25,20 .27,30 .20,70 .15,60 .22,50 .15,90 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .16,80 .18,20 .13,80 .10,40 .15,00 .10,60 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .33,60 .36,40 .27,60 .20,80 .30,00 .21,20 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .42,00 .45,50 .34,50 .26,00 .37,50 .26,50 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .50,40 .54,60 .41,40 .31,20 .45,00 .31,80 . .9 .Motocicletas, motonetas e bicicletas moto .2 .Simples .0,5 .4,20 .4,55 .3,45 .2,60 .3,75 .2,65 . .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- .- Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 36, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e nos arts. 6º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo. CAPÍTULO II DOS ATOS NORMATIVOS Seção I Das espécies de propostas de atos normativos Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a propostas de: I - Emenda à Constituição; II - Lei Complementar; III - Lei Ordinária; IV - Lei Delegada; V - Medida Provisória; VI - Decreto; VII - Portaria; VIII - Instrução Normativa; e IX - Resolução. Parágrafo único. Não se aplica as disposições desta norma às Portarias de Pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e os atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados, seja pessoa natural ou jurídica. Seção II Da estrutura dos atos normativos Art. 3º A proposta de ato normativo deve ser estruturado de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Parágrafo único. Quando o ato publicado no Diário Oficial da União contiver incorreção ou lapso manifesto, deverá ser observado o disposto nos arts. 73 e 74 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . Seção III Da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decreto Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos do Ministério do Turismo acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, conforme definido no art. 6º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, observadas as competências da Consultoria Jurídica. Art. 5º Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, bem como aos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. No caso de proposta de ato normativo que envolva matéria relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas unidades envolvidas. CAPÍTULO III DOS FLUXOS Seção I Dos procedimentos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos Art. 6º Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de elaboração, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelas unidades organizacionais proponentes, com, no mínimo, os seguintes documentos: I - minuta do ato normativo; II - parecer de mérito, expressamente aprovado pelo dirigente máximo da unidade organizacional proponente, de acordo com o disposto no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, conforme modelo de parecer disponível no SEI; III - pareceres, manifestações e subsídios técnicos, como estudos e pesquisas, aos quais os documentos de que tratam os incisos I e II façam remissão; e IV - manifestação sobre a análise de impacto regulatório, de acordo com Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 1º As propostas de decreto, medida provisória, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, e lei delegada devem estar acompanhadas, também, de Exposição de Motivos, de acordo com as regras definidas no art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo. § 2º As propostas de atos normativos inferiores a decreto que visem a criação de colegiados deverão seguir as normas previstas nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 3º Fica a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos responsável por manter atualizada, no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, a relação de colegiados presididos ou coordenados pela Pasta. § 4º A proposta de ato normativo de competência do Presidente da República que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente, conforme determina o art. 54 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 , e caberá à unidade organizacional responsável do Ministério do Turismo, anexar as evidências e documentos do trabalho conjunto nos autos. § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos do Governo Federal (SIDOF), quando couber, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores. Art. 7º Os processos de que trata o art. 6º serão encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos , para análise quanto ao mérito, a oportunidade, a conveniência e a compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes do Governo Federal. § 1º Após a análise e manifestação da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, o processo deverá: I - ser encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo para elaboração de manifestação jurídica; ou II - ser restituído à unidade organizacional proponente caso haja necessidade de ajustes. § 2º A autoridade administrativa, titular da unidade organizacional proponente, poderá, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, desde que não contrarie orientação específica do Ministro de Estado do Turismo. § 3º Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas e diretrizes do Governo Federal, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo. Art. 8º O processo, após manifestação conclusiva quanto ao mérito, elaborada pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, será encaminhado à Consultoria Jurídica. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica analisará o processo, mediante manifestação jurídica, na forma do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 9º A Consultoria Jurídica, após análise a que se refere o art. 8º, devolverá o processo à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos. § 1º Caso a manifestação da Consultoria Jurídica contenha recomendações quanto ao ato normativo proposto ou sobre a instrução processual, caberá à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos: I - nas hipóteses de ajustes exclusivamente de forma, elaborar minuta substitutiva do ato, com a incorporação das recomendações acolhidas e encaminhar o processo para a deliberação do Ministro de Estado; e II - nas hipóteses de recomendações de complementação na instrução processual ou de ajustes que possam alterar o mérito do ato, restituir o processo para a unidade organizacional proponente para análise e manifestação, antes de encaminhá-lo para a deliberação do Ministro de Estado. § 2º A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá restituir os autos à Consultoria Jurídica, caso haja necessidade de nova manifestação jurídica, com vistas a dirimir eventuais dúvidas jurídicas ou assegurar a regularidade do processo. Art. 10. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará o processo, quando devidamente instruído, ao Gabinete do Ministro de Estado do Turismo, acompanhado da versão definitiva da minuta do ato normativo e do resumo executivo sobre a matéria. § 1º Caso o Ministro de Estado não aprove a proposição do ato ou solicite ajustes, o Gabinete do Ministro deverá restituir os autos à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos para adoção das providências necessárias para o encerramento ou prosseguimento do processo. § 2º Na hipótese do ato a ser editado for de competência das demais unidades organizacionais do Ministério, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará ao órgão a versão definitiva da minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre a matéria. § 3º Se o titular da unidade organizacional não aprovar a proposição do ato ou solicitar ajustes, deverá ser observado o disposto no § 1º. Art. 11. Nas hipóteses de aprovação, pela autoridade administrativa, de proposta de ato normativo inferior a Decreto, os órgãos deverão adotar providências necessárias para a publicação do ato no Diário Oficial da União, observando as orientações do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, do art. 3º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021 e do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . § 1º Após a publicação do ato inferior a Decreto no Diário Oficial da União, o órgão competente restituirá os autos para a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos divulgá-lo no portal eletrônico gov.br do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e no art. 6º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. § 2º O ato inferior a Decreto de aplicação exclusivamente interna que não afete interesses de terceiros, deverá ser publicado apenas no Boletim Interno de Serviço, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, ressalvadas as hipótese previstas no caput do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 , sem prejuízo da divulgação prevista no § 1º que ocorrerá para todos os atos normativos, salvo os de pessoal definidos no parágrafo único do art. 2º. Art. 12. Nos casos de aprovação das propostas de decretos, de leis e medidas provisórias, o Gabinete do Ministro deverá adotar as providências necessárias para instrução do processo no SIDOF e encaminhá-lo para manifestações técnica e jurídica dos coautores, quando couber, e da Presidência da República. Parágrafo único. Ressalvadas as competências da Consultoria Jurídica, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos ficará responsável pela interlocução com as áreas da Presidência da República ou dos coautores responsáveis pela análise das propostas de atos a que se refere o caput e, em caso de necessidade de ajustes em relação ao mérito e à instrução processual, procederá com as consultas necessárias no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 13. As propostas de Decretos Legislativos que tratam de convenções e tratados internacionais já instruídas, devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF. Art. 14. As propostas de Decretos que tratam sobre estrutura regimental e quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança já instruídas devem ser enviados ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.