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Diário Oficial da União · 20/08/2024 · pág. 123

DOU 20/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082000123 123 Nº 160, terça-feira, 20 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - SISEJUFE-RJ (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG (Interessado), Rudi Meira Cassel (Advogado), Raimundo Cesar Britto (Advogado), Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF (Interessada), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul - SINDJUFE/MS (Interessado), Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD (Interessado) e Pedro Maurício Pitta Machado (Advogado). Descrição: Uniformização de entendimento quanto ao termo inicial de eficácia das partes vetadas da Lei n. 14.687/2023, cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, de forma que o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, passou a vedar a absorção dos quintos/décimos incorporadas entre abril de 1998 e setembro 2001, pelo reajuste das parcelas remuneratórias previstas nos anexos da Lei n. 11.416/2006. Prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista do Desembargador Federal Guilherme Calmon, no sentido de acompanhar a divergência parcial inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, o Conselho, por maioria, DECIDIU que: I - a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e II - a absorção ocorrida em fevereiro de 2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, com redação dada pela Lei n. 14.687/2023, e será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na Resolução CJF n. 224/2012, com incidência atualização monetária ou juros a partir de 22/12/2023, data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023, nos termos do voto da divergência parcial inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Gurgel de Faria, Messod Azulay Neto (na condição de suplente do Ministro Moura Ribeiro), João Batista Gomes Moreira, Guilherme Calmon, Fernando Quadros, Fernando Braga e Conselheira Mônica Sifuentes. Vencidas, parcialmente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e a Desembargadora Federal Marisa dos Santos. Não votaram os Conselheiros Carlos Muta e Moura Ribeiro, em razão do voto proferido, respectivamente, pela antecessora e pelo suplente. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI. 00015 - Processo: 0001894-88.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Vistor: Desembargador Federal Guilherme Calmon Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo. Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado(a) federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro(a) ou dependentes, e revoga a Resolução CJF n. 570/2019. Processo retirado de pauta por indicação do vistor. 00016 - Processo: 0001577-14.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Vistora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de transferência ativa de pessoa condenada no âmbito da Justiça Federal. Prosseguindo no julgamento, após apresentação de questão de ordem pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de converter o julgamento em diligência para criação de grupo de trabalho para análise da matéria, pediu vista o Ministro Og Fernandes. Aguardam os demais. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI. 00017 - Processo: 0007794-13.2022.4.04.8000 - Consulta Vistora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Tipo da Matéria: Férias de Magistrado. Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da aplicação da Resolução CJF n. 764/2022, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo em vista o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça dos Pedidos de Providências - PP n. 0002209-34.2021.2.00.0000 e PP n. 0005692-38.2022.2.00.0000. Prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de acompanhar o relator, o Conselho, por maioria, DECIDIU CONHECER E RESPONDER a consulta, no sentido de que: a) não é necessário que o período mínimo de férias remanescente, após a indenização, seja composto tão somente por férias acumuladas a bem do serviço público, podendo também ser considerados os períodos passíveis de fruição no período aquisitivo em curso; b) deixou de ser obrigatório que remanesça saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias, passando a ser exigido apenas 30 (trinta) dias; c) para fins de verificação da acumulação, devem ser consideradas as férias do ano civil em curso; d) o saldo mínimo de férias remanescentes não precisa decorrer da necessidade de serviço; sequer se exige que configurem férias acumuladas em sentido estrito, já que podem ser consideradas para tal fim aquelas adquiridas no ano civil em curso; e) somente quanto ao primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício das funções de magistrado. Na sequência, não se exige o interstício de mais de 12 (doze) meses para a concessão de férias do ano civil respectivo. Assim, quando o magistrado já conta com mais de 12 (doze) meses de trabalho, o período aquisitivo e o período de fruição passam a ser concomitantes; f) O fato de não haver a imediata marcação de ofício das férias pela administração no caso de omissão por parte do magistrado não enseja o reconhecimento tácito da necessidade de serviço; nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, que apresentou voto divergente, no sentido de não conhecer da consulta. