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Diário Oficial da União · 20/08/2024 · pág. 119

DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000119 119 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Prazos para análise e manifestação das unidades organizacionais Art. 15. Os órgãos responsáveis pela análise da proposta do ato normativo deverão examiná-la no prazo máximo de 15 dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. Nos pareceres de mérito relativos a demandas de caráter urgente deverá ser apresentada, de forma explícita, a justificativa da urgência, bem como a data desejada para a publicação do ato. Art. 16. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá restituir os autos à unidade organizacional proponente quantas vezes forem necessárias para assegurar a regularidade do processo, o que implicará na reinicialização do prazo de que trata o caput do art. 15. Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, o prazo para análise da unidade organizacional proponente será, também, de até 15 dias, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção III Dos procedimentos administrativos para análise de propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado Art. 17. Os processos administrativos cujo objeto seja proposta de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado, serão inseridos no SEI pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Ministério do Turismo e encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos. Art. 18. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, com fundamento no art. 6º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, encaminhará o processo a uma ou a mais unidades organizacionais com competências relacionadas à matéria para análise e manifestação técnica, e à Consultoria Jurídica quando couber. § 1º A manifestação técnica de que trata o caput será por meio de Nota Técnica, de acordo com o modelo disponível no SEI. § 2º As unidades organizacionais consultadas deverão restituir os autos à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos com a manifestação técnica no prazo indicado no expediente administrativo do demandante, não se aplicado ao caso o prazo previsto no caput do art. 15. § 3º Em relação à proposta de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional, a Nota Técnica de que trata o § 1º deverá conter, no mínimo: a) a verificação de compatibilidade com as normas que constituem a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo, previstos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e as demais legislações e normativos vigentes afetas à matéria; b) a verificação de alinhamento com os programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Ministério do Turismo e por outras pastas do Governo Federal, relacionados ao tema, quando houver; c) a demonstração das alterações em um quadro comparativo entre a redação vigente e a redação proposta, em casos de propostas de alterações de texto na legislação vigente; d) em caso de concordância total com texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa favorável ao texto; e) em caso de manifestação favorável com ajustes ou ressalvas ao texto, apresentação das seguintes informações para fins de subsidiar possíveis articulações a serem realizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com as devidas justificativas: 1. quais dispositivos recomenda-se a aprovação, na concepção do Ministério do Turismo; 2. quais dispositivos recomenda-se a exclusão do texto, na concepção do Ministério do Turismo; e 3. quais dispositivos são passíveis de aperfeiçoamento, com sugestões de melhorias, apresentação de proposta de texto substitutivo, para apreciação do parlamentar autor ou relator na matéria. f) em caso de discordância total do texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa contrária ao texto. § 4º Em relação à proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial, a Nota Técnica de que trata o § 1º deverá considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, e sugerir veto total ou parcial. § 5º No caso de proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos solicitará, concomitantemente às manifestações técnicas, a manifestação da Consultoria Jurídica, a qual poderá considerar o projeto inconstitucional, no todo ou em parte, e sugerir veto total ou parcial. § 6º As sugestões de veto tratadas nos § 4º e § 5º deste artigo somente poderão ser de texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 7º As manifestações sobre as propostas legislativas em fase de sanção e veto devem ser protocoladas por meio do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - SUPER.GOV.BR. Art. 19. Após a manifestação final, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos preparará resumo executivo e proposta de posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas, submetendo-as ao Ministro de Estado do Turismo. Parágrafo único. Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas e diretrizes do Governo Federal, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo. Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 29, de 5 de outubro de 2023. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1 - 4ª PROREG, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Instaura Inquérito Civil Público, para apurar supostos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito em tese praticados no âmbito da Administração Regional de Samambaia, por parte de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA, ex- gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, no ano de 2023. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 129); pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (1º, inciso VIII, e art. 5º, inciso I); pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (art. 7º, inciso I e 8º); pela Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do inciso I do artigo 21-A da Resolução nº 90/2009 - CSMPDF (incluído pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016 e alterado pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023), apurar as suspeitas de irregularidades administrativas, de natureza cível e criminal, praticadas no contexto das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas Regiões Administrativas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 66/2005 do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do procedimento preparatório e do inquérito civil público; CONSIDERANDO a necessidade de apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em tese ocorrido no ano de 2023, por parte da então Gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, da Diretoria de Aprovação e Licenciamento, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção, da Administração Regional de Samambaia do Distrito Federal, sra. ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA, CPF 034.795.811- 70, filha de José Neto da Silva e Maria da Guia Pereira Elvas, residente na QS 107, Samambaia/DF; CONSIDERANDO a necessidade de diligências para esclarecer os fatos constantes em determinadas manifestações registradas junto à Ouvidoria do Distrito Federal (OUV-067492/2023 e OUV-077399/2023), que indicam a possível solicitação de vantagem indevida por parte, em tese, da referida servidora, conforme exsurgiu do Procedimento Administrativo nº 08192.014906/2023-16, em trâmite nesta Promotoria, e dos elementos colhidos em sede de Procedimento Preparatório; resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob a presidência membro responsável pela 4ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para apurar supostos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito em tese praticados no âmbito da Administração Regional de Samambaia, por parte de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA, ex-gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, no ano de 2023, comunicando a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada. O cadastramento do feito no sistema Neogab Extrajudicial deve observar os seguintes pontos: Objeto: apurar supostos atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito em tese praticados no âmbito da Administração Regional de Samambaia, por parte de ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA, ex-gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, no ano de 2023 Classe: Inquérito Civil Público Assunto: 10011 - Improbidade Administrativa Interessados: Administração Regional de Samambaia; ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA Determino a remessa à imprensa oficial para publicação, na forma do art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/05 do CSMPDFT. Por fim, deve o Cartório das PROREGs providenciar a expedição de ofício à Administração Regional de Samambaia, requisitando que encaminhe acesso externo, no prazo de 10 dias, ao Processo Administrativo Disciplinar, instaurado a partir da Ordem de Serviço nº 25, de 22 de fevereiro de 2024, para apurar eventuais atos ilícitos em tese praticados por ANA CAROLINA APARECIDA ELVAS SILVA, quando Gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas. VINÍCIUS ALMEIDA BERTAIA Promotor de Justiça Adjunto Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.108, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 4o, caput, § 1o e § 2o da LOA-2024 (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.006816/2024-15; resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 10.378,00 ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTÔNIO PADERES BARBOSA ANEXO . .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . . .ANEXO I .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0030 .Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União . .10.378 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0030 2725 .Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão .03 422 . . . . . . .10.378 . .0030 2725 0001 .Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional .03 422 . . . . . . .10.378 . . . . .F .3-ODC .1 .90 .0 .1000 .10.378 . .TOTAL - FISCAL .10.378 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .10.378 . . .