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , OG FERNANDES, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI. Concluídos os trabalhos previstos para a sessão, a Ministra Presidente informou que a próxima sessão ordinária do Conselho seria realizada de forma integralmente virtual, no período de 5 a 7 de agosto. Ainda no mês de agosto, informou a realização de uma sessão presencial no dia 19, na sede do CJF, em Brasília/DF, conforme calendário publicado. A sessão foi encerrada definitivamente às 16h20 de 24 de junho de 2024, tendo sido aprovada, na sessão de 19 de agosto de 2024, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para consulta. Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5, 6 E 7 DE AGOSTO DE 2024 (VIRTUAL) Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Início da sessão: 5 de agosto de 2024, às 9h. Aberta a sessão virtual, as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG FERNANDES, Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Ministro GURGEL DE FARIA, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargador Federal C A R LO S MUTA, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, no período de 5 a 7 de agosto de 2024, registraram suas manifestações em ambiente eletrônico, com utilização do módulo SEI julgar, na forma do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, cujos resultados estão registrados abaixo: 00001 - Processo: 0002724-66.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Ministro Moura Ribeiro Vistora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Auxílio Pré-Escolar. Partes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE (Requerente). Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, para suprimir a exigência de comprovante de matrícula aos servidores que possuem dependentes com deficiência e alterar a periodicidade fixada para apresentação dos laudos, em alinhamento com o tratamento da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de divergir parcialmente do relator, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU RECONHECER que a Resolução CJF n. 4/2008 não exige o comprovante de matrícula em estabelecimento escolar a servidoras e servidores com dependentes em faixa etária até seis anos, sejam ou não pessoas com deficiência, sendo necessária, para a concessão do auxílio pré-escolar, apenas a apresentação dos documentos elencados em seu art. 80; e, por maioria, APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 4/2008, nos termos do voto do relator. Vencidos, parcialmente, as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura e Mônica Sifuentes, bem como o Conselheiro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. 00002 - Processo: 0001937-70.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal. Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, exercício 2025. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR o Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal para o exercício de 2025, autorizando a inclusão deste no PLOA 2025, observados os limites orçamentários, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. 00003 - Processo: 0001327-11.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Indicação de Magistrado para Compor a Turma Nacional de Uniformização. Partes: Turma Nacional de Uniformização (Interessada) e Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Interessado). Descrição: Dispõe sobre a designação de Juiz Federal e Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para compor a Turma Nacional de Uniformização, no biênio 2024/2026, como membros efetivo e suplente, respectivamente. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as indicações da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de juíza e juiz federal da 3ª Região para a composição da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como membro efetivo e suplente, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. 00004 - Processo: 0001281-02.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Auditoria. Partes: Conselho da Justiça Federal (Interessado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Prestações de contas dos Tribunais Regionais Federais das 6 (seis) Regiões e respectivas Seções Judiciárias, referentes ao exercício de 2023. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as Prestações de Contas dos Tribunais Regionais Federais das 6 (seis) Regiões e das respectivas Seções Judiciárias, apresentadas conforme a Instrução Normativa TCU n. 84/2020, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA S I F U E N T ES . 00005 - Processo: 0001431-43.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Licença. Partes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE (Requerente), Raimundo Cezar Britto Aragão (Advogado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de regulamentação acerca da possibilidade de opção do servidor-dirigente sindical em permanecer vinculado à folha de pagamento do seu órgão de lotação, mediante reembolso pela entidade sindical à Administração, no montante equivalente à remuneração devida ao servidor licenciado. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que altera a Resolução CJF n. 5/2008, a fim de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a licença para desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n. 8.112/1990, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. 00006 - Processo: 0000001-31.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Solicitações de Créditos Adicionais. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Propostas de abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR as alterações orçamentárias, bem como as minutas de resolução de abertura de crédito por ato próprio do Conselho da Justiça Federal, registradas nos documentos SEI n. 0608683, 0608687, 0608691, 0608692 e 0608694, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